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Movimentações 2015 2014
05/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE
FATOS.
1. Declinados os fundamentos de decidir de forma clara, não há que se falar em omissão.
2. A deficiência de fundamentação, que não indica os pontos tidos por omissos nem sua influência,
ainda que em tese, nas conclusões do Tribunal de origem, importa no não conhecimento do recurso
quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2014 (data do julgamento).
05/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
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