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Movimentações 2015 2014
05/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo,
fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS
REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO -
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LEGALIDADE QUANDO NÃO CUMULADA
COM ENCARGOS DE MESMA NATUREZA - RECURSO IMPROVIDO.
A fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano não implica,
por si só, em sua abusividade. Entretanto, sua cobrança não pode estar em disparate
com a taxa média de mercado. No caso em tela, os juros serão limitados à taxa
média divulgada pelo Banco Central do Brasil.
É legal a cobrança da comissão de permanência nos contratos bancários, desde que
incidente após o vencimento do débito e à taxa média de mercado, apurada pelo
Banco Central do Brasil, e não cumulada com juros remuneratórios, correção
monetária, juros moratórios ou multa contratual" (fl. 399).
O recorrente alega violação do art. 4º, VI e IX, da Lei nº 4.595/1964 e divergência
jurisprudencial acerca dos seguintes tópicos:
a) os juros remuneratórios cobrados devem ser os pactuados;
b) é cabível a cobrança da comissão de permanência.
É o relatório.
DECIDO .
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
I - Dos juros remuneratórios
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi
estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), em consonância com a Súmula nº 596/STF,
sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo
nas hipóteses previstas em legislação específica.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de
colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a
taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos
termos da Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse sentido, o REsp nº 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, julgado pela Segunda Seção, com a seguinte ementa,
na parte que interessa:
" DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE
PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. (...)
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não
indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar
o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" .
No caso presente, tendo em vista que o acórdão recorrido concluiu pela abusividade,
premissa fática inviável de modificação nessa sede em face do óbice constante na Súmula nº 7/STJ,
deve-se manter a taxa média para as operações equivalentes, tal como apurada pelo Banco Central do
Brasil.
Nesse sentido:
" CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE
RECONHECIDA. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º
382/STJ.
1. A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não
configura abusividade (Súmula 382/STJ). Isso porque os juros remuneratórios
cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto
n.º 22.626/33 (Lei de Usura), nos termos da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual
abusividade na cobrança de juros remuneratórios deve ser episodicamente
demonstrada, sempre levando-se em consideração a taxa média cobrada no
mercado.
2. Reconhecida a abusividade no caso concreto, os juros remuneratórios devem ser
fixados à taxa média do mercado.
3. Recurso especial parcialmente provido ".
(REsp 618.918/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado
em 20/05/2010, DJe 27/05/2010 - grifou-se).
II - Da comissão de permanência
A cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência – calculada
pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da
operação, tendo como limite máximo o percentual contratado - não é potestativa (Súmula nº
294/STJ).
Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada
e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou
com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual), de acordo com as Súmulas nº 30 e
nº 296/STJ.
Nesse sentido, o REsp nº 1.058.114/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos,
que apresenta a seguinte ementa:
" DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS
AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA.
VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA
CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO
CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação
obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito
ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação.
2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a
cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da
dívida.
3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá
ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no
contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo
ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b)
juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do
valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.
4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de
permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade
das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da
conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil
alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro.
5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente
adotada se impossível o seu aproveitamento.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido ".
(REsp 1.058.114/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 12/08/2009, DJe
16/11/2010 - grifou-se).
Na espécie, colhe-se do acórdão recorrido (fl. 402) que há previsão contratual de sua
ocorrência cumulativa com outros encargos. Desse modo, inviável a modificação do julgado (Súmula
nº 83/STJ).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 02 de fevereiro de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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