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Movimentações 2018 2017
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : BANCO ITAU BBA S.A
ADVOGADO : ADRIANA SERRANO CAVASSANI E OUTRO(S) - SP196162
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MILTON DEL TRONO GROSCHE E OUTRO(S) - SP108965
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
16/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : BANCO ITAU BBA S.A
ADVOGADO : ADRIANA SERRANO CAVASSANI E OUTRO(S) - SP196162
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MILTON DEL TRONO GROSCHE E OUTRO(S) - SP108965
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA.
SUBSTITUIÇÃO DE POLO PASSIVO. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. A ausência de impugnação a fundamento basilar do acórdão recorrido atrai
a aplicação do óbice previsto na Súmula 283/STF.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
21/06/2018 Visualizar PDF
28/05/2018 Visualizar PDF
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco Itaú BBA S.A. , em face de
decisão que não conheceu do recurso especial por incidência do óbice da Súmula 283/STF, tendo em
vista não ter o recorrente impugnado fundamento basilar que amparou o acórdão recorrido.
A parte embargante afirma que a decisão embargada é contraditória, pois "o
embargante impugnou especificamente o v. acórdão recorrido, demonstrando a necessária
aplicação da Súmula 392 do C. STJ" (fl. 166).
Pugna, pois, pelo acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja provido
o recurso especial.
Aberta vista à embargada (fl. 170), a Fazenda do Estado de São Paulo apresentou
impugnação (fl. 174), postulando a rejeição dos aclaratórios.
É o relatório.
Não prospera a irresignação da parte embargante. De acordo com o estatuído no art.
1022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição
ou omissão do decisum atacado e, ainda, para corrigir erro material. Entretanto, no caso, não se
verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada enfrentou e
decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
A contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao
julgado embargado, ou seja, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria
decisão. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1.200.563/RJ , Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2012; EDcl no AgRg no AREsp
18.784/DF , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/3/2012 ; e EDcl no AgRg
no REsp 1.224.347/SC , Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 6/12/2011.
Na hipótese dos autos, a decisão embargada não conheceu do recurso especial, que
não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que faz-se
necessário afastar a aplicação da Súmula 392/STJ, "pois a sociedade sucessora é responsável por
obrigação anterior e lançamento posterior, conforme entendimento exarado pelo STJ [...]" (fl. 70),
ao revés, as razões recursais ratificam essa conclusão do acórdão recorrido, conforme se verifica no
seguinte trecho à fl. 102: "É dizer: com a incorporação a empresa que absorveu o patrimônio é a
responsável pelo pagamento dos tributos e débitos da empresa incorporada, nos termos dos artigos
132 e 133 do Código Tributário Nacional [...]", esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF,
que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" .
No caso em exame, o dispositivo da decisão embargada está em perfeita consonância
com a fundamentação que lhe antecede. Portanto, não há contradição interna a ser sanada.
Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera
irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como
cediço, não se coaduna com o recurso integrativo.
Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do Novo CPC/2015, impõe-se a
rejeição dos presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília (DF), 24 de maio de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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