Informações do processo 2014/0230985-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 578.626
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/09/2014 a 05/02/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Marga Tessler JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO - MINISTRA

Movimentações 2015 2014

05/02/2015

  • Marga Tessler JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
11/02/2015, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

I. Trata-se de agravo em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR PRIVADO. MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXPEDIÇÃO DE
DIPLOMA. CURSO NÃO AUTORIZADO PELO MEC. IMPOSSIBILIDADE.

I- As instituições de ensino superior instituídas pela iniciativa privada se inserem no
sistema federal de ensino, por força da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, de maneira a agirem, em seus atos, por delegação federal, a avocar a
competência da Justiça Federal em sede de mandado de Segurança. Jurisprudência
consolidada sobre o tema.

II - A ausência de autorização do Ministério da Educação (MEC) para o
funcionamento de curso de graduação do ensino superior não confere direito líquido
e certo ao impetrante para expedição do diploma, porquanto até aquela autorização
as atividades acadêmicas acaso desenvolvidas carecem de validade.

III - Apelação não provida. (fls.99/105)

As razões do recurso especial dizem violação ao art. 6º da Lei n. 9.870/99, sob o argumento
de que a negativa de expedição do diploma, por inadimplemento pelo recorrente acarretou prejuízo ao
seu direito líquido e certo, visto que aludida norma proíbe às instituições de ensino a aplicarem aos
alunos inadimplentes quaisquer penalidades pedagógicas, em especial a de retenção de documentos
ou suspensão de provas.

É o relatório. Decido.

II. Verifica-se que o acórdão recorrido não se manifestou acerca das alegações da parte
recorrente quanto à violação do art. 6º da Lei n. 9.870/99, nem mesmo de forma implícita, a razão
pela qual se mostra ausente o requisito do prequestionamento, a incidir o disposto na Súmula
282/STF.

No que tange á verificação do disposto na Portaria n. 4.407/2004, o Tribunal a quo  assim

decidiu:

Note-se que a Portaria nº 4.407, de 31 de dezembro de 2004, em pesquisa eletrônica
no site oficial do Ministério da Educação, é atinente ao pedido de credenciamento do
curso de Filosofia da Impetrada, nada dizendo respeito à autorização, pressuposto
imprescindível para a validação das atividades acadêmicas.

Nessa linha, a reforma do julgado quanto ao ponto demandaria a revisão do conjunto
fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 02 de fevereiro de 2015.

MINISTRA MARGA TESSLER
(JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO)

Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão