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Movimentações 2018 2017
15/05/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO CLER PARES contra a
decisão que negou seguimento ao seu recurso especial com fundamento na aplicação da Súmula 7 do
STJ (fls. 417/420).
O embargante sustenta que a decisão embargada omitiu-se no ponto em que tem
direito à meação do imóvel adjudicado.
Requer, ao final, o afastamento da Súmula 7/STJ ao caso e o consequente acolhimento
dos embargos com efeitos modificativos.
Intimados (fl. 432), os embargados manifestaram-se nos autos (fls. 434/441).
Não há vício a sanar.
A decisão embargada decidiu de forma clara e suficientemente fundamentada que " a
transação realizada por eles em 1994 foi realizada em evidente tentativa de lesar credores, já que
decorrente de simulação" (fl. 267, e-STJ), cujo reexame esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Fica claro, portanto, que a pretensão do embargante não é a existência de algum vício,
mas a modificação da conclusão da decisão embargada, mediante a revisão dos seus fundamentos, o
que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de maio de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
12/03/2018
02/03/2018
DECISÃO
Em virtude das razões expostas na petição de fls. 377/388, reconsidero a decisão de
fls. 372/373, proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em
recurso especial, e passo à nova análise do recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. O juiz é destinatário da
prova e entendeu suficientes para a sua convicção aquelas já produzidas nos
autos. Apelante que apenas alega a ocorrência de cerceamento de defesa, sem
apontar quais as provas que pretendia produzir, nem a sua necessidade para o
deslinde da causa. Requerimento genérico de produção de provas na inicial e
na réplica. Julgamento antecipado possível.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Alega a parte recorrente violação dos artigos 1.022 do Código de Processo Civil de
2015 e 1.649 e 1.650, ambos do Código Civil.
Delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei
13.105 de 2015; estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código de
Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.
Anoto, preliminarmente, que a questão federal foi decidida de modo suficiente, motivo
pelo qual rejeito a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O acórdão recorrido enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que
foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não merece
qualquer reparo.
Com efeito, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a
fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está
o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem assim se manifestou acerca do acervo probatório (fls. 263/267):
[...]
A despeito das confusas razões de mérito suscitadas no recurso, deduz-se da
sua leitura, principalmente do pedido final, que o Apelante pretende a
anulação da r. sentença por cerceamento de defesa, haja vista que:
“... não se possibilitou ao apelante o direito à produção de provas que
conduziriam fatalmente à procedência dos embargos de terceiro, limitando-se
a concluir, vênia permissa, por mera ilação, pela sua improcedência..." (fls.
210) Suas razões não prosperam.
Sendo o juiz o destinatário da prova, ao verificar suficiente aquela já
produzida nos autos para a formação de seu convencimento, a ele compete
julgar antecipadamente a lide.
Na espécie, como visto acima, o Apelante não apontou em suas razões de
recurso quais as provas que pretendia produzir, tampouco o que pretendia
demonstrar com elas, limitando-se a arguir, de forma genérica, a ocorrência
de cerceamento de defesa.
Registre-se a mesma generalidade no requerimento de produção de provas da
petição inicial, reiterado em réplica, nos quais o Apelante simplesmente
enumerou todos os tipos de prova previstos na legislação processual, sem
esclarecer, contudo, a sua necessidade. Sequer arrolou as testemunhas que
pretendia fossem ouvidas.
Não há, portanto, que se falar em cerceamento de defesa na espécie.
Por fim, a despeito da desnecessidade de enfrentamento por este órgão
julgador, posto que o Apelante somente pugna pela anulação do julgado por
cerceamento de defesa, registre-se que as confusas alegações de mérito
contidas na apelação não bastam para infirmar os fundamentos da bem
lançada sentença de improcedência, que entendeu que a alienação do imóvel
objeto de penhora ao Apelante se deu por simulação, no intuito de fraudar
credores.
Vale citar as razões da r. sentença:
“... depreende-se dos autos, mormente às fls.17, que o embargante e o
executado vivem em união homoafetiva desde agosto de 1985,
declarando, mediante escritura pública, que todos os bens adquiridos na
constância da relação decorreram de esforços mútuos e recíprocos,
elegendo, na mesma ocasião, as regras patrimoniais do regime de
comunhão universal de bens.
Desta forma, evidente que a transação realizada por eles em 1994 foi
realizada em evidente tentativa de lesar credores, já que decorrente de
simulação.
Ora, o patrimônio do casal era único, não havia razão para existir
alienação de nua propriedade entre eles. Isto porque o imóvel já era do
casal, assim, como o dinheiro supostamente utilizado para a aquisição
da nua propriedade.
Evidente que esta transmissão, realizada meses antes de o imóvel ser
entregue pelo executado em garantia de pagamento de dívida,
configurou vã tentativa de livrar ilicitamente o patrimônio do casal.
E com tal prática este Juízo não compactua.
Assim, restando evidente a simulação, a tentativa de lesar credores,
bem como considerando o regime de bens que rege a relação existente
entre o embargante e o executado, entendo que os imóveis adjudicados
pelos embargados respondem pela dívida e, portanto, improcedente o
pedido deduzido na inicial." (fls. 180)
Para afastar as premissas firmadas pela Corte de origem seria indispensável o reexame
do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme dispõe
a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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