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10/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com INTIMAÇÃO à parte executada
para, querendo, impugnar a execução iniciada nos autos (art. 535, CPC):
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO
DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL PRESUMIDO. EMBARGO
ADMINISTRATIVO. CONTINUIDADE DA OBRA. ANTROPIZAÇÃO DA REGIÃO
URBANA E FATO CONSUMADO. IRRELEVÂNCIA. ÁREA DE 4 (QUATRO) M².
CONDUTA ESPECIALMENTE AFRONTOSA AO PODER ESTATAL.
IMPOSSIBILIDADE DE BENEFICIAMENTO DO PARTICULAR PELA PRÓPRIA
TORPEZA. DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO INTEGRAL DA ÁREA. NECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O caso diz respeito a dano ambiental resultante da reforma e ampliação de imóvel
em área de preservação permanente urbana. Mesmo diante de embargo administrativo
da obra, o banheiro, de 4m² (quatro metros quadrados), foi reformado, com ampliação
de laje. A origem rejeitou o pedido de demolição e restauração ambiental da área sob o
fundamento da condição antropizada do local, na cidade do Rio de Janeiro/RJ.
2. A Corte de origem dirimiu fundamentadamente a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da
controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. Conforme a jurisprudência, a edificação ilícita em área de preservação permanente
configura situação de dano ambiental presumido.
4. A teoria do fato consumado é inaplicável em matéria ambiental (Súmula 613/STJ).
Desse modo, a antropização da área é irrelevante para a solução da lide que discute
dano ambiental cometido por degradador individualizado. Inexiste direito adquirido a
poluir.
5. A pequena extensão da área atingida não pode se sobrepor, como razão de decidir,
ao comportamento flagrantemente ofensivo ao meio ambiente cometido pelo
particular. A conduta afrontosa do administrado, que dá continuidade à obra
sabidamente ilícita, após notificação estatal para paralisá-la, não pode ter guarida
judicial. Regra geral de direito é a vedação de que a conduta ilegal beneficie o próprio
responsável, ou, em linguagem corrente, a ninguém é dado beneficiar-se da própria
torpeza.
6. O particular inconformado com a fiscalização pelo Poder Público dispõe de meios
administrativos e judiciais de contestá-la. Não pode, porém, exercer por mão própria o
que entende ser seu direito, tanto mais para violar bem jurídico ambiental, objeto de
especial proteção normativa.
7. A patente antijuridicidade da continuação da obra degradadora do meio ambiente,
após notificação administrativa para paralisação da reforma, conduz à inafastabilidade
da sanção do transgressor.
8. Recurso especial provido, para determinar a demolição da parcela do imóvel objeto
da autuação administrativa, com subsequente restauração integral da área.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco
Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de fevereiro de 2025.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
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