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Movimentações 2015 2014
05/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo,
fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra
acórdão assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE BOLSA NO INTERIOR DE
HIPERMERCADO. ATUAÇÃO DESIDIOSA DOS PREPOSTOS DA EMPRESA
RÉ. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. BENS CONTIDOS NO INTERIOR DA
BOLSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NOTAS FISCAIS DOS PRODUTOS
EMITIDAS EM NOME DE TERCEIRO. DANOS MATERIAIS NÃO
CONFIGURADOS. No caso sob análise, ante a incontestável ocorrência do furto da
bolsa que as autoras portavam, havido no interior das dependências do
hipermercado administrado pela ré, a obrigação de indenizá-las resplandece indene
de questionamentos.Na hipótese dos autos, encontram-se presentes todos os
pressupostos para que seja assegurada às autoras uma compensação pecuniária em
virtude dos danos morais a que se sujeitaram em face do havido, mormente em
decorrência da atuação desidiosa dos prepostos da empresa ré após o fato delituoso.
De outro vértice, não havendo comprovação acerca da existência dos bens que
supostamente se encontravam no interior da bolsa furtada, não há como assegurar às
autoras a compensação pelos danos materiais pretendida na peça exordial. " (e-STJ
fl. 219).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts. 186 e 927 do
Código Civil .
Sustentou, em síntese, a ausência de dano moral e a exorbitância do valor da
indenização.
O recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 254/256), motivo pelo qual adveio o
presente agravo.
É o relatório.
DECIDO .
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
O recurso não merece prosperar.
Quanto à ocorrência de danos morais, as conclusões da corte local acerca do mérito da
demanda decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos
autos, o que se pode facilmente aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se
colaciona, na parte que interessa:
"(...)
Desse modo, correto afirmar que a empresa ré deve ser
responsabilizada pelo ato ilícito capaz de causar danos morais, posto que a conduta
praticada por seus prepostos foi desidiosa e negligente, agravando ainda mais a
situação vivida pelas autoras que, naquele momento, se viram completamente
desamparadas após terem as bolsa subtraída no interior do mercado. Dessa forma,
verificados todos os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil, visto
que presente o liame subjetivo enlaçando o abalo moral experimentado pelas autoras
e a conduta ilícita perpetrada pelos funcionários da ré, a indenização é devida,
motivo pelo qual passo análise do quantum compensatório' (e-STJ fls. 231).
Ao contrário do ora sustentado, o acolhimento da pretensão recursal, nos termos em
que posta, demandaria o reexame de matéria fática e das demais provas constantes dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, consoante óbice da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial."
Quanto à pretensão recursal de reduzir o valor arbitrado a título de indenização por
danos morais, inviável o seu acolhimento na estreita via do recurso especial.
O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem
reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo,
circunstâncias inexistentes no presente caso, em que, diante de suas especificidades, não se pode
afirmar desarrazoado o arbitramento da indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Inegável a gravidade dos fatos narrados na exordial e dos danos morais
comprovadamente suportados pela parte recorrida.
Desse modo, não se pode dizer que a referida quantia destoa dos parâmetros adotados
por esta Corte em precedentes análogos. Ao revés, revela-se perfeitamente adequada.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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