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Movimentações 2017 2014
31/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por WESLEY HERCULANO DA
SILVA e por FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA FIRMINO, em face de decisões que
negaram seguimento aos apelos raros em razão da incidência da Súmulas 7 do STJ.
Alegam os agravantes, em síntese, que a análise das razões do apelo não demanda reexame
de provas, mas a correta interpretação da legislação federal aplicável à espécie. Pugnam pelo
provimento dos agravos para que sejam os recursos especiais conhecidos e, no mérito, providos.
Contraminutas apresentadas às fls. 528 e 531.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento dos agravos (fls. 543/547).
É o relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos que os recorrentes, condenados como incursos no art. 157, § 2º, II, do
CP, interpuseram recursos de apelação, pleiteando o afastamento da condenação, os quais restaram
desprovidos.
No recurso especial, WESLEY HERCULANO DA SILVA sustenta violação ao art. 386,
V, VI e VII do CPP, aduzindo que as provas produzidas nos autos, especialmente os depoimentos
das vítimas, são insuficientes para embasar o édito condenatório, razão pela qual entende que deve
ser absolvido da imputação, com apoio no princípio in dubio pro reo .
Já FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA FIRMINO, em seu apelo especial, sustenta
contrariedade aos arts. 386, V e VII do CPP, aduzindo, igualmente, necessidade de afastamento da
condenação, em razão da insuficiência de provas.
Os recursos foram desprovidos pelos seguintes fundamentos (fls. 379/384):
[...]
A Defesa de Wesley, em suas razões de fls. 311-317, pleiteou a reforma da
sentença com a absolvição do apelante pela insuficiência de provas para sua condenação,
em face da testemunha que afirma que o apelante se encontrava num bar no momento em
que ocorreu o crime.
Nas razões do apelante Francisco, de fls. 292-299, a defesa requer sua
absolvição pela ausência de reconhecimento em juízo e por não existirem provas suficientes
para sustentar o decreto condenatório.
[...]
a) Da absolvição dos apelantes pela insuficiência de provas.
As defesas requerem a absolvição dos apelantes porque a autoria não restou
demonstrada e o cotejo probatório se mostra frágil para manter as suas condenações.
Materialidade incontroversa
A materialidade do delito é incontroversa, porquanto está devidamente
comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 6-11), auto de apresentação e apreensão
(fls. 14-16), pela ocorrência policial (fls. 23-30), pelos laudos de avaliação econômica
indireta (fls. 257-258 e 259-260) e pelo laudo de exame de veículo (fls. 270-273).
Autoria sobejamente provada
A autoria dos crimes, de igual forma, é incontestável. Em que pese os
apelantes não terem confessado sua prática, a prova oral colhida, e os reconhecimentos
realizados pelos lesados perante autoridade policial não deixam dúvidas acerca da
autoria (fls. 17-22).
O lesado Mateus Silva Alves, em juízo, confirmou as declarações prestadas
na delegacia (fls. 8) e afirmou que estava junto com o lesado Jeferson e uma amiga,
Joelma, quando foram abordados por dois indivíduos, que anunciaram o assalto e
passaram a revistá-los. Não teve dúvidas no reconhecimento formal dos réus perante
autoridade policial (fls. 17-18) e a ao segundo confirmou em juízo (fls. 206). Declarou que
um dos acusados simulou estar armado, e que ambos subtraíram os seus bens e os do
lesado Jeferson:
[...]
Jeferson de Jesus dos Santos, o segundo lesado, também confirmou suas
declarações prestadas na delegacia (fls. 9) e afirmou que viu bem os rostos dos indivíduos
que cometeram o crime, apesar de usarem bonés, tendo realizado o reconhecimento formal
na fase inquisitorial (fls. 19-20). Informou que iam deixar uma amiga em casa e, no
momento em que estavam se despedindo, os assaltantes se aproximaram, revistaram a
todos e subtraíram seus bens e os de Mateus:
[...]
Os policiais, Francisco de Assis Sobrinho (fls. 6) e José Ailton da Costa (fls.
7), confirmaram os depoimentos dos lesados e declararam que, no dia dos fatos, foram
acionados para verificar uma denúncia sobre um veículo roubado. Ao chegarem ao local,
perguntaram aos apelantes pela propriedade do VW/FOX, momento em que o réu
Francisco afirmou que lhe pertencia. Após verificação no interior do carro, foram
encontradas duas. mochilas, que posteriormente descobriram ser de propriedade dos
lesados Mateus e Jeferson, os quais efetuaram o reconhecimento dos autores do delito na
delegacia.
Os lesados apresentaram versão minuciosa dos fatos e reconheceram os
réus, pessoalmente, conforme os autos de reconhecimento de pessoa de fls. 17-20, que
foram devidamente confirmados em juízo.
A versão apresentada pela testemunha Cristiano Sampaio Brígido (fls. 209)
de que o apelante Wesley se encontrava em um bar no momento do crime encontra-se
isolada do contexto probatório, sendo alegada apenas pelo próprio réu.
Vale destacar que, nos crimes contra o patrimônio, o depoimento dos
lesados tem especial relevância. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal:
[...]
Ressalte-se que o decreto condenatório não se encontra lastreado
exclusivamente nos reconhecimentos realizados em juízo, mas também nas declarações dos
lesados, dos policiais e nos reconhecimentos realizados na delegacia, um dia após o crime,
que devem ser considerados como elementos idôneos e aptos a ensejar a condenação.
Ademais, além dos reconhecimentos realizados, os apelantes foram presos
em flagrante, logo após o crime, na posse dos objetos subtraídos dos lesados.
Logo, ao contrário do que sustentam as defesas, o acervo probatório
coligido aos atos é contundente e certo na indicação da autoria e da materialidade,
revelando-se, portanto, apto a fundamentar a condenação dos apelantes.
Assim, mantenho a condenação dos apelantes como incursos nas penas do
art. 157, § 2 o , inciso II, do Código Penal.
O Tribunal de origem, soberano na apreciação da matéria fático-probatória, concluiu que as
provas produzidas ao longo da instrução criminal, especialmente a prova testemunhal e o
reconhecimento dos acusados, seriam suficientes para fundamentar o édito condenatório em desfavor
destes pelo crime de roubo qualificado. Assim, comprovadas a materialidade e autoria do delito, a
pretensão de afastamento da condenação exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. (ART. 157, § 3º, DO CP).
INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. NÃO CONHECIMENTO DO
SEGUNDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. ANÁLISE DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
[...]
4. Rever o entendimento externado pela instância ordinária, no sentido de
que a autoria e a materialidade do crime de latrocínio foram devidamente comprovadas,
implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial,
tendo em vista o óbice da Súmula 7 desta Corte.
5. Agravo regimental de fls. 636/640 não conhecido e de fls. 629/635
provido para conhecer do agravo e negar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp 915.670/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
Ante o exposto, nego provimento aos agravos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de agosto de 2017.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
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