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Movimentações 2015 2014
29/09/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/10/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão que negou
seguimento a recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a"
da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA EXTRA PETITA - ANULAÇÃO DO
CAPÍTULO - ATRASO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO -
NECESSIDADE DE INDENIZAR - INVERSÃO DA MULTA EM RELAÇÃO DE
CONSUMO - POSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO A BOA FÉ CONTRATUAL E A
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - NECESSIDADE DE TUTELA JUDICIAL -
HONORÁRIOS - FIXAÇÃO - VALOR ADEQUADO - RATIFICAÇÃO - RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE
ANULADA E RATIFICADA NO RESTANTE DOS CAPÍTULOS
1. Inexistindo na inicial expresso pedido de averbação não pode o Magistrado a
condenar o Requerido a procedê-lo sob pena de prolação de sentença extra petita;
2. É possível ao Colegiado anular apenas o capítulo extra petita da sentença
recorrida;
3. Tendo a mora no cumprimento da obrigação gerado prejuízos a parte, latente é do
dever de indenizar, não sendo cabível a discussão da culpa quando latente a relação
consumerista;
4. É patente a possibilidade de inversão da multa imposta ao consumidor em contrato
consumerista à Instituição Financeira face a necessidade de adequação a
bilateralidade das obrigações e dos encargos decorrentes dos princípios da boa fé
contratual e da função social do contrato;
5. Tendo os honorários sido fixados em percentual adequado, não há que se falar em
correção;
6. Recurso conhecido e parcialmente provido;
7. Capitulo extra petita anulado;
8. Ratificação do restante da sentença recorrida" (e-STJ fl. 453).
No especial, o recorrente alega violação dos artigos 113, 186, 187, 403 e 442 do
Código Civil, 20, §§ 3 e 4º do Código de Processo Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, em síntese, a inexistência do dever de indenizar, haja vista a inexistência de nexo de
causalidade entre o dano e a conduta alegada. Aduz ser descabida a reversão da multa contratual
estipulada. Ao final, requer a redução do valor dos honorários (e-STJ fls. 625-641).
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
O recurso não merece prosperar.
Primeiramente, não subsiste a alegação de cerceamento de defesa em função do
julgamento antecipado da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau julgou
antecipadamente a lide, "por se tratar de provas eminentemente documentais que dispensam a
produção de provas em audiência" (e-STJ fl. 299).
O Tribunal local, por sua vez, sustentou que a decisão pelo julgamento antecipado da
lide foi prolatada em audiência, não tendo havido qualquer impugnação a respeito desta.
Com efeito, devem ser levados em consideração os princípios da livre admissibilidade
da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do artigo 130 do Código de Processo
Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo
bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Dessa forma, não há falar em nulidade processual por ausência de produção de prova,
visto que a decisão vergastada procedeu à devida análise dos fatos e a sua adequação ao direito.
Ademais, as conclusões do acórdão recorrido acerca do mérito da demanda
decorreram da análise das provas acostadas aos autos, o que se pode aferir a partir da leitura dos
fundamentos do julgado atacado, que ora se transcreve, na parte que interessa:
"(...) No que concerne ao mérito propriamente dito, entendo que não assiste razão ao
apelante, uma vez os documentos referentes ao imóvel objeto da transação deveriam
ter sido disponibilizados até 60 dias após o pagamento da última parcela e não o
foram, razão pela qual ficaram os Apelados impossibilitados de efetivar qualquer
transação, tendo desta feita que iniciar contrato de aluguel, conforme demonstrado
nos autos.
E certo que surgiu do atraso na entrega efetiva da documentação o dever de
indenizar, daí porque acertada a sentença neste ponto, quando impõe ao Apelante o
dever de pagar os alugueis referentes ao período de atraso de cumprimento da
obrigação, ou seja, efetiva entrega dos documentos.
Atente-se para o fato, de que foi necessário ao Apelante buscar a tutela judicial para
que a obrigação fosse adimplida e os documento referentes a compra do imóvel
entregues, tendo havido a efetiva entrega da escritura do imóvel após o decurso de
mais de dois anos o término do pagamento.
Observe-se ainda, que não há que se falar que a transferência de um banco para o
outro, BEA para BRADESCO, seria a causa de tal demora, uma vez que, fato
previsível.
O dever de indenizar surge da quebra da obrigação. Note-se ainda, que no caso em
exame, estar-se-á diante de relação de consumo, onde há, notoriamente,
responsabilidade objetiva.
Observa-se que ao determinar a desnecessidade da culpa, aplica o CDC a
responsabilidade objetiva, inserta no risco da atividade.
No que tange a parte do apelo referente a aplicação desproporcional da multa,
entendo-o como prejudicado, uma vez que, anulado o capitulo da sentença face a sua
natureza extra petita.
Quanto a parte do recurso referente a inversão da multa constate no contrato que
determinava o pagamento de 2% por parte dos compradores, ora Apelados, em caso
de descumprimento de qualquer cláusula contratual, entendo como acertada a
sentença a inversão procedida em sentença.
Ora, nos contratos bilaterais as obrigações devem ser de ambos, assim como as
penalidades impostas por descumprimento.
Acertados os fundamentos da reversão, quais sejam: a função social do contrato e a
boa fé contratual, uma vez que, analisando o teor do contrato, observo inexistir
qualquer penalidade a ser imposta ao Banco em caso de descumprimento do
pactuado.
Argumento ainda, que a função social do contrato e a boa fé dos contratantes deve
restar explicitas nos contratos celebrados.
Não há como admitir que apenas um dos contratantes seja apenado por
inadimplemento.
Latente a quebra da boa fé objetiva por parte do Apelante no contrato celebrado.
Quanto a insurgência no tocante a fixação de honorários, entendo que não assiste
melhor sorte ao Apelante, uma vez que, fixados em percentual adequado e suficiente,
dentro dos parâmetros legalmente estabelecidos, não havendo que se falar em
reforma da sentença neste ponto.
O percentual 20% (vinte por cento) não parece exagerado em razão do tipo de
procedimento em comento e do trabalho despendido pelo causídico" (e-STJ fls.
461-462) .
Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, bem como a
interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das
Súmulas nºs 5 e 7/STJ .
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a
alteração do quantum fixado de forma equitativa a título de honorários advocatícios, nos termos do
art. 20, § 4º, do CPC, demanda necessário revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o
que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ, excetuando-se as situações de valor irrisório ou
exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA
PELA LEI N. 11.232/2005. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
(...)
2. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação dos
honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC), revelam-se, em princípio,
inviáveis de análise em sede de recurso especial, em virtude do óbice erigido pela
Súmula n. 7 do STJ.
(...)
5. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp nº 133.984/RS, Rel. Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/6/2012).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA
(PEDIDO DE REDUÇÃO). QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a revisão
da condenação em honorários, salvo nas hipóteses de condenações irrisórias ou
excessivas, demanda o revolvimento das circunstâncias fáticas do caso.
2. A Corte a quo consignou que: 'No que tange à verba honorária, esta Turma já
pacificou entendimento, no sentido de fixá-la em 10% sobre o valor da condenação
ou da causa, percentual considerado como quantum suficiente e adequado para
remunerar, condignamente, o trabalho do profissional, nos termos do art. 20, § 4º, do
CPC, levando em conta as alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal, a serem
corrigidos pelo IPCA-E, afastando-se desse critério somente quando tal valor for
exorbitante, o que não é o caso dos autos (valor da causa: R$ 531.551,79, fl. 02), ou
quando restar muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado'.
3. O caso concreto, portanto, não se subsume às hipóteses excepcionais admitidas
por esta Corte para a revisão da condenação em honorários, incidindo, dessarte, a
vedação contida na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp nº 1.319.091/RS, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/8/2012).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA
PELA LEI N. 11.232/2005. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
(...)
2. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação dos
honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC), revelam-se, em princípio,
inviáveis de análise em sede de recurso especial, em virtude do óbice erigido pela
Súmula n. 7 do STJ.
3. Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser
irrisório ou exorbitante o seu arbitramento, a jurisprudência desta Corte permite o
afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão da verba honorária.
4. No caso concreto, a condenação pagamento de verba honorária no percentual de
15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em sede de cumprimento de
sentença, não se mostra irrisória ou exorbitante.
5. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp nº 133.984/RS, Rel. Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 26/6/2012).
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
ARTS. 458, INCISO II, E 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REAJUSTE DE 28,86%. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA N.º 97.0012192-5. SENTENÇA EXEQUENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O
PRÓ LABORE. COISA JULGADA. TERMO INICIAL. VEDAÇÃO AO BIS IN
IDEM. QUESTÕES RELATIVAS À ALEGADA INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE
EXECUÇÃO E À REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 07 DESTA CORTE
Criando um monitoramento
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