Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
03/07/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
Trata-se de agravo interposto por VIVIANE SOARES CAVALCANTE, desafiando
decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim
ementado (e-STJ, fls. 1.241/1.242):
"APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PRELIMINARES DE
NULIDADE DA SENTENÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DE SUCESSÃO
EMPRESARIAL FRAUDULENTA. LESÃO A CREDORES. FALÊNCIA DA
PRIMITIVA SOCIEDADE EMPRESARIA COM A MANUTENÇÃO DA
ATIVIDADE COMERCIAL NA EMPRESA SUCESSORA. OCULTAÇÃO DE
PATRIMONIO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
COMPATÍVEIS COM A COMPLEXIDADE DA DEMANDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Não está eivada de nulidade a sentença que enfrenta integralmente todos os
pedidos e alegações da parte, restando claro que a apelante, no momento da
interposição dos Embargos de Declaração, objetivou a rediscussão da causa,
não sendo aquele instrumento o meio adequado para tal fim. Precedentes.
2. Rejeita-se também a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois,
em decorrência da teoria da asserção, reputam-se provisoriamente
verdadeiras as alegações iniciais prestadas pelo autor da demanda para fins
da existência das condições da ação. Estando a apelante envolvida no
momento controverso dos fatos alegados (retirada da sociedade empresária),
devendo, à luz das alegações e do conjunto probatório acostado, se verificar
a existência ou não de responsabilidade, na forma pleiteada na peça
vestibular.
3. À luz da legislação regente das sociedades empresarias à época dos fatos
(arts. 1.395 e 1.396 do Código Civil de 1916 e Decreto 3.708/1919), as
deliberações dos sócios afrontarem o contrato social ou disposição da lei,
importarão em responsabilidade ilimitada daqueles que expressamente
pactuaram. 3.1. A saída repentina de parcela dos sócios com o intuito de
abrir outra sociedade empresária e continuar atuando no mesmo ramo, no
mesmo endereço, com o mesmo patrimônio, enquanto a pessoa jurídica de
origem está submetida a dívidas, configura fraude. 3.2. Reconhecida a
sucessão empresarial, necessário estender os efeitos do decreto da falência à
empresa sucessora, devendo responder com seu patrimônio pela dívida da
falida.
4. O patamar utilizado pelo Magistrado a quo atendeu bem aos requisitos
insculpidos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC vigente à época da sentença,
sopesando de forma equilibrada o grau de zelo dos profissionais que atuaram
no feito e outros requisitos exigidos na norma processual.
5. Apelações e recurso adesivo conhecidos, mas improvidos."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.311/1.329).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 267, VI, e
401 do CPC/73, 50, 1.003 e 1.032 do Código Civil e 82 da Lei 11.101/2005, bem como
divergência jurisprudencial. Alega sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que se retirou do
quadro social da empresa falida (Embramaq) no ano de 2000, muitos anos antes do decreto de
quebra que ocorreu no ano de 2014. Acentua que nunca foi administradora da empresa, por ser
servidora pública. Sustenta a ausência de responsabilidade de ex-sócio que se retirou da
sociedade muitos anos antes do decreto de falência da empresa da qual era sócia.
É o relatório. Decido.
A questão controvertida consiste na responsabilidade de Embramóveis Empresa
Brasiliense de Móveis Ltda. - EPP, Francisca Soares de Pinho, Fernando Soares Cavalcante de
Pinho, Flávio Soares Cavalcante e Viviane Soares Cavalcante , em relação aos créditos da
Massa Falida de Embramaq Empresa Brasiliense de Máquinas Indústria e Comércio Ltda. e
Ossian Cavalcante de Pinho.
As instâncias ordinárias constataram que houve confusão patrimonial e sucessão
empresarial no momento em que houve a formação da sociedade Embramóveis, cujo objetivo foi
ocultar o patrimônio da falida, diante de sua condenação no processo n. 1998.01.1.068640-4.
Consta da sentença de primeiro grau que "a prolação da sentença nos autos do feito
supracitado foi publicada em 28.06.2000, e, premeditadamente, a realização da 14ª alteração
contratual da sociedade Embramaq foi subscrita em 21.06.2000 (fls. 62/63), retirando-se de
seu quadro os réus Francisca Soares de Pinho, Viviane Soares Cavalcante e Fernando Soares
Cavalcante, ficando como remanescentes apenas o falido Ossian Cavalcante de Pinho e Flávio
Soares Cavalcante. Mas, curiosamente, dois meses depois de subscrita a formação da sociedade
requerida Embramóveis, que ocorreu em 27.06.2000, 'coincidentemente', ingressaram no
quadro social, substituindo os sócios originários, dois dos réus que haviam se retirado da
Embramaq na 14ª alteração contratual Francisca Soares de Pinho e Fernando Soares
Cavalcante" (e-STJ, fl. 1.010).
Relativamente à ilegitimidade da ex-sócia Viviane Soares Cavalcante , o eg.
Tribunal de origem entendeu que, "pelo relato descrito na inicial, tem-se por ora a sua
legitimidade, pois efetivamente esteve envolvida em momento controverso dos fatos alegados
(retirada da sociedade empresária no ano de 2000), devendo, à luz das alegações e do conjunto
probatório acostado, se verificar a existência ou não de sua responsabilidade, na forma
pleiteada pelos falidos na peça vestibular" (e-STJ, fl. 1.252).
Quanto ao mérito, entendeu evidente a confusão patrimonial entre as pessoas
jurídicas Embramaq (falida) e a Embramóveis, ficando constatado que houve a formação da
sociedade ré Embramóveis com o objetivo de ocultar o patrimônio da falida. Com relação à
responsabilidade da pessoa física de Viviane Soares Cavalvante , concluiu que, embora tenha se
retirado da sociedade em junho de 2000 e não tenha composto o quadro societário da
Embramóveis, continuou laborando nessa empresa.
A propósito, lê-se no v. acórdão recorrido (e-STJ, fls. 1.252/1.257):
"Quanto ao mérito, entendo que as evidências de confusão patrimonial entre
as pessoas jurídicas EMBRAMAQ (falida) e a EMBRAMOVEIS é evidente .
Os documentos juntados demonstram, com clareza salutar, que havia uma
manifesta simbiose entre elas, compartilhando endereços, bem como
anunciando, em seus sítios virtuais, parceria com exclusividade uma com a
outra (fl. 1275).
(...)
Incensuráveis estes argumentos.
A matriz da EMBRAMAQ funcionava na QNE 01 LOTE 04 LOJA 01
TAGUATINGA-DF desde o ano de 1983 (5ª alteração contratual - fls. 31/35),
alterando o endereço somente em 21 de junho de 2000, quando passou a
funcionar na QD. 07, Lotes 46/48/50/52/54/56/58/60 - Setor Industrial I -
Ceilândia-DF, mantendo este endereço, pelas informações nos autos, até,
pelo menos, setembro de 2010 (fl. 71).
Já a EMBRAMOVEIS, originariamente fundada por terceiros (CLAUDIA
ALCANTARA DE LIMA e CELSO BATISTA LIMA) foi criada em 27 de junho
de 2000, também na QNE 01 LOTE 04 LOJA 01 TAGUATINGA, conforme
informações constantes às fls. 139/139-v, ou seja, 06 (seis) dias após a
suposta transferência da EMBRAMAQ para o Setor Industrial de Ceilândia.
Neste contexto, chama a atenção de que FRANCISCA SOARES DE PINHO,
ex-cônjuge do falido Ossian Cavalcante de Pinho, retirou-se da sociedade
EMBRAMAQ (falida) na mesma data da alteração do endereço desta
empresa, ingressando dois meses depois na novel pessoa jurídica
EMBRAMOVEIS, conjuntamente com o seu filho FERNANDO SOARES
CAVALCANTE (fls. 140/140- v).
Não se mostra lógico ou coerente que os primitivos sócios tenham fundado a
empresa para, dois meses depois, transferirem integralmente a empresa
para os ex-sócios da sociedade empresária que a pouco tempo ali estava
instalada, o que demonstra indícios veementes de que atuavam em nome da
família SOARES CAVALCANTE utilizados para criar uma sociedade livre
de dívidas e dar seguimento a atividade empresarial em prejuízo dos seus
credores.
Outros indícios robustos do conluio familiar são as alterações no contrato
social da EMBRAMOVEIS (terceira alteração - fls. 523/526 e quinta
alteração - fls. 555/556). Em 31 de janeiro de 2005, consignou-se que houve a
criação de uma filial na QD. 07, LOTE 46 (PARTE) SETOR INDUSTRIAL I -
CEILANDIA-DF, local onde a EMBRAMAQ havia declarado, um ano antes,
também possuir estabelecimento (15ª Alteração Contratual em 13 de janeiro
de 2004 - fls. 64/67). Este endereço foi mantido até a 4ª alteração contratual,
em 29 de julho de 2010, conforme se observa a fl. 526.
Noutros termos, foram mais de cinco anos convivendo no mesmo endereço
que, somado a outras estranhas coincidências (fl. 275 - EMBRAMOVEIS
como revendedor exclusivo EMBRAMAQ ; fl. 669 - EMBRAMOVEIS
declarando que possui '30 anos de qualidade e bom atendimento' , quando
havia sido fundada a menos de dezesseis anos), levam a conclusão de que as
citadas pessoas jurídicas EMBRAMAQ e EMBRAMOVEIS estavam sob a
administração do mesmo agrupamento familiar, em um liame indissociável .
Neste diapasão, deve responder, com seu patrimônio, pelos débitos da
entidade falida . Precedente desta Corte:
(...)
Quanto a responsabilidade das pessoas físicas FRANCISCA SOARES DE
PINHO, FERNANDO SOARES CAVALCANTE, FLAVIO SOARES
CAVALCANTE e VIVIANE SOARES CAVALCANTE , entendo que a
sentença também não merece reparos.
Primeiro, as regras existentes à época da obrigação é que devem regê-la
(tempus regit actum). Tendo a modificação contratual (saída dos acionados)
ocorrido no ano de 2000 , valem os dispositivos previstos no Código Civil de
1916.
Dizia o revogado códex:
Art. 1.395. São dividas da sociedade as obrigações contraídas
conjuntamente por todos os sócios, ou por algum deles no exercício do
mandato social.
Art. 1.396. Se o cabedal social não cobrir as dividas da sociedade, por
elas responderão os associados, na proporção em que houverem de
participar nas perdas sociais.
Parágrafo único. Se um dos sócios for insolvente, sua parte na divida
será na mesma razão distribuída entre os outros.
Em complementação a estes dispositivos, estava vigente em relação as
sociedades limitadas o então Decreto 3.708/1919, o qual previa
expressamente que
Art. 16. As deliberações dos socios, quando infringentes do contracto
social ou da lei, dão responsabilidade ilimitada áquelles que
expressamente hajam ajustado taes deliberações contra os preceitos
contractuaes ou legaes.
Esta normatização foi repetida pelo art. 1.080 do Código Reale:
Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam
ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.
A EMBRAMAQ foi constituída como sociedade empresaria de
responsabilidade limitada e, ao ingressarem nesta pessoa jurídica, cada um
dos acionados ficou com o equivalente a 1,25% (hum inteiro e vinte e cinco
centésimos percentuais) de quota, enquanto o falido OSSIAN deteve a
administração e 95% (noventa e cinco por cento) do capital social .
A condenação proferida pelo Juízo Acidentário em junho de 2000 (fls.
104/133), ocorreu poucos dias após a saída de FRANCISCA, FERNANDO e
VIVIANE (fls. 62/63), restando na sociedade apenas OSSIAN e FLAVIO ,
onde assumiram o compromisso de arcar com eventuais passivos da
EMBRAMAQ (cláusula 2ª parágrafo 2º - fl. 62).
Neste ponto, com relação ao réu FLÁVIO SOARES CAVALCANTE, a Oficiala
de Justiça deste TJDFT compareceu ao estabelecimento localizado em
Ceilândia (QD. 07, LOTE 46, SETOR INDUSTRIAL I), na data de 15 de
janeiro de 2010, momento em que ambas as empresas coexistiam naquela
localidade e, por ele, foi recebida. A sua presença no local, atuando como
preposto da EMBRAMAQ no local onde também funcionava a filial da
EMBRAMOVEIS, demonstra a evidente confusão patrimonial e o intuito de
burlar a lei, atraindo a incidência do art. 16 do Decreto 3.708/1919.
O mesmo raciocínio vale para FRANCISCA SOARES DE PINHO e
FERNANDO SOARES CAVALCANTE, que deliberadamente, retiraram-se da
EMBRAMAQ e, utilizando-se de terceiros, fundaram a EMBRAMOVEIS com
o animus de continuar a atividade empresarial em uma pessoa jurídica livre
de débitos, em manifesta intenção de fraudar seus credores.
Com relação a apelante VIVIANE SOARES CAVALCANTE, embora tenha
se retirado da sociedade empresária no mesmo período que seus familiares e
não tenha ingressado na EMBRAMOVEIS , o depoimento da testemunha
MOZAR ROSA DE OLIVEIRA (fls. 668/668-v) mostra que ela também
laborava na empresa, no endereço onde estava a EMBRAMOVEIS, e
comercializando os produtos lá ofertados .
Quanto a sua alegação de que é servidora pública (fls. 786/788), este
argumento é deveras frágil, pois a narrativa da testemunha não conflita com
as informações constantes em seu assentamento funcional (fl. 681). Enquanto
a testemunha indica que VIVIANE atuava na EMBRAMOVEIS como preposta
no ano de 2005, o histórico funcional da ré mostra que ela somente ingressou
no serviço público em junho de 2009. Portanto, não se afastou em definitivo
da atividade, devendo também ser responsabilizada pelos débitos da empresa
falida." (grifou-se)
Como visto, não consta do v. acórdão recorrido nenhum elemento a indicar efetiva
participação da recorrente na gestão da sociedade, tampouco a prática de atos fraudulentos.
Nessa linha, o que se debate nos autos é a pretensão de responsabilização de ex-
sócia minoritária que não teria participado da gestão da sociedade, tampouco da prática de atos
fraudulentos. Assim, a questão jurídica posta nos autos é definir se a desconsideração da
personalidade jurídica atinge igualmente todos os sócios da sociedade e se deve ser aplicada ao
caso a norma legal do art. 1.003 do Código Civil.
Ora, a responsabilidade solidária da ex-sócia pela via da desconsideração da
personalidade jurídica dependeria de efetiva participação desta na administração da sociedade
empresária e comprovação de benefício quanto aos atos supostamente fraudulentos, ou ainda, em
relação direta às quotas sociais não integralizadas, nos termos do art. 1.003 do CC, o que não se
cogita no caso dos autos.
Com efeito, o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que a desconsideração da
personalidade jurídica é medida excepcional, por meio do qual se levanta o véu da sociedade
empresária, qualquer que seja seu tipo societário, para alcançar o sócio ou administrador que
efetivamente atuou de forma ilícita, por meio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Nesse sentido, confiram-se:
"CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EX-SÓCIO
MINORITÁRIO. AUSÊNCIA DE PODERES DE GERÊNCIA OU
ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE ATOS
FRAUDULENTOS. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE . AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve atingir
somente os sócios administradores ou quem comprovadamente contribuiu
para a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica.
Precedentes.
2. As obrigações que geram solidariedade entre cedente e cessionário, nos
termos do art. 1.003 do CC, são aquelas vinculadas diretamente às quotas
sociais, não
26/06/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
Trata-se de agravo interposto por EMBRAMÓVEIS - EMPRESA BRASILIENSE
DE MÓVEIS LTDA. - EPP, FRANCISCA SOARES DE PINHO, FERNANDO SOARES
CAVALCANTE e FLÁVIO SOARES CAVALCANTE, desafiando decisão que inadmitiu
recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls.
1.241/1.242):
"APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PRELIMINARES DE
NULIDADE DA SENTENÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DE SUCESSÃO
EMPRESARIAL FRAUDULENTA. LESÃO A CREDORES. FALÊNCIA DA
PRIMITIVA SOCIEDADE EMPRESARIA COM A MANUTENÇÃO DA
ATIVIDADE COMERCIAL NA EMPRESA SUCESSORA. OCULTAÇÃO DE
PATRIMONIO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
COMPATÍVEIS COM A COMPLEXIDADE DA DEMANDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Não está eivada de nulidade a sentença que enfrenta integralmente todos os
pedidos e alegações da parte, restando claro que a apelante, no momento da
interposição dos Embargos de Declaração, objetivou a rediscussão da causa,
não sendo aquele instrumento o meio adequado para tal fim. Precedentes.
2. Rejeita-se também a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois,
em decorrência da teoria da asserção, reputam-se provisoriamente
verdadeiras as alegações iniciais prestadas pelo autor da demanda para fins
da existência das condições da ação. Estando a apelante envolvida no
momento controverso dos fatos alegados (retirada da sociedade empresária),
devendo, à luz das alegações e do conjunto probatório acostado, se verificar
a existência ou não de responsabilidade, na forma pleiteada na peça
vestibular.
3. À luz da legislação regente das sociedades empresarias à época dos fatos
(arts. 1.395 e 1.396 do Código Civil de 1916 e Decreto 3.708/1919), as
deliberações dos sócios afrontarem o contrato social ou disposição da lei,
importarão em responsabilidade ilimitada daqueles que expressamente
pactuaram. 3.1. A saída repentina de parcela dos sócios com o intuito de
abrir outra sociedade empresária e continuar atuando no mesmo ramo, no
mesmo endereço, com o mesmo patrimônio, enquanto a pessoa jurídica de
origem está submetida a dívidas, configura fraude. 3.2. Reconhecida a
sucessão empresarial, necessário estender os efeitos do decreto da falência à
empresa sucessora, devendo responder com seu patrimônio pela dívida da
falida.
4. O patamar utilizado pelo Magistrado a quo atendeu bem aos requisitos
insculpidos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC vigente à época da sentença,
sopesando de forma equilibrada o grau de zelo dos profissionais que atuaram
no feito e outros requisitos exigidos na norma processual.
5. Apelações e recurso adesivo conhecidos, mas improvidos."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.311/1.329).
Nas razões do recurso especial, os ora agravantes apontam violação dos arts. 132 e
133 do Código Tributário Nacional, 1.016, 1.052 e 1.080 do Código Civil. Sustentam ser
equivocado o entendimento de que houve sucessão empresarial fraudulenta entre a empresa
falida (Embramaq) e a empresa Embramóveis, tendo em vista que não estão presentes nos autos
os requisitos exigidos para a caracterização de sucessão de empresas: a) não houve a fusão,
transformação ou incorporação da empresa Embramaq pela empresa Embramóveis; b) não
ocorreu a extinção da empresa Embramaq; c) não houve aquisição do fundo de comércio da
Embramaq pela Embramóveis; d) não houve a transferência da organização econômico-social da
empresa Embramaq para a embargante Embramóveis. Alegam a ausência dos requisitos a
caracterizar a responsabilidade pessoal dos sócios da Embramóveis e ex-sócios da Embramaq.
Complementam que os recorrentes - pessoas físicas - não são os administradores da empresa
falida Embramaq, mas sim e somente a pessoa de Ossian Cavalcante de Pinho.
É o relatório. Decido.
Verifica-se que os arts. 132 e 133 do CTN encerram normatividade sobre
responsabilidade pelo pagamento de tributos, ou seja, não possuem pertinência com o decidido
no v. aresto hostilizado, não tendo, assim, força normativa suficiente para reformar o acórdão
impugnado.
Com efeito, "a indicação de artigo de lei federal tido por violado que não guarda
pertinência temática com a matéria discutida nos autos obsta o conhecimento do recurso
especial, a teor da Súmula 284/STF" (REsp 846.049/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
Segunda Turma, DJ de 08.09.2008).
A propósito:
"ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INOCORRÊNCIA.
COMANDO INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO.
TAXA DE 6% AO ANO. EFICÁCIA DA MP 1.577/97. PRINCÍPIO DO
TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES.
(...)
3. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como
violado não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão
recorrido. Incidência, por analogia, a orientação posta na Súmula 284/STF.
(...)
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido."
(REsp 884.146/MT, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, DJ de 16.8.2007)
Ademais, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto
à sucessão empresarial fraudulenta entre a empresa falida (Embramaq) e a empresa
Embramóveis, ao argumento de não estarem presentes nos autos os requisitos exigidos para a
caracterização de sucessão de empresas, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório
dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório.
A questão controvertida consiste na responsabilidade de Embramóveis Empresa
Brasiliense de Móveis Ltda. - EPP , Francisca Soares de Pinho , Fernando Soares Cavalcante
de Pinho , Flávio Soares Cavalcante e Viviane Soares Cavalcante, em relação aos créditos da
Massa Falida de Embramaq Empresa Brasiliense de Máquinas Indústria e Comércio Ltda. e
Ossian Cavalcante de Pinho.
As instâncias ordinárias constataram que houve confusão patrimonial e sucessão
empresarial no momento em que houve a formação da sociedade Embramóveis, cujo objetivo foi
ocultar o patrimônio da falida, diante de sua condenação no processo n. 1998.01.1.068640-4.
Consta da sentença de primeiro grau que "a prolação da sentença nos autos do feito
supracitado foi publicada em 28.06.2000, e, premeditadamente, a realização da 14ª alteração
contratual da sociedade Embramaq foi subscrita em 21.06.2000 (fls. 62/63), retirando-se de
seu quadro os réus Francisca Soares de Pinho , Viviane Soares Cavalcante e Fernando Soares
Cavalcante , ficando como remanescentes apenas o falido Ossian Cavalcante de Pinho e Flávio
Soares Cavalcante . Mas, curiosamente, dois meses depois de subscrita a formação da
sociedade requerida Embramóveis, que ocorreu em 27.06.2000, 'coincidentemente',
ingressaram no quadro social, substituindo os sócios originários , dois dos réus que haviam se
retirado da Embramaq na 14ª alteração contratual Francisca Soares de Pinho e Fernando
Soares Cavalcante. (...) Não obstante o que está lançado acima, adicione-se a isso a posterior
retirada do sócio Flávio Soares Cavalcante da sociedade EMBRAMAQ em 23.09.2010 , pela
16ª alteração contratual, enquanto encontrava-se em andamento a ação judicial que lhes gerou
a dívida causadora de toda essa manobra" (e-STJ, fl. 1.010).
O magistrado concluiu que "os réus - que formavam um grupo familiar -
manobraram para evitar que os bens da falida fossem objeto de constrição judicial quando da
condenação em ação promovida por ex-empregado. Dessa forma, o patrimônio dos sócios
devem responder pelas dívidas contraídas" , ressaltando que "a responsabilidade ilimitada não
pode ser atribuída apenas ao administrador/gerente, quando os demais quotistas atuam com
patente má-fé , além do que, ainda que faticamente, participavam diretamente do comando das
empresas " (e-STJ, fls. 1.011/1.016).
Por sua vez, o eg. Tribunal de origem confirmou a sentença de primeiro grau, por
entender evidente a confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas Embramaq (falida) e a
Embramóveis, ficando constatado que houve a formação da sociedade ré Embramóveis com o
objetivo de ocultar o patrimônio da falida.
Cabe ressaltar que "a caracterização da sucessão empresarial não exige a
comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade,
admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na
exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social"
(AgInt no REsp n. 1.837.435/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão , Quarta Turma, julgado
em 10/5/2022, DJe de 7/6/2022).
Com relação à responsabilidade das pessoas físicas de Francisca Soares de Pinho ,
Fernando Soares Cavalcante de Pinho e Flávio Soares Cavalcante , o Tribunal a quo concluiu
que o fato de Francisca (ex-cônjuge de Ossian, sócio adminstrador de Embramaq) e o filho
Fernando terem se retirado da Embramaq e dois meses depois terem ingressado na novel pessoa
jurídica Embramóveis, demonstra indícios veementes de que atuavam em nome da família
Soares Cavalcante utilizados para criar uma sociedade livre de dívidas e dar seguimento à
atividade empresarial em prejuízo de seus credores. Entendeu, portanto, caracterizado o conluio
familiar, confusão patrimonial e o intuito de burlar a lei, com a manifesta intenção de fraudar
seus credores.
A propósito, lê-se no v. acórdão recorrido (e-STJ, fls. 1.252/1.257):
"Quanto ao mérito, entendo que as evidências de confusão patrimonial entre
as pessoas jurídicas EMBRAMAQ (falida) e a EMBRAMOVEIS é evidente .
Os documentos juntados demonstram, com clareza salutar, que havia uma
manifesta simbiose entre elas, compartilhando endereços, bem como
anunciando, em seus sítios virtuais, parceria com exclusividade uma com a
outra (fl. 1275).
(...)
Incensuráveis estes argumentos.
A matriz da EMBRAMAQ funcionava na QNE 01 LOTE 04 LOJA 01
TAGUATINGA-DF desde o ano de 1983 (5ª alteração contratual - fls. 31/35),
alterando o endereço somente em 21 de junho de 2000, quando passou a
funcionar na QD. 07, Lotes 46/48/50/52/54/56/58/60 - Setor Industrial I -
Ceilândia-DF, mantendo este endereço, pelas informações nos autos, até,
pelo menos, setembro de 2010 (fl. 71).
Já a EMBRAMOVEIS, originariamente fundada por terceiros (CLAUDIA
ALCANTARA DE LIMA e CELSO BATISTA LIMA) foi criada em 27 de junho
de 2000, também na QNE 01 LOTE 04 LOJA 01 TAGUATINGA, conforme
informações constantes às fls. 139/139-v, ou seja, 06 (seis) dias após a
suposta transferência da EMBRAMAQ para o Setor Industrial de Ceilândia.
Neste contexto, chama a atenção de que FRANCISCA SOARES DE PINHO,
ex-cônjuge do falido Ossian Cavalcante de Pinho, retirou-se da sociedade
EMBRAMAQ (falida) na mesma data da alteração do endereço desta
empresa, ingressando dois meses depois na novel pessoa jurídica
EMBRAMOVEIS, conjuntamente com o seu filho FERNANDO SOARES
CAVALCANTE (fls. 140/140- v).
Não se mostra lógico ou coerente que os primitivos sócios tenham fundado a
empresa para, dois meses depois, transferirem integralmente a empresa
para os ex-sócios da sociedade empresária que a pouco tempo ali estava
instalada, o que demonstra indícios veementes de que atuavam em nome da
família SOARES CAVALCANTE utilizados para criar uma sociedade livre
de dívidas e dar seguimento a atividade empresarial em prejuízo dos seus
credores.
Outros indícios robustos do conluio familiar são as alterações no contrato
social da EMBRAMOVEIS (terceira alteração - fls. 523/526 e quinta
alteração - fls. 555/556). Em 31 de janeiro de 2005, consignou-se que houve a
criação de uma filial na QD. 07, LOTE 46 (PARTE) SETOR INDUSTRIAL I -
CEILANDIA-DF, local onde a EMBRAMAQ havia declarado, um ano antes,
também possuir estabelecimento (15ª Alteração Contratual em 13 de janeiro
de 2004 - fls. 64/67). Este endereço foi mantido até a 4ª alteração contratual,
em 29 de julho de 2010, conforme se observa a fl. 526.
Noutros termos, foram mais de cinco anos convivendo no mesmo endereço
que, somado a outras estranhas coincidências (fl. 275 - EMBRAMOVEIS
como revendedor exclusivo EMBRAMAQ ; fl. 669 - EMBRAMOVEIS
declarando que possui '30 anos de qualidade e bom atendimento' , quando
havia sido fundada a menos de dezesseis anos), levam a conclusão de que as
citadas pessoas jurídicas EMBRAMAQ e EMBRAMOVEIS estavam sob a
administração do mesmo agrupamento familiar, em um liame indissociável .
Neste diapasão, deve responder, com seu patrimônio, pelos débitos da
entidade falida . Precedente desta Corte:
(...)
Quanto a responsabilidade das pessoas físicas FRANCISCA SOARES DE
PINHO, FERNANDO SOARES CAVALCANTE, FLAVIO SOARES
CAVALCANTE e VIVIANE SOARES CAVALCANTE, entendo que a sentença
também não merece reparos.
Primeiro, as regras existentes à época da obrigação é que devem regê-la
(tempus regit actum). Tendo a modificação contratual (saída dos acionados)
ocorrido no ano de 2000 , valem os dispositivos previstos no Código Civil de
1916.
Dizia o revogado códex:
Art. 1.395. São dividas da sociedade as obrigações contraídas
conjuntamente por todos os sócios, ou por algum deles no exercício do
mandato social.
Art. 1.396. Se o cabedal social não cobrir as dividas da sociedade, por
elas responderão os associados, na proporção em que houverem de
participar nas perdas sociais.
Parágrafo único. Se um dos sócios for insolvente, sua parte na divida
será na mesma razão distribuída entre os outros.
Em complementação a estes dispositivos, estava vigente em relação as
sociedades limitadas o então Decreto 3.708/1919, o qual previa
expressamente que
Art. 16. As deliberações dos socios, quando infringentes do contracto
social ou da lei, dão responsabilidade ilimitada áquelles que
expressamente hajam ajustado taes deliberações contra os preceitos
contractuaes ou legaes.
Esta normatização foi repetida pelo art. 1.080 do Código Reale:
Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam
ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.
A EMBRAMAQ foi constituída como sociedade empresaria de
responsabilidade limitada e, ao ingressarem nesta pessoa jurídica, cada um
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?