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Movimentações Ano de 2017
30/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE
SOCIEDADE POR CONTA DE PARTICIPAÇÃO CUMULADA COM
PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
UNICIDADE RECURSAL E DA EVENTUALIDADE RECURSAL. NÃO
CONHECIDO.
A interposição de dois agravos de instrumento, com razões idênticas e
atacando a mesma decisão, infringe os princípios da unirrecorribilidade e da
eventualidade recursal, afrontando o sistema do Código de Processo Civil que
possibilita uma única oportunidade para o oferecimento de um único recurso.
Agravo de instrumento não conhecido." (e-STJ, fl. 111)
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fls. 135/141).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 522 do Código de
Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, que não houve ofensa ao princípio da
unirrecorribilidade, pois haveria duas decisões distintas decorrentes de duas ações ajuizadas contra a
agravante com o mesmo fundamento, mas com objeto em contratos distintos, e que estas tramitariam
em apenso.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 159/162).
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem entendeu pela existência de questão prejudicial decorrente da
existência de mais de um recurso de agravo de instrumento interposto contra a mesma decisão que
rejeitou a impugnação ao valor da causa, in verbis:
"Desde logo, cumpre ressaltar existir questão prejudicial à análise do recurso
em tela: é que a presente peça recursal é idêntica a do agravo de instrumento
tombado sob o n° 70045324456, ambos atacando a mesma decisão que
rejeitou a impugnação ao valor da causa, sendo inclusive protocolados os
recursos no mesmo dia e com um minuto de diferença entre e outro.
(...)
Cumpre registrar, ainda, que o agravo de instrumento autuado sob o n°
70045324456 foi desprovido." (e-STJ, fls. 113/114),
Em que pese a fundamentação da recorrente no sentido de que haveria duas ações
prestação de contas tramitando em apenso, que seriam distintas apenas com relação ao objeto, pois
fariam referência a contratos diversos (072/1110001759-9 e 072/1110001760-2) e que haveria duas
impugnações ao valor da causa (072/11100031516 e 072/11100031370), cujas decisões foram
agravadas separadamente, a Corte de origem entendeu haver violação ao princípio da
unirrecorribilidade em razão de os dois recursos de agravo de instrumento atacarem a mesma decisão
que rejeitou a impugnação ao valor da causa.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a
fim de reconhecer que os recursos de instrumento se insurgem contra duas decisões distintas
demandaria a análise do agravo de instrumento autuado sob o nrº 70045324456, o que implica no
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos e é inviável na sede estreita do recurso especial, a
teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE TERCEIRO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA
SÚMULA/STF. PRECLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente
impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto
fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da
Súmula do STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AgRg nos EDcl no AREsp 697.261/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE EM CONTRATO DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
ANÁLISE. SÚMULA 7 DO STJ. NULIDADE ABSOLUTA. FALTA DE
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES À
APELAÇÃO. PRECLUSÃO. MANEJO DA CHAMADA "NULIDADE DE
ALGIBEIRA". IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105
de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do
Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo
2/2016 desta Corte.
2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão
ou contradição porventura existentes no acórdão, ou para corrigir erro
material, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto
fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
4. A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser
suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se
manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
5. A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento,
fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por
conveniente pela mesma, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte
Superior ("nulidade de algibeira").
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no AREsp 539.070/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2017.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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