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Movimentações 2020 2017
30/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e
"c", da Constituição da República, contra acórdão assim ementado:
Falência - Habitação - Encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69 -
Verba sem natureza tributária - Crédito quirografário - Classifica - ção mantida -
Recurso desprovido.
(TJ/SP - 1 a Câmara Reservada de Direito Empresarial , Rel. Fortes
Barbosa, julgado em 06/02/2014, DJe 11/02/2015).
A parte recorrente afirma que houve, além de divergência jurisprudencial,
ofensa aos arts. 83 da Lei 11.101/2005; 1° do Decreto-Lei 1.025/1969; 23, II, e 208, § 2°,
do Decreto-Lei 7.661/1945. Aponta, em síntese, desrespeito à ordem de classificação do
crédito tributário e equívoco na inclusão do encargo legal no quadro geral de credores
como “crédito quirografário".
Contrarrazões às fls. 1.095-1.104, e-STJ.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 1.125-1.129, e-STJ pelo
provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.Os autos foram recebidos neste Gabinete em 8.10.2020.
A irresignação merece prosperar.
A Primeira Seção/STJ pacificou entendimento no sentido de que "o encargo do
DL n. 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser
classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005".
Eis a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. CLASSIFICAÇÃO DE
CRÉDITOS. ENCARGO LEGAL INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
NATUREZA JURÍDICA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA
CONFERIDA AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. EXTENSÃO.
1. Nos termos do art. 1° do DL n. 1.025/1969, o encargo de 20% inserido
nas cobranças promovidas pela União, pago pelo executado, é crédito não tributário
destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, à modernização e
ao custeio de diversas outras (despesas) pertinentes à atuação judicial da Fazenda
Nacional.
2. Por força do § 4° do art. 4° da Lei n. 6.830/1980, foi estendida
expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa a preferência dada
ao crédito tributário.
3. O encargo legal não se qualifica como honorários advocatícios de
sucumbência, apesar do art. 85, § 19, do CPC/2015 e da denominação contida na Lei
n. 13.327/2016, mas sim como mero beneficio remuneratório, o que impossibilita a
aplicação da tese firmada pela Corte Especial no RESP 1.152.218/RS ("Os créditos
resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos
trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei
n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste
último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma
legal").
4. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O
encargo do DL n. 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário
devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83,
III, da Lei n. 11.101/2005." 5. Recurso especial da Fazenda Nacional provido.
(REsp 1521999/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe
22/03/2019)
Assim, merece ser provido o Recurso Especial a fim de que o valor
correspondente ao encargo legal seja habilitado como crédito privilegiado (art. 83, III, da
Lei 11.101/2005).
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino a inversão e a sua majoração no importe de 10% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados,
se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal,
bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2020.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
14/10/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 08/10/2020 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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