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Movimentações 2022 2017
03/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público do Estado
de Santa Catarina para manifestação:
Trata-se de agravos interpostos contra decisão que inadmitiu
recursos especiais que desafiam acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro, assim ementado (e-STJ fl. 1.127):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. MIGRAÇÃO DE SERVIÇO DE
PAGAMENTO DE PEDÁGIO DA PONTE RIO-NITERÓI POR MEIO DE
ETIQUETA ELETRÔNICA (TAG). DESCONTINUIDADE DO TAG
“ONDA LIVRE" E INSTALAÇÃODA COBRANÇA POR MEIO DO “VIA
FÁCIL". DIREITO À INFORMAÇÃO. USUÁRIOS SURPREENDIDOS.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE
PRESTAR OS SERVIÇOS ADEQUADAMENTE
Defende o CGMP – Centro de Gestão de Meios de Pagamento
LTDA., preliminarmente, que houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. No
mérito propriamente dito, sustenta violação dos arts. 11, 330, I e § 1º, I, 373, II, 485, I e
VI, e 537, caput, § 1º, I, do CPC; 6º, II e III, 14, § 3º, II, 37, 81, §º único, IIII, 82, I, 93,
III, e 107 do CDC; 1º e 25, IV, “a", da Lei n. 8.625/1993; e 107, 121, 188, I, 313, 315,
356 e 394 do CC (e-STJ fls. 1.222/1.284).
Já o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro argumenta que
houve contrariedade ao art. 6º, VI e VII, do CDC.
Contrarrazões (e-STJ fls. 1.503/1.528 e 1.530/1.549).
Após inadmissibilidade de ambos os recursos, as partes
interpuseram agravos (e-STJ fls. 1.602/1.609 e 1.610/1.646).
Parecer do MPF às e-STJ fls. 1.759/1.769, pelo não provimento do
recurso da sociedade empresária e pelo provimento do recurso do órgão ministerial
estadual.
É o que importava relatar.
Inicialmente, tenho que os agravos dos recorrentes desafiaram em
concreto, um a um, os fundamentos apresentados para inadmissão dos apelos especiais,
admitindo-se o exame deles (agravos).
Dito isso, passo ao exame do primeiro recurso, interposto pela
CGMP – Centro de Gestão de Meios de Pagamento LTDA.
Defende a recorrente, preliminarmente, violação do dever de
fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC), além de omissão quanto aos argumentos por ela
apresentados na instância anterior (art. 1.022, II, do CPC).
Alega que não houve manifestação expressa sobre o fato de que o
Ministério Público estadual seria parte ilegítima para propor esta ação, especialmente
diante de outra omissão da decisão recorrida, que não percebeu se tratar de relação
jurídica de direito privado, e não pública.
Aduz, também, que o acórdão manteve o mesmo vício da sentença,
por não ter fundamentado:
[...] a condenação da Recorrente a (i) utilizar obrigatoriamente o meio postal
para comunicar "alterações contratuais substanciais"; (ii) se abster de efetuar a
contratação de serviço de forma automática (pela utilização da cancela de
estacionamento de locais credenciados); e (iii) disponibilizar a forma de
pagamento por meio de boleto bancário e informar aos consumidores esta
nova forma de pagamento. Esse vício de fundamentação era tão evidente que
tais obrigações sequer foram mencionadas na motivação da r. sentença, mas
tão somente, de forma sucinta, em sua parte dispositiva (fls. 962/966). (e-STJ
fls. 1.236)
Em relação aos primeiros pontos tidos como omitidos ou carentes
de fundamentação (ilegitimidade e natureza do serviço), entendo que sem razão a parte
recorrente.
O Tribunal local, ainda que sucintamente, abordou de maneira
expressa ambos os temas, concluindo que a cobrança do pedágio constitui serviço de
natureza pública e de consumo, razão pela qual justificaria a presença do Ministério
Público no polo ativo da ação, em defesa desses interesses, ainda que individuais.
Em relação à (manutenção da) condenação nas obrigações de fazer,
entendo que realmente houve ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC (no julgamento da
apelação) e ao art. 1.022, II, do CPC (no julgamento dos embargos de declaração).
Por um lado, verifico que a Corte local claramente discorreu o
porquê de ter entendido que a recorrente teria praticado ato ilícito, já que esta
modificou termos do contrato que regula o pagamento eletrônico do pedágio sem
informar de maneira devida os usuários, causando-lhes embaraço ou mesmo dano.
Nesse aspecto, entendo que rever essa conclusão esbarraria no
óbice da Súmula 7 do STJ.
Por outro lado, porém, o juízo a quo manteve as condenações
impostas na sentença sem examinar, ainda que para rejeitá-los, nenhum dos argumentos
que foram apresentados pela sociedade empresária sobre o descabimento das obrigações
de fazer fixadas.
Defendia a recorrente:
Isso porque nem a r. sentença, nem o v. acórdão recorrido,(i)especificaram
como a conduta da Recorrente em permitir que os consumidores escolham a
melhor forma (e-mail, SMS, carta ou telefone) para receberem comunicações
sobre os serviços por eles contratados poderia ser considerado um ato ilícito,
nem mesmo qual norma legal obrigaria a Recorrente a prestar tais informações
pela via postal; (ii) identificaram como o plano de negócios da Recorrente, que
não prevê a disponibilização de boleto bancário aos usuários como forma de
pagamento (mas tão somente o cartão de crédito e o débito automático em
conta), poderia ser considerado um ato ilícito, ou qual(is) dispositivo(s)
legal(is) tal prática teria violado; e (iii) esclareceram como a contratação tácita,
voluntária e independente de serviços adicionais aos originalmente contratados
entre a Recorrente e os consumidores consistiria em pretensa venda casada.
Na realidade, desde a apelação, a ora insurgente alegava vício de
fundamentação da sentença, o qual foi afastado com a seguinte fundamentação:
Da leitura do decisum, observa-se que o sentenciante enfrentou todos os
pontos relevantes para o deslinde do feito, não deixando de se pronunciar a
respeito dos fatos apresentados. Deve-se salientar, ainda, que a motivação
atendeu aos preceitos constitucionais e legais, razão pela qual a preliminar
suscitada deve ser rejeitada (e-STJ fl. 1.132).
Ocorre que não houve, nem mesmo sucinta ou indiretamente,
nenhum exame em concreto quanto à alegação de nulidade.
O vício poderia ser superado se, em sede de apelação, o Tribunal de
Justiça tivesse apreciado os supracitados argumentos da recorrente, apresentando
fundamentação expressa sobre eles, mas isso também não aconteceu.
Não há, na decisão recorrida, motivação a respeito de quatro pontos
fundamentais à questão: a discussão sobre a existência (ou não) de venda casada; a razão
pela qual se determinou que a comunicação aos usuários do serviço se operasse
exclusivamente por carta; o fundamento jurídico para determinar que a empresa aceite o
pagamento dos serviços mediante a emissão de boletos bancários; e o motivo por que
teria havido a condenação de efetuar a contratação automática dos serviços.
Entendo que, ao se concluir, neste apelo, pela inexistência de
ofensa ao art. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, a parte demandada percorreria todas as
instâncias sem que seus fundamentos tivessem sido especificadamente rejeitados, ainda
que sucintamente, o que não se mostra lídimo.
Além disso, a devolução dos autos à origem é necessária, para que
essas questões sejam prequestionadas, visto que a Súmula 7 desta Corte impede o
revolvimento fático.
Por fim, são questões que poderiam, realmente, modificar o
comando do acórdão, devendo, sobre esses pontos o juízo originário desenvolver
fundamentação de maneira expressa, ainda que para rejeitá-las.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
especial do CGMP – Centro de Gestão de Meios de Pagamento LTDA., a fim de anular o
acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
reaprecie os embargos de declaração opostos e sane os vícios de integração ora
identificados, nos termos da fundamentação desenvolvida nesta decisão.
Julgo prejudicado o recurso do Ministério Público do Rio de
Janeiro.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de abril de 2022.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
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