Informações do processo 2017/0217648-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 55124
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 01/09/2017 a 27/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2019 2018 2017

27/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 19487 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL DE
VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTNS. SENTENÇA
EXTINTIVA. RECURSOS CABÍVEIS. EMBARGOS
INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE
FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO IAC NO RMS 53.720/SP E
IAC NO RMS 54.712/SP.

1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra
decisão que rejeitou os Embargos Infringentes previstos no art. 34 da Lei
6.830/1980.

2. A Primeira Seção, na sessão do dia 10.4.2019, no julgamento do IAC
no RMS 53.720/SP e do IAC no RMS 54.712/SP, fixou a tese de que
"
não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em
execução fiscal no contexto do art. 34, da lei 6.830/80
(...)" (IAC no
RMS 53.720/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe
20.5.2019).

3. A compreensão da Corte de origem está em consonância com a atual
entendimento do STJ, de que das decisões proferidas no âmbito do art.
34 da Lei 6.830/1980 apenas são oponíveis Embargos de Declaração e
Embargos Infringentes, salvo se existentes fundamentos constitucionais
aptos a ensejar a interposição de Recurso Extraordinário.

4. Recurso Ordinário não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."

Brasília, 11 de junho de 2019(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator


Retirado da página 8372 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/05/2019 Visualizar PDF

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