Informações do processo 2017/0194404-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1690404
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 31/08/2017 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE : BANCO ITAU BBA S.A

ADVOGADO : ADRIANA SERRANO CAVASSANI E OUTRO(S) - SP196162

AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : MILTON DEL TRONO GROSCHE E OUTRO(S) - SP108965

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 2593 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

    : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE   : BANCO ITAU BBA S.A

ADVOGADO : ADRIANA SERRANO CAVASSANI E OUTRO(S) - SP196162

AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : MILTON DEL TRONO GROSCHE E OUTRO(S) - SP108965

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA.

SUBSTITUIÇÃO DE POLO PASSIVO. FUNDAMENTO DO

ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA 283/STF.

1. A ausência de impugnação a fundamento basilar do acórdão recorrido atrai

a aplicação do óbice previsto na Súmula 283/STF.

2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de

Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1759 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7780 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2816 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco Itaú BBA S.A. , em face de
decisão que não conheceu do recurso especial por incidência do óbice da Súmula 283/STF, tendo em
vista não ter o recorrente impugnado fundamento basilar que amparou o acórdão recorrido.

A parte embargante afirma que a decisão embargada é contraditória, pois "o
embargante impugnou especificamente o v. acórdão recorrido, demonstrando a necessária
aplicação da Súmula 392 do C. STJ"  (fl. 166).

Pugna, pois, pelo acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja provido

o recurso especial.

Aberta vista à embargada (fl. 170), a Fazenda do Estado de São Paulo apresentou

impugnação (fl. 174), postulando a rejeição dos aclaratórios.

É o relatório.

Não prospera a irresignação da parte embargante. De acordo com o estatuído no art.
1022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição
ou omissão do decisum  atacado e, ainda, para corrigir erro material. Entretanto, no caso, não se
verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada enfrentou e
decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.

A contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao
julgado embargado, ou seja, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria
decisão. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1.200.563/RJ , Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2012; EDcl no AgRg no AREsp
18.784/DF , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/3/2012 ; e EDcl no AgRg
no REsp 1.224.347/SC , Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 6/12/2011.

Na hipótese dos autos, a decisão embargada não conheceu do recurso especial, que
não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que faz-se
necessário afastar a aplicação da Súmula 392/STJ, "pois a sociedade sucessora é responsável por
obrigação anterior e lançamento posterior, conforme entendimento exarado pelo STJ [...]"  (fl. 70),
ao revés, as razões recursais ratificam essa conclusão do acórdão recorrido, conforme se verifica no
seguinte trecho à fl. 102: "É dizer: com a incorporação a empresa que absorveu o patrimônio é a

responsável pelo pagamento dos tributos e débitos da empresa incorporada, nos termos dos artigos
132 e 133 do Código Tributário Nacional [...]",  esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF,
que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" .

No caso em exame, o dispositivo da decisão embargada está em perfeita consonância

com a fundamentação que lhe antecede. Portanto, não há contradição interna a ser sanada.

Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera
irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como

cediço, não se coaduna com o recurso integrativo.

Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro

material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do Novo CPC/2015, impõe-se a

rejeição dos presentes embargos de declaração.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.
Brasília (DF), 24 de maio de 2018.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Relator

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Retirado da página 3628 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão