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Movimentações Ano de 2017
30/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TATIANE DE SOUZA contra decisão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do
permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 190/191):
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO
PROFISSIONAL NO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE.
TÉCNICOS. EXAME DE SUFICIÊNCIA. EXIGIBILIDADE
POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI Nº 12.249/2010.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A conclusão do curso de Técnico em Contabilidade quando já vigentes as
alterações que a Lei nº 12.249/10 introduziu no Decreto-Lei nº 9.295/46 (art.
12), impôs a necessidade da prestação do exame de suficiência para obter
registro perante o Conselho Regional de Contabilidade.
2. O § 2º diz respeito aos Técnicos de Contabilidade que já estejam inscritos
no Conselho ou que venham a se inscrever até 1º/06/2015 na condição de
técnicos, uma vez que a referida lei passou a exigir o nível superior em
detrimento do nível técnico aos profissionais contadores. Logo, o prazo
estipulado assegura o exercício da profissão aos Técnicos,
independentemente do Bacharelado em Ciências Contábeis, desde que
preenchidos os demais requisitos exigidos no art. 12.
3. A reprovação no Exame de Suficiência, conforme comprovado nos autos,
enseja o indeferimento do registro profissional, nos termos da Lei nº
12.249/2010.
No especial obstaculizado, o ora agravante aponta violação aos arts. 5º, XIII,
da Constituição Federal de 1988 e 12 da Lei n. 12.249/2010. Para tanto, sustenta que tem direito à
inscrição no Conselho Profissional sem realizar o exame de suficiência.
Depois de contra-arrazoado (e-STJ fls. 226/236), o apelo nobre recebeu juízo
negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, ao entendimento de que incide a Súmula n. 7
do STJ (e-STJ fls. 246/247).
Na presente irresignação, o agravante alega, em resumo, que o recurso
obstado atende aos pressupostos de admissibilidade e, ao final, reitera os argumentos anteriormente
expendidos.
Contraminuta às e-STJ fls. 268/270.
Em parecer (e-STJ fls. 278/282), o Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento do agravo em recurso especial.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que "aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
Isso considerado, observo que, no tocante ao art. 5º, XIII, da Constituição
Federal, cumpre salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer
de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da
Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).
Por outro lado, verifica-se que, de acordo com a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, a implementação dos requisitos para a inscrição no respectivo conselho
profissional surge no momento da conclusão do curso. Portanto, o exame de suficiência, criado pela
Lei nº 12.249/2010, deverá ser exigido daqueles que ainda não haviam completado curso técnico ou
superior em Contabilidade sob a égide da legislação pretérita.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO
REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO PROFISSIONAL.
CONCLUSÃO DO CURSO APÓS A ALTERAÇÃO DO
DECRETO-LEI 9.295/1946 PELA LEI 12.249/2010. EXIGÊNCIA DO
EXAME DE SUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de
que "o exame de suficiência criado pela Lei nº 12.249/2010 será exigido
daqueles que ainda não haviam completado curso técnico ou superior em
Contabilidade sob a égide da legislação pretérita" (AgRg no REsp
1.450.715/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
13.2.2015).
2. Na hipótese dos autos, consoante julgou a Corte local, o técnico em
contabilidade "formou-se em julho de 2013, quando já em vigor a alteração
trazida pela Lei 12.249/2010" (fl. 120, e-STJ). Desse modo, fica claro
que o recorrente deve se submeter ao exame de suficiência.
3. Recurso Especial não provido. (REsp 1659635/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017,
DJe 05/05/2017)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE. REGISTRO PROFISSIONAL. CONCLUSÃO DO
CURSO APÓS A ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 9.295/1946
PELA LEI Nº 12.249/2010. EXIGÊNCIA DO EXAME DE
SUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se
manifestaram no sentido de que o exame de suficiência, criado pela Lei nº
12.249/2010, será exigido dos técnicos em contabilidade que completarem o
curso após sua vigência. Tais profissionais não estão sujeitos à regra de
transição prevista no art. 12, § 2º do referido diploma. Precedentes
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 950.664/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Dessa orientação não divergiu o Tribunal de origem, de modo que inexiste
ensejo para o acolhimento do recurso. Incide, nesse aspecto, como óbice ao recurso especial, a
Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a", do RISTJ,
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2017.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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