Informações do processo 2017/0203203-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1152730
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 31/08/2017 a 04/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

04/12/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

CAIO CESAR FARIAS LEONCIO - DF035337

DAISY MACHADO MENDES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) -

DF036226

AGRAVADO : OTON GOMES DE AMORIM
ADVOGADO : GERALDO DE ASSIS ALVES E OUTRO(S) - DF004914

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito

Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 292/293):

"FUNDAÇÃO - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO -
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO - AÇÃO - EXTINÇÃO POR

RENÚNCIA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
CABIMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PEDIDO NÃO APRECIADO
EM PRIMEIRO GRAU - EXAME EM SEGUNDO GRAU - POSSIBILIDADE
- DEFERIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE

CONDENAÇÃO - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E

PROVIDO.
1) - Nos termos do artigo 66 do Código Civil Brasileiro, estando fundação em
um dos pólos da demanda, necessária se faz a intervenção do Ministério

Público.

2) - Havendo a possibilidade que a intervenção não se faça necessária, quando,
mesmo intitulada de fundação, se tratar de entidade fechada de previdência
privada, o que afasta a participação nos termos do artigo 72, da Lei
Complementar 109, de 26 de maio de 2001, fundamental que se ouça o

Ministério Público, para que possa ele dizer de seu interesse ou não.

3) - Extinta a ação, com julgamento do mérito, em razão da renúncia ao direito
postulado, deve o autor arcar com os ônus da sucumbência, uma vez que a

conseqüência de seu ato é de ser ele tido como vencido.

4) - Pode pedido de concessão de gratuidade ser apreciado em qualquer grau
de jurisdição, ainda mais quando pleiteado em primeiro grau, que não o

apreciou no momento certo.

5) - Firmando o interessado declaração, de próprio punho, dando conta de sua
necessidade de ter a gratuidade da justiça, atendida esta a vontade da lei

1060/50, e, por este motivo, deve ser ela concedida.

6) - Nas causas em que não se dá condenação, deve se fixar o valor dos
honorários advocatícios, devidos em razão da sucumbência, com base no

artigo 20, § 4º, do CPC.

7) - Para fixar o valor dos honorários advocatícios, deve-se levar em conta a
complexidade da causa, o tempo que nela se gastou e os atos processuais

praticados.

8) - Recurso conhecido e provido."
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 460, do Código

de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, que: ao conceder AJG a parte apelada, ora
recorrida, "o tribunal a quo realizou o julgamento ultra petita, manifestando-se além do que fora
postulado no Recurso de Apelação, em prejuízo a própria APELANTE, violando-se, assim, os

preceptivos dos artigos 460 do CPC/79 e 492 do NCPC." (e-STJ, fls. 445).

É o relatório. Decido.

Quanto à alegada violação ao art. 460 do CPC, faz-se mister asserir que a Corte de
origem entendeu que não houve julgamento extra petita, mormente porque o pedido de justiça

gratuita foi formulado oportunamente pelo Autor. De fato, divisam-se os seguintes fundamentos

extraídos do acórdão dos aclaratórios, litteris (e-STJ, fls. 427/428):

"Não há contradição no julgado, nem preclusão do pedido de justiça

gratuita, ou julgamento ultra petita.

Não se verifica contradição no fato de a Apelação ter sido provida para
condenar o Apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais, ao mesmo

tempo em que suspendeu a exigibilidade do pagamento, em razão do

deferimento da justiça gratuita.

Não há que se falar em preclusão, porquanto o pedido de justiça gratuita foi
formulado oportunamente pelo Autor, firmando declaração de miserabilidade
(fls.199-200), nos moldes da Lei nº 1.050/60, e reiterado nas contrarrazões da

Apelação (fl. 235), o qual não foi apreciado pelo MM. Juiz a quo, nem,

tampouco, impugnado pela Ré, ora Embargante.

Nesse contexto, a omissão do Poder Judiciário sobre pedido de concessão

da assistência judiciária não pode prejudicar a parte, especialmente quando

não houve qualquer impugnação à concessão do benefício.

Assim, o deferimento da justiça no julgamento da Apelação não viola o

disposto no artigo 473 do CPC de 1973.

De igual maneira, não se sustenta a alegação de que houve julgamento
ultra petita e consequente violação ao artigo 460 do CPC de 1973, pois é
assegurado à parte requerer o benefício a qualquer tempo. Conforme já
salientado, houve o pedido de justiça gratuita antes da prolação da sentença,

reiterado nas contrarrazões da Apelação.

[...]

Destaco, inclusive, recente entendimento firmado pela Corte Especial do

Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no EAREsp 440.971/RS,
no qual restou assentado que "se presume o deferimento do pedido de

assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão

fundamentada, inclusive na instância especial".

Assim, restam afastadas as preliminares de preclusão e de julgamento ultra

petita.

O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção
de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de

declaração."

Não se pode olvidar que, em consonância com o entendimento desta egrégia Corte
Superior, não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites

objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, em

respeito ao princípio da congruência.

Observe-se:

"RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESILIÇÃO SEM ÔNUS.
POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE
HONORÁRIOS INTERMEDIÁRIOS DE ÊXITO. PROCEDÊNCIA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS FINAIS DE ÊXITO.
IMPROCEDÊNCIA. CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. AÇÕES EM
CURSO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO E DA
CAUSA DE PEDIR. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.

INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 5/STJ. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO NÃO CONSTITUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO NÃO VEICULADO EM RECONVENÇÃO.
APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ART. 603 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA

DE PREQUESTIONAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

[...]

3. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, pois o tribunal de origem
enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão,

contradição ou obscuridade.

4. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não
afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência
jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência.

5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, os pedidos formulados
devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não
podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação
jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido
expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos

brocardos da mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia.

[...]

13. Recursos especiais não providos."
(REsp 1550255/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO , Rel. p/ Acórdão
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA,

julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165, 458, 459
E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.

EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS
RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. DISCUSSÃO ACERCA DA

COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE E IMPUGNAÇÃO

DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

(PEDIDO DE MAJORAÇÃO). QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DA ANALOGIA ENTRE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE
ENCARGO LEGAL E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA FAZENDA AO CONTRIBUINTE.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ENTREGA
DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 436/STJ.

[...]

6. Decidida a lide nos limites em que foi proposta, não há falar em ofensa aos
arts. 128 e 515 do CPC, tendo em vista que a fundamentação não é critério
apto para a avaliação de julgamento extra petita. Aplicável ao caso o princípio
do jura novit curia, o qual, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito.
Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso

concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte.

[...]

8. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 1417314/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE
USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO

RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.

1. É entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é
obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado
motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos

fundamentos por elas indicados, como ocorreu no caso ora em apreço.

Omissão afastada. Precedentes.

2. A decisão impugnada limitou-se ao pleito dos autores, qual seja, a
declaração da propriedade pela usucapião. Embora o julgador tenha utilizado
fundamento diverso daquele estampado na inicial, não há se falar em decisão
ultra/extra petita, visto que o pedido da ação não corresponde apenas ao

requerido ao final da petição inicial, mas da interpretação lógico-sistemática

da inicial como um todo.

3. A revisão do resultado o qual sucedeu a Corte de origem acerca da
presença dos requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião,
demanda a reapreciação probatória, obstada pela incidência da Súmula 7 do

STJ.
4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 354.070/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 29 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 13:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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