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27/06/2019 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
18/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL DE
VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTNS. SENTENÇA
EXTINTIVA. RECURSOS CABÍVEIS. EMBARGOS
INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE
FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO IAC NO RMS 53.720/SP E
IAC NO RMS 54.712/SP.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra
decisão que rejeitou os Embargos Infringentes previstos no art. 34 da Lei
6.830/1980.
2. A Primeira Seção, na sessão do dia 10.4.2019, no julgamento do IAC
no RMS 53.720/SP e do IAC no RMS 54.712/SP, fixou a tese de que
" não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em
execução fiscal no contexto do art. 34, da lei 6.830/80 (...)" (IAC no
RMS 53.720/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe
20.5.2019).
3. A compreensão da Corte de origem está em consonância com a atual
entendimento do STJ, de que das decisões proferidas no âmbito do art.
34 da Lei 6.830/1980 apenas são oponíveis Embargos de Declaração e
Embargos Infringentes, salvo se existentes fundamentos constitucionais
aptos a ensejar a interposição de Recurso Extraordinário.
4. Recurso Ordinário não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 11 de junho de 2019(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
31/05/2019 Visualizar PDF
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