Informações do processo ARE 1069428

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 30/08/2017 a 04/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

04/06/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Trigésima Distribuição realizada em 30 de maio

de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: EREsp - 1205187 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos

termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2019 a 3.5.2019.

E M E N T A: JULGAMENTO COLEGIADO PELO PLENÁRIO DO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INTERPOSIÇÃO , CONTRA O

ACÓRDÃO, DE “AGRAVO REGIMENTAL" – INADMISSIBILIDADE ERRO

GROSSEIRO CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA

FUNGIBILIDADE RECURSAL – DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS

INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO –

RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO .

Não se revela admissívelagravo regimental" contra acórdão

emanado de órgão colegiado (Turma ou Plenário) do Supremo Tribunal

Federal. Precedentes .

Inaplicabilidade , ao caso, por tratar-se de erro grosseiro, do
postulado
da fungibilidade recursal. Precedentes . Doutrina .


Retirado da página 66 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/05/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: AG.REG. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: EREsp - 1205187 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2019 a 3.5.2019.


Retirado da página 25 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/04/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Octogésima Quarta Distribuição realizada em 8 de abril de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: EREsp - 1205187 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SANTA CATARINA

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Provas
Prova Ilícita


Retirado da página 72 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/03/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Septuagésima Primeira Distribuição realizada em 23 de

março de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: EREsp - 1205187 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
22.2.2019 a 28.2.2019.

E M E N T A: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – MATÉRIA PENAL –
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO DA QUESTÃO
SUSCITADA NO APELO EXTREMO – DESCUMPRIMENTO , PELA PARTE
EMBARGANTE, DO DEVER PROCESSUAL DE PROCEDER AO
CONFRONTO ANALÍTICO DETERMINADO NO ART. 331 DO RISTF –
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – COMPETÊNCIA NORMATIVA
PRIMÁRIA ( CF/69 , ART. 119, § 3º, “ c ") – POSSIBILIDADE
CONSTITUCIONAL , SOB A ÉGIDE DA CARTA FEDERAL DE 1969, DE O
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DISPOR , EM SEDE REGIMENTAL,
SOBRE NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL – RECEPÇÃO , PELA
CONSTITUIÇÃO DE 1988 , DE TAIS PRECEITOS REGIMENTAIS COM
FORÇA E EFICÁCIA DE LEI ( RTJ 147/1010 – RTJ 151/278) – PLENA
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 331 DO RISTF – RECURSO
DE AGRAVO IMPROVIDO .

– A inadmissibilidade dos embargos de divergência evidencia-se

quando o acórdão impugnado sequer aprecia o mérito da questão suscitada
no recurso extraordinário.

– A parte embargante, sob pena de recusa liminar de processamento

dos embargos de divergência – ou de não conhecimento destes, quando já
admitidos – deve demonstrar , de maneira objetiva, mediante análise
comparativa entre o acórdão paradigma e a decisão embargada, a
existência do alegado dissídio jurisprudencial, impondo-se-lhe reproduzir,
na petição recursal , para efeito de caracterização do conflito interpretativo, os
trechos que configurariam a divergência indicada, mencionando , ainda, as
circunstâncias que identificariam ou que tornariam assemelhados os casos
em confronto. Precedentes .

– O Supremo Tribunal Federal , sob a égide da Carta Política de

1969 (art. 119, § 3º, “ c "), dispunha de competência normativa primária para ,

em sede meramente regimental, formular normas de direito processual
concernentes ao processo e ao julgamento dos feitos de sua competência
originária ou recursal. Com a superveniência da Constituição de 1988,
operou-se a recepção de tais preceitos regimentais, que passaram a
ostentar força e eficácia de norma legal ( RTJ 147/1010 – RTJ 151/278),
revestindo-se , por isso mesmo, de plena legitimidade constitucional a
exigência de pertinente confronto analítico entre os acórdãos postos em
cotejo ( RISTF , art. 331).

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

.

Ata da Quinquagésima Sétima Distribuição realizada em 6 de março
de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: EREsp - 1205187 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
22.2.2019 a 28.2.2019.


Retirado da página 17 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Trigésima Quarta Distribuição realizada em 8 de fevereiro de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: EREsp - 1205187 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SANTA CATARINA

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Provas
Prova Ilícita


Retirado da página 135 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão