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Movimentações Ano de 2017
06/12/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO , contra acórdão prolatado pela
2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 355e):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO REFERENTE AO REAJUSTE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. PORTARIA MARE 2.179/98.
INCLUSÃO INDEVIDA DE RUBRICAS. OCUPANTES DE CARGOS EM
DIREÇÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS-DAS/FGR. JUROS DE MORA.
1. A compensação referente ao reajuste de 28,86% deve observar o entendimento
jurisprudencial do STF, conforme Súmula 672 "O reajuste de 28,86%, concedido aos
servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores
civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos
reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais".
2. No processo de execução de título judicial concessivo do reajuste de 28,86, esta
Corte firmou jurisprudência no sentido de que não é possível a compensação de
todos os supostos reajustes recebidos pelo servidor, de janeiro de 1993 a junho de
1998, prevista na Portaria MARE 2.179/98, porque ultrapassa a limitação
estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de
Declaração no ROMS n. 22.307-7/DF.
3. O reajuste de 28,86% sobre o DAS deve observar o disposto no Decreto
2.693/98, ou seja, os cargos DAS 4, 5 e 6 e os de Natureza Especial fazem jus ao
percentual até 28/2/95, os DAS 1, 2 e 3 e as funções de confiança limitam-se a junho
de 1998.
4. Quanto à inclusão indevida de rubricas, não merece prosperar a alegação da
União, pois há muito consolidado o entendimento no sentido de que o reajuste de
28,86% incide sobre todas as parcelas remuneratórias, por se cuidar, na espécie, de
reajuste de remuneração geral dos servidores públicos, bem como correta a
incidência integralmente sobre as parcelas relativas a funções
gratificadas/comissionadas, quintos, décimos, vantagens pessoais, uma vez que
possuem caráter permanente e habitual incidente/decorrente do cargo
efetivo/comissão (Decreto n. 2.693/98 e Lei 9.030/95).
5. Os juros de mora devem ser aplicados conforme orientação contida no Novo
Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Mantida a sucumbência recíproca.
7. Apelação dos embargados parcialmente provida e apelação da União
desprovida.
Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) art. 535 do Código de Processo Civil – está configurada a negativa de prestação
jurisdicional, pois "nos embargos declaratórios referidos, a União instou o órgão fracionário do
Tribunal a quo a efetivamente pronunciar se a inclusão da rubrica DAS-4 na base de cálculo do
reajuste de 28,86% ofendia a coisa julgada emergente do título executivo formado na ação cognitiva
e, por conseguinte, os artigos 467, 471 e 475-G do CPC" (fl. 384e), alegação que não foi examinada;
e
(ii) arts. 467, 471 e 475-G do Código de Processo Civil – foi determinada "a
incidência do reajuste de 28,86% sobre a rubrica DAS-4 sem que tal providência tivesse sido
permitida no título executivo, formado na ação de conhecimento e transitado em julgado" (fl. 386e).
Com contrarrazões (fls. 395/399e), o recurso foi admitido (fls. 401/403e).
Feito breve relato, decido .
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento ao recurso quando o acórdão
recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.
Assiste razão à Recorrente quanto à violação do art. 535, II, do Código de Processo
Civil.
Verifico que, nos embargos declaratórios, foi defendido que "na r. sentença que julgou
os embargos à execução foi determinada a exclusão da rubrica DAS-4 da base de cálculo do reajuste
de 28,86%, tendo em vista que o título executivo não a assegurava" (fl. 361e), acrescentando-se que
"não se discutia, in abstracto, se o índice de 28,86% incidiria sobre o DAS-4, mas, sim, se tal
vantagem foi garantida pelo título executivo judicial. E é acerca deste ponto que ainda pende o
pronunciamento desta Egrégia 2ª Turma" (fl. 362e).
Observo tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas, e que, se
acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não
apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e
modo, impede o acesso à instância extraordinária.
Caracterizadas, portanto, as omissões, como demonstram os seguintes arestos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. ART. 535 DO CPC.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NÃO SANADA. VIOLAÇÃO OCORRIDA.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É omisso o julgado que deixa de analisar as questões essenciais ao julgamento da
lide, suscitadas oportunamente pela parte, quando o seu acolhimento pode, em tese,
levar a resultado diverso do proclamado.
2. Necessidade da análise de questão relacionada à decadência do direito de
anulação do ato de demarcação das terras de marinha no Município de Joinville, por
ter sido a ação ajuizada mais de cinco anos depois da homologação do procedimento
administrativo que determinou a linha preamar média de 1831.
3. Recurso especial da UNIÃO provido.
4. Recurso especial de H CARLOS SCHNEIDER S/A COMÉRCIO INDÚSTRIA
prejudicado.
(REsp 1343519/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013).
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO. VIOLAÇÃO OCORRIDA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. É omisso o julgado que deixa de analisar as questões essenciais ao julgamento da
lide, suscitadas oportunamente pela parte, quando o seu acolhimento pode, em tese,
levar a resultado diverso do proclamado.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1213515/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012,
DJe 23/11/2012).
Nesse sentido: REsp 1.529.187/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de
01.06.2015; REsp 1.444.331/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 18.05.2015; REsp
1.502.033/MG, DJe de 05.06.2015; dentre outros.
Isto posto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar o retorno dos
autos ao tribunal a quo a fim de que sejam supridas as omissões indicadas.
Prejudicada a análise das demais questões trazidas no especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 1º de dezembro de 2017.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
30/08/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/08/2017 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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