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Movimentações 2015 2014
05/02/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
11/02/2015, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
I. Trata-se de agravo em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR PRIVADO. MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXPEDIÇÃO DE
DIPLOMA. CURSO NÃO AUTORIZADO PELO MEC. IMPOSSIBILIDADE.
I- As instituições de ensino superior instituídas pela iniciativa privada se inserem no
sistema federal de ensino, por força da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, de maneira a agirem, em seus atos, por delegação federal, a avocar a
competência da Justiça Federal em sede de mandado de Segurança. Jurisprudência
consolidada sobre o tema.
II - A ausência de autorização do Ministério da Educação (MEC) para o
funcionamento de curso de graduação do ensino superior não confere direito líquido
e certo ao impetrante para expedição do diploma, porquanto até aquela autorização
as atividades acadêmicas acaso desenvolvidas carecem de validade.
III - Apelação não provida. (fls.99/105)
As razões do recurso especial dizem violação ao art. 6º da Lei n. 9.870/99, sob o argumento
de que a negativa de expedição do diploma, por inadimplemento pelo recorrente acarretou prejuízo ao
seu direito líquido e certo, visto que aludida norma proíbe às instituições de ensino a aplicarem aos
alunos inadimplentes quaisquer penalidades pedagógicas, em especial a de retenção de documentos
ou suspensão de provas.
É o relatório. Decido.
II. Verifica-se que o acórdão recorrido não se manifestou acerca das alegações da parte
recorrente quanto à violação do art. 6º da Lei n. 9.870/99, nem mesmo de forma implícita, a razão
pela qual se mostra ausente o requisito do prequestionamento, a incidir o disposto na Súmula
282/STF.
No que tange á verificação do disposto na Portaria n. 4.407/2004, o Tribunal a quo assim
decidiu:
Note-se que a Portaria nº 4.407, de 31 de dezembro de 2004, em pesquisa eletrônica
no site oficial do Ministério da Educação, é atinente ao pedido de credenciamento do
curso de Filosofia da Impetrada, nada dizendo respeito à autorização, pressuposto
imprescindível para a validação das atividades acadêmicas.
Nessa linha, a reforma do julgado quanto ao ponto demandaria a revisão do conjunto
fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 02 de fevereiro de 2015.
MINISTRA MARGA TESSLER
(JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO)
Relatora
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