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02/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração, opostos por AILTON ALVES DE OLIVEIRA
, contra decisão de fls. 496-499, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial, interposto pela embargada.
Em suas razões, a parte embargante aponta omissão no julgado, sustentando, em
síntese, que a decisão embargada não se manifestou a respeito da necessidade de majoração dos
honorários recursais.
A recorrida apresentou impugnação às fls. 507-508.
É o relatório.
Decido.
Não colhe o recurso.
Com efeito, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o
órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material
(CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões
tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para
provocar novo julgamento da lide.
Portanto, os presentes embargos declaratórios revelam o nítido propósito da parte
embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso por meio da
via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão embutida nos
aclaratórios.
A propósito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
VERIFICADA.JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO,
ASSENTANDO QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR ACÓRDÃO DO STF EM 1985 - ANTES DA
VIGÊNCIA DO ESTATUTO DA OAB DE 1994 - CONSTITUEM DIREITO
AUTÔNOMO DO ADVOGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo
Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na
decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual
deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no
artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação
válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já
analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.
2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas
no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão ora embargado
foi claro ao concluir que os honorários advocatícios desucumbênci a fixados
por sentença ou acórdão prolatado na vigência do Código de Processo Civil
de 1973 e da Lei n. 4.215/1963 - anterior, portanto, à edição da Lei n.
8.906/1994 -, possuem caráter autônomo e integram o patrimônio do
advogado, o que lhe assegura o direito de prom over, em proveito próprio, a
execução.
3. O intuito da embargante de reverter o resultado do julgamento que lhe fora
desfavorável ultrapassa os restritos limites dos embargos de declaração, os
quais não permitem a reapreciação da causa, sendo certo que o efeito
modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez
comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, vícios não
configurados na espécie.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl nos EAg 884.487/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 18/10/2017, DJe de 27/10/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NÍTIDO CARÁTER
INFRINGENTE.
1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015,
são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe
erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para
fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria
já decidida no acórdão embargado.
2. O intuito protelatório da parte embargante,
evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos
pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."
(EDcl no AgRg na Rcl 19.495/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2017, DJe de 06/10/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO NCPC. PRETENSÃO INFRINGENTE DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM
APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no
Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, afigura-
se inadmissível a oposição de embargos de declaração com mero
caráter infringente do julgado.
3. A contradição que autoriza embargos de declaração é
a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio
julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de
nenhuma forma entrevista no julgado embargado.
4. Em razão dos embargos se mostrarem manifestamente protelatórios e
da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, deve ser aplicada
a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2%
sobre o valor atualizado da causa.
5. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no AREsp 663.614/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe de 22/08/2017)
Quanto aos honorários recursais, não há omissão na decisão embargada, visto que
não poderia ter sido majorada a verba sucumbencial nesta sede, em razão de seu cabimento tão
somente nas hipóteses do não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator,
monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente, nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC ,
sendo que o acórdão proferido em sede de embargos de declaração foi publicado em 23/02/2016.
A propósito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS.
I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos
no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo
dos seguintes requisitos:
1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em
curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que
o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da
decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ:
_Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18
de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC;
2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator,
monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;
3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito
em que interposto o recurso;
4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de
embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não
conhecido integralmente ou não provido;
5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do
art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;
6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do
recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação
da verba.
II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios
de cálculo dos honorários recursais:
a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do
CPC de 2015;
b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os
honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de
apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o
mesmo método; se, por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem
com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico
ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o
tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro;
c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os
critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85;
d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um
ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito
em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os
honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a
parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial;
e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido.
III - No caso dos autos, além de o recurso especial ter sido interposto quando
ainda estava em vigor o CPC de 1973 e não haver sido fixada verba
honorária na origem, por se tratar de decisão interlocutória, a parte ora
embargante pretende o arbitramento dos honorários recursais previstos no §
11 do art. 85 do Novo CPC no âmbito do agravo interno, o que, como visto,
não é cabível.
IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos
infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado." (EDcl no AgInt no
REsp 1.573.573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 08/05/2017 - g.n.)
Acrescente-se, ainda, que a contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios
é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre
premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER
DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART.535 DO CPC. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 535 do CPC.
2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pelos embargantes, que
buscam rediscutir a questão com base em divergência jurisprudencial com
julgados do STF.
3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve
ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado. Não
configura o vício previsto no aludido dispositivo processual a suposta
contradição entre a fundamentação do decisum e o entendimento adotado em
precedente colacionado pelo embargante.
4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no REsp
1.189.644/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe de 23/04/2015)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282, 356-STF, E 211-STJ. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Para conhecimento do recurso especial é indispensável o
prequestionamento da matéria de direito federal, que ocorre quando
o acórdão recorrido se manifesta inequivocamente acerca da tese, condição
que não se verificou na hipótese dos autos. Incidência da vedação
prevista nos verbetes sumulares n. 282, 356/STF e 211/STJ. Inexistência de
alegação, no recurso especial, de ofensa ao art.535 do CPC.
2 . Ao persistir a omissão, no acórdão recorrido, após o julgamento dos
embargos de declaração, imprescindível a alegação de violação do
artigo 535 do CPC, quando da interposição do recurso especial, sob pena de
incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
3. A contradição, outrossim, que autoriza a oposição de embargos de
declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação
e a conclusão do julgado, e não a simples adoção de fundamentos que
desagradam a parte.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento." (EDcl no REsp 1.356.413/DF, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe de
31/03/2014)
Por oportuno, ressalto que o acórdão embargado não padece de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, tendo apreciado, fundamentadamente, a matéria
controvertida que lhe fora submetida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 18 de junho de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
11/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal de 5 (cinco) dias para regularizar a representação processual, nos termos da certidão
retro.:
Vista ao(s) EMBARGANTE(S)
11/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
02/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto pela
CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A, fundamentado no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo , assim ementado:
Ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos materiais e
morais. Procedência. Apelação da Marconsor: impossibilidade de julgamento
antecipado; cerceamento de defesa caracterizado; pedido, no mérito, de
reforma do decidido. Apelo da Canopus Administradora de Consórcios: da
nulidade da sentença; das informações prestadas adequadamente; ônus da
prova pertencente ao apelado; da exclusão dos danos morais. Ao final, requer
o provimento do recurso. Apelos desprovidos. Cerceamento de defesa
afastado. Empresas rés que não cumpriram com o dever de informação e com
a boa-fé objetiva. Contrato rescindido. Danos materiais e morais verificados.
Sentença mantida. Recurso desprovido. (fl. 396)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões de recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 6°, III, 30, 31
e 53, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor; 416 e 422 do Código Civil; 3°, § 2°, 10, §
5°, 22, § 2° e 30 da Lei 11.795/2008; e 6°, § 1°, da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro.
Sustenta, em síntese, que não foi comprovado a existência de qualquer vício de
vontade quando da celebração do Contrato de Consórcio, bem como não foi comprovado tenha
a ora Recorrente cometido qualquer ilícito ou infração contratual, não havendo que falar em
nulidade do contrato ou em rescisão contratual por sua culpa, a ensejar a devolução imediata
do valor pago.
Aduz que a devolução dos valores adimplidos pelo consorciado/recorrido se dará
segundo as cláusulas contratuais e as disposições da Lei n° 11.795/08 (Lei dos Consórcios),
devendo o consorciado/recorrido aguardar a contemplação da sua cota excluída, através de
sorteio, para receber os valores já adimplidos.
Alega, ainda, ser cabível à administradora, ora Recorrente, deduzir do montante a
ser devolvido, a taxa de administração, a cláusula penal e o prêmio de seguro.
Por fim, pugna pela necessidade de dedução da multa penal compensatória e do
seguro de vida em grupo sobre o valor a ser restituído à agravada.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não prospera.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Além disso, no que tange à violação do art. 6º da LICC, a jurisprudência desta Corte
sedimentou-se no sentido de que a matéria do aludido dispositivo possui índole constitucional,
motivo pelo qual é vedada sua análise em sede de recurso especial.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ARTS.1.062 E 1.063
DO CC/16. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E
356/STF. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL.AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o
Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se
dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos
expendidos pelas partes.
2. Em regra, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a alegação
de afronta ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
(antiga Lei de Introdução ao Código Civil), porquanto após 1988, com o
advento da vigente Constituição da República, os princípios referentes à coisa
julgada, ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido passaram a ser de
índole eminentemente constitucional.
[...]
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 174.588/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
16/12/2014, DJe 19/12/2014)
Quanto à alegada violação aos arts. 30, 31 e 53, § 2°, do Código de Defesa do
Consumidor; 416 do Código Civil; 3°, § 2°, 10, § 5°, 22, § 2° e 30 da Lei 11.795/2008, verifica-
se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciados
pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim
de sanar eventual irregularidade.
Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente
a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na
hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, providência, todavia,
da qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na
espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE
CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada retribuído o
investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria
que regulamentava a relação entabulada entre as partes à época, nada
impede que o contratante postule e veja reconhecido seu direito em ver o
valor investido devidamente devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no
óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ".
2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na
via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela
simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é
necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de
prequestionamento.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
Quanto à tese de que não foi comprovado a existência de qualquer vício de vontade
quando da celebração do Contrato de Consórcio, bem como não foi comprovado tenha a ora
Recorrente cometido qualquer ilícito ou infração contratual, não havendo que falar em nulidade
do contrato ou em rescisão contratual por sua culpa, a ensejar a devolução imediata do valor
pago , o Tribunal de origem concluiu, in verbis:
As empresas rés respondem solidariamente perante o autor, porque as duas
participaram da relação jurídica em testilha e faltaram com o dever de
informação, bem como com a boa-fé objetiva, tendo em vista que seu
representante ludibriou o autor ao afirmar que o valor da prestação mensal
era menor do que o efetivamente contratado.
E, de fato, não consta no contrato acostado a fls. 21 e 131 informação clara e
precisa acerca do valor das prestações mensais.
Desse modo, de rigor a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos.
(fls. 399-400)
Assim, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido,
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede
estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?