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Movimentações Ano de 2017
12/12/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/02/2018, quinta-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
LUIZ BRUNO BASTOS MADEIRA , recorrente neste recurso ordinário em
habeas corpus, estaria sofrendo coação ilegal, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro , que denegou o Habeas Corpus n.
2017.
0023457-66.2017.8.19.0000.
A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao
argumento de que: a) não há provas para a condenação do recorrente; b) não estão presentes os
requisitos elencados do art. 312 do Código de Processo Penal e c) ocorre o excesso de prazo para o
término da instrução processual.
Em contato telefônico feito com a Secretaria da Vara de origem, noticiou-se que,
no dia 1º/11/2017, foi prolatada sentença condenatória , decisão por meio da qual o Juízo singular
empreendeu nova avaliação sobre os fundamentos suscitados para a imposição da segregação
cautelar (art. 387, § 1º do CPP). Na ocasião, o ora paciente foi condenado como incurso no art. 35,
c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, em regime semiaberto , mais multa.
Como tais razões não foram submetidas ao crivo daquele Tribunal, sua apreciação
implicaria indevida supressão de instância, razão pela qual é defeso a esta Corte o exame da matéria.
Ainda, não há mais que falar em excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Assim,
evidencia-se a prejudicialidade deste writ , em que se pugna pela revogação da prisão preventiva.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 246, ambos do
RISTJ, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2017.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
05/09/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/09/2017, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
LUIZ BRUNO BASTOS MADEIRA , recorrente neste recurso ordinário em
habeas corpus, estaria sofrendo coação ilegal, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro , que denegou o Habeas Corpus n.
0023457-66.2017.8.19.0000.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do
crime previsto no art. 35, caput , c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006. Por ocasião do
recebimento da denúncia, em 11/5/2015, foi decretada a prisão preventiva do recorrente.
A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao
argumento de que: a) não há provas para a condenação do recorrente; b) não estão presentes os
requisitos elencados do art. 312 do Código de Processo Penal e c) ocorre o excesso de prazo para o
término da instrução processual.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura.
Decido .'
Não verifico a possibilidade de deferir o pleito de urgência.
Inicialmente, saliento que, em consulta processual realizada no sítio do Tribunal
estadual, diferentemente do alegado pela defesa, consta a informação de que o acórdão impugnado
foi publicado no dia 17/8/2017.
O Tribunal local, ao julgar o habeas corpus lá impetrado, assim consignou (fl. 51):
Rejeita-se a alegação de excesso de prazo para a entrega da prestação
jurisdicional, pois, como bem justificado pelo Magistrado a quo , cuida-se de
processo complexo, com multiplicidade de réus e advogados , e que,
apesar de todos os percalços, vem seguindo o seu trâmite regular, j á tendo
sido, inclusive, concluída a instrução criminal, estando os autos
conclusos para prolação de sentença.
A prestação jurisdicional, portanto, se avizinha, não sendo possível cogitar,
nesta fase, em alegado excesso de prazo, aplicando-se, à hipótese, o verbete
52 das Súmulas do STJ.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, dele não se conhece,
porque objeto de anterior impetração, já apreciada por esta Câmara. A
ausência de fatos novos não justifica a reiteração do pedido, sob pena de
violação à coisa julgada.
Primeiramente, observo que o Tribunal local não tratou dos requisitos para a
manutenção da prisão preventiva, bem como da ausência de provas para a condenação do recorrente,
o que impede a análise do exame da matéria, dada a supressão de instância .
Em relação ao excesso de prazo, firmou-se o entendimento neste Tribunal Superior
de que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não
são peremptórios, de maneira que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida
dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto ( v.g .
HC 280.250/PA , de minha relatoria , DJe de 26/8/2014).
Sob esse enfoque, além de se tratar de feito complexo, com diversos corréus, após
consulta à página eletrônica do Tribunal local, constatei que todos já apresentaram alegações
finais . Ademais, consoante registrado pela Corte estadual, a instrução processual já foi concluída e
os autos estão conclusos para a sentença.
À vista do exposto, indefiro a liminar .
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, bem como ao Juízo
de primeiro grau.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para
manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2017.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
01/09/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo RHC 76979 (2016/0266308-9) em 30/08/2017 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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