Informações do processo 2017/0175944-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1142862
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 31/08/2017 a 05/10/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2017

05/10/2017

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
DE PARCIALIDADE DO JUIZ DA VARA AGRÁRIA DE MINAS
GERAIS.
1 . INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO JULGADO E DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
2 . ELEMENTOS
QUE JUSTIFIQUEM A ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO
MAGISTRADO. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS
PRODUZIDOS AO LONGO DA DEMANDA. SÚMULA N. 7/STJ, POR
AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
3 .
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra
decisão que não admitiu o processamento do apelo extremo.

Verifica-se que a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, na qualidade de
curadora especial, propôs exceção de suspeição contra Octavio de Almeida Neves, Juiz de Direito da
Vara Agrária de Minas Gerais, julgada improcedente pela Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 269):

PROCESSUAL CIVIL- EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE

PARCIALIDADE DO JUIZ DA VARA AGRÁRIA DE MINAS
GERAIS- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A
ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO - INCIDENTE
JULGADO IMPROCEDENTE.

- A suspeição reputa-se fundada nos casos previstos taxativamente no art.
135 do CPC.

- Ao formular a exceção, o excipiente deve comprovar a existência de atos
praticados pelo condutor do processo, que justifiquem o pedido de declaração
de parcialidade do magistrado.

- A prolação de sentença contrária ao interesse da parte não caracteriza
quebra da imparcialidade.

- Exceção de suspeição improcedente.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a  e c  do
permissivo constitucional, o recorrente alegou, além da existência de divergência jurisprudencial,
violação dos arts. 135, V, 165, 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973; 36, III, da Lei
Complementar n. 35/1979; e 8º e 9º do Código de Ética da Magistratura Nacional, sob as seguintes
assertivas:

(i) existência de omissão no aresto relevante ao julgamento da lide, notadamente,
quanto ao prejulgamento como causa de suspeição do juízo e à incidência, no caso, do art. 36, III, da
Lei Complementar n. 35/1979, vício caracterizador de negativa de prestação jurisdicional; e

(ii) " (...) o prejulgamento deve ser admitido como fundamento para arguir a suspeição
do magistrado, embora não previsto literalmente na legislação processual, devendo tal possibilidade
ser extraída da interpretação sistemática do art. 135, V, do CPC, c/c os arts. 36, III, da LOMAN, e do
8º do Código de Ética da Magistratura, bem como da força normativa do princípio da imparcialidade
do juiz e, ainda, das garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório, consoante
melhor doutrina e jurisprudência." (e-STJ fls. 370-371).

Asseverou que as hipóteses de suspeição do Juiz são exemplificativas, e não taxativas.

Contrarrazões às fls. 424–430 (e-STJ).

O processamento do apelo nobre não foi admitido pela Corte local, levando o
insurgente a interpor o presente agravo.

Contraminuta não apresentada, fl. 513 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

Inicialmente, cabe observar que os embargos de declaração se revestem de índole
particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma
decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não
possuindo natureza de efeito modificativo.

Confira-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES
DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO
EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15.

1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão
ou correção de erro material da decisão recorrida.

2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos tão somente
reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria
já examinada e decidida pelo colegiado.

3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl no
REsp 1607786/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
16/05/2017, DJe 22/05/2017) Desse modo, tendo o Tribunal de origem
motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexiste omissão apenas
pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão
da parte.

Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexiste
omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da
parte.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E
INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo
Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão
recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria
ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo

489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas,
com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.

2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já
julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a
natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do
CPC.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016)

No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que
o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos
vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo
exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.

Ademais, o acórdão recorrido consignou expressamente que não ficou comprovado
que o excepto tenha interesse na causa que originou a exceção de suspeição do juízo, atuado em
favor de uma das partes, bem como havido prejulgamento da lide, conforme se verifica do trecho
transcrito a seguir (e-STJ, fls. 274-276):

No presente caso, o excipiente argüiu a exceção de suspeição do excepto,
Juiz de Direito Octávio de Almeida Neves, titular da Vara Agrária de Minas
Gerais, quanto a sua atuação nos embargos de terceiro apresentados pelos
réus não identificados da ação possessória a que estão vinculados os
presentes embargos, assistidos pela Defensoria Pública na qualidade de
curadora especial, em desfavor de Massa insolvente de Ofir de Castro e Edna
Sedenese de Castro, processo nº 0024.14.240291-6.

Do teor do dispositivo legal supra transcrito, conclui-se que os fatos alegados
pela Defensoria Pública não se enquadram nas hipóteses legais que autorizam
o acolhimento da exceção de suspeição ora em análise.

Nos referidos embargos de terceiro, o MM. Juiz excepto, após a distribuição
do feito em 11/09/2014 (f. 02v-TJ dos autos em apenso), prolatou sentença
datada de 22/09/2014, julgando os embargantes carecedores da ação, face
impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse processual de agir,
extinguindo o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267, VI do
CPC (f. 201/213-TJ dos autos em apenso).

Ora, o fato de o magistrado primevo ter prolatado sentença terminativa
desfavorável aos autores dos embargos de terceiro, que estão assistidos pela
ora excipiente, não demonstra sua parcialidade ou interesse na demanda.

A referida sentença se encontra devidamente fundamentada e envolve
matéria jurisdicional, não demonstrando parcialidade.

Pautou-se, o excepto, no fato de que os incertos e desconhecidos assistidos
pela Defensoria Pública, citados por edital na ação possessória vinculada aos

embargos de terceiro, não ostentam a condição de terceiros, já que os efeitos
do acordo homologado na ação possessória estende-se a eles.

Se em ações possessórias outras, que não guardam relação direta com a
hipótese dos autos, o MM. Juiz excepto também deferiu liminar possessória
em favor dos proprietários rurais, tal fato não implica em preconceito e em
prejulgamento a denotar um favoritismo descabido em prol da classe dos
proprietários rurais e um acentuado preconceito contra os movimentos que
lutam pela reforma agrária e seus militantes, como sustenta a excipiente.

Assim, não obstante as alegações do insurgente, a controvérsia foi solvida sob
premissas fáticas, inviáveis de reexame no especial. Dessa maneira, como é cediço, aplica-se a
Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a
análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.

Ademais, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso
especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO E PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA QUE
DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento
das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial,
nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ e impede o conhecimento do
recurso por ambas alíneas do permissivo constitucional.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 949.860/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 05 de setembro de 2017.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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31/08/2017

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8795 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 29 de agosto de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 29/08/2017 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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