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10/08/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por JOSÉ ALVES DE ARAUJO, contra v.
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO -
DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - POSSIBILIDADE -
ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMOBILIÁRIA - QUESTÃO ANALISADA AO
FINAL DO PROCESSO - TEORIA DA ASSERÇÃO - APLICAÇÃO -
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - IMPROCEDENCIA DO
PEDIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a discussão de cláusulas
contratuais no bojo de ação de consignação em pagamento.
- Admite-se a aplicação da teoria da asserção, realizando uma análise
superficial, com base nas alegações autorais das condições da ação no início
do processo. Assim, nos casos em que a verificação destas condições
demandar um juízo de cognição profundo, considerar-se-ia tal matéria
questão meritória.
- Havendo a análise da legitimidade da parte apenas na fase decisória, deve
ser aplicada a teoria da asserção, privilegiando a economia processual.
- A revisão de cláusulas contratuais atinge, indubitavelmente, a relação de
direito material, motivo porque a imobiliária não pode, na condição de mera
mandatária, figurar como ré na demanda, visto que o titular do direito
questionado é o locador do imóvel. (fl. 107)
Os embargos de declaração restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos arts. 17, 485, IV, 489,
1.013 e 1.022 do NCPC, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, a
legitimidade passiva da administradora na ação de consignação de pagamento, porquanto a
imobiliária não foi mera intermediadora da locação, além de haver uma clara confusão entre a
administradora e o locador.
É o relatório.
Decido.
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tendo em vista que o v. acordao recorrido, embora nao tenha examinado individualmente cada
um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Além disso, quanto à legitimidade passiva da imobiliária, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a administradora de imoveis
é parte ilegítima para figurar no pólo passivo nas ações que tenham por fundamento o contrato de
locação, pois é mandatária do locador, não podendo ser demandada em seu nome.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO PROPOSTA
CONTRA A ADMINISTRADORA DO IMÓVEL LOCADO, MANDATÁRIA DA
LOCADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267,
VI, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido
de que a Administradora de Imóveis, por ser mera mandatária do locador do
imóvel, não possui legitimidade processual para figurar no pólo passivo de
eventual ação judicial que tenha por fundamento o contrato de locação. Isso
porque não se pode confundir o proprietário do imóvel com quem o
representa, ou seja, com seu mandatário, tendo em vista que este, ao celebrar
o contrato de locação, não o fez em nome próprio, mas em nome de seu
mandante, o locador.
2. Hipótese em que a ação declaratória de nulidade de ato jurídico proposta
pelo fiador no contrato de locação foi proposta contra a Administradora de
Imóveis e não em face da locadora. Ilegitimidade passiva ad causam
configurada, ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos
termos do art. 267, VI, do CPC.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp. 664.654/RJ, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma,
julgado em 12.9.2006, DJ9.10.2006, p. 344)
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - LOCAÇÃO - AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO - ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS - ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM - CARÊNCIA DECRETADA - ART. 267, VI, DO CPC
- DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COTEJADO.
1 - A teor do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, não basta a juntada das cópias
integrais dos acórdãos divergentes, devendo ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. A falta
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Consignação. Isto porque não se pode confundir a condição de parte credora
com quem a representa, ou seja, com o procurador ad negotia. Ilegitimidade
passiva ad causam reconhecida. Carência decretada. Inteligência do art. 267,
VI, do CPC.
3 - Precedentes desta Turma (REsp n°s 253.155/RS e 227.011/ES).
4 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, provido
para, reformando o v. acórdão de origem, reconhecer a ilegitimidade passiva
ad causam e julgar a autora carecedora da ação, nos termos do art. 267, VI,
do CPC, invertendo-se os ônus sucumbenciais, já fixados na r. sentença
monocrática.
(REsp. 305.974/MG, Relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma,
julgado em 16.6.2002, DJ26.8.2002, p. 284)
Destarte, encontrando-se o aresto recorrido em sintonia com o entendimento desta
Corte, imperiosa a incidência da súmula 83/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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