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16/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por FERNANDA CORREA DE SOUZA
contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls. 135-140) que, relativamente ao recurso especial
apresentado: i) negou-lhe seguimento quanto à ausência de interesse na propositura da
ação de exibição de documentos, sem que tenha ocorrido prévio pedido administrativo,
com base na conformidade do entendimento do Tribunal de origem com a tese firmada
no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.349.453/MS (Tema 648); e ii) inadmitiu-o
no tocante à revisão dos fatos estabelecidos no acórdão recorrido sobre a inexistência de
pretensão resistida e a inidoneidade do pedido administrativo formulado, ante o óbice da
Súmula 7/STJ.
Nas razões do presente agravo (e-STJ, fls. 143-151), a parte agravante
alega: a) o prequestionamento; e b) a não incidência dos óbices das Súmula 7 e 83 do
STJ, notadamente pela ausência de recurso especial paradigma para o caso dos autos,
bem como por ser reconhecido pelo STJ o acesso do consumidor à totalidade da
documentação.
Contraminuta apresentada às fls. 155-161 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é incabível a
interposição do agravo do agravo em recurso especial contra decisão denegatória de
seguimento do recurso especial fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a
vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o único recurso cabível é o agravo interno
dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput,
do CPC/2015 ( v.g. AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma , julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016; AgInt no AREsp
1.053.970/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma , julgado em 25/4/2017, DJe
12/5/2017; e AgInt no AREsp 982.074/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma , julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016).
Desse modo, considerando que a decisão agravada publicada em
17/5/2017 (e-STJ, fl. 141) está fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com
precedente firmado em julgamento de recurso repetitivo não é possível o conhecimento
do presente agravo acerca de tal tópico objeto da negativa de seguimento do recurso
especial.
Quanto ao fundamento remanescente da decisão agravada, o recurso fica
prejudicado, pois a inadmissão por incidência da Súmula 7/STJ refere-se à inviabilidade
de revisão da prova sobre a inexistência de pretensão resistida e a inidoneidade do pedido
administrativo formulado, matérias atreladas àquela julgada com base no recurso
repetitivo, cuja pretensão recursal de reforma não pode ser conhecida.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
não conheço do agravo em recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários
advocatícios devidos ao procurador da parte recorrida de R$ 500,00 (quinhentos reais)
para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), suspensa a exigibilidade em virtude da
gratuidade da justiça deferida (e-STJ, fl. 30).
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
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