Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2017
27/06/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário (art. 105, II, "b", da Constituição
Federal) interposto contra acórdão assim ementado:
Mandado de segurança. Rejeição dos embargos infringentes opostos
contra sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da falta de
interesse de agir. Não cabimento da impetração. Súmula 267 do Supremo
Tribunal Federal. Precedentes daquele Tribunal e desta 18ª Câmara de
Direito Público. Denega-se a segurança.
A parte recorrente pugna pelo provimento do Recurso Ordinário,
aduzindo o cabimento do writ, diante da inexistência de recurso útil a viabilizar
o acesso ao Judiciário.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da
pretensão recursal.
É o relatório .
Decido .
A irresignação não merece acolhida.
A Primeira Seção, na sessão do dia 10.4.2019, no julgamento do
IAC no RMS 53.720/SP e do IAC no RMS 54.712/SP, fixou a tese de que " não
é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal
no contexto do art. 34, da lei 6.830/80 (...)" (IAC no RMS 53.720/SP e IAC no
RMS 54.712/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 20.5.2019).
A compreensão da Corte de origem, portanto, está em
consonância com a atual entendimento do STJ, de que das decisões proferidas
no âmbito do art. 34 da Lei 6.830/1980 apenas são oponíveis Embargos de
Declaração e Embargos Infringentes, salvo se existentes fundamentos
constitucionais aptos a ensejar a interposição de Recurso Extraordinário.
Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de junho de 2019.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?