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Movimentações 2019 2017
21/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por
DAMIÃO DO NASCIMENTO SOUSA contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí (HC n. 2017.0001004396-5).
Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente,
denunciado como incurso no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim
ementado (e-STJ fl. 57):
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. - ALEGAÇÃO DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIA AUTORIZADORA
PRESENTE. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA ILEGALIDADE
NÃO VISLUMBRADA. ORDEM DENEGADA.
1. A custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a
garantia da aplicação da lei penal, na medida em que, com a fuga do ora
Paciente do distrito da culpa, transparece nítida sua intenção de se furtar à
persecução criminal do Estado.
Alega-se na presente irresignação que o decreto prisional carece de fundamentação
concreta.
Requer-se, liminarmente, seja determinada a expedição de alvará de soltura.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 95/96).
Informações prestadas (e-STJ fls. 107/115).
Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 118/121).
É, em síntese, o relatório.
Consoante informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem, o ora
recorrente foi sentenciado em 25/10/2018 ao cumprimento da pena de 7 anos de reclusão, e ao
pagamento de 30 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I (duas vezes), na forma do
art. 70, caput (duas vezes), ambos do Código Penal.
Fica, portanto, sem objeto o pedido contido neste recurso, em que a defesa
insurgia-se contra a custódia cautelar, à vista da superveniência de novo título a embasar a custódia,
não submetido a pronunciamento do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2019.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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