Informações do processo RE 1068528

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 31/08/2017 a 11/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais

Movimentações 2019 2018 2017

11/03/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

.

Ata da Quinquagésima Sétima Distribuição realizada em 6 de março
de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 10000150517936003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a petição 1.940/2019,
não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do
trânsito em julgado da improcedência do pedido inicial e a baixa dos autos ao
Juízo de origem imediatamente, nos termos do voto do Relator. Impedidos os
Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de
15.2.2019 a 21.2.2019.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PURA E
SIMPLES REDISCUSSÃO DOS ARGUMENTOS DO JULGADO. NÃO
CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS À
ORIGEM.

1. À falta de fundamentação minimamente adequada, os embargos

de declaração não merecem ser conhecidos.

2. Recurso manifestamente incabível não produz o efeito interruptivo,
de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado seguiu fluindo até

seu termo final.

3. Petição 1.940/2019 indeferida. Embargos de declaração não

conhecidos. Certificação do trânsito em julgado da improcedência do pedido
inicial e determinação de baixa imediata dos autos à origem.


Retirado da página 55 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Quadragésima Nona Distribuição realizada em 26 de fevereiro

de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 10000150517936003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a petição 1.940/2019,
não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do
trânsito em julgado da improcedência do pedido inicial e a baixa dos autos ao
Juízo de origem imediatamente, nos termos do voto do Relator. Impedidos os
Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de
15.2.2019 a 21.2.2019.


Retirado da página 63 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/02/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Trigésima Nona Distribuição realizada em 14 de fevereiro de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 10000150517936003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MINAS GERAIS

DESPACHO

Por meio da Petição 6.193/2019, a parte embargante requer o

julgamento presencial do processo.
Não há motivos que justifiquem o pedido de destaque.

O julgamento em ambiente virtual não prejudica a discussão sobre a
matéria, prevalecendo, portanto, a faculdade regimental conferida ao relator
pelo art. 317, § 5º, do RISTF, com redação da Emenda Regimental 51/2016,

de submissão dos embargos declaratórios a julgamento por meio eletrônico.

Ante o exposto, indefiro o pedido.

Publique-se.

Brasília, 14 de fevereiro de 2019.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 109 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/02/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10000150517936003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MINAS GERAIS

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Agentes Políticos

Magistratura

Aposentadoria


Retirado da página 132 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão