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Movimentações 2018 2017
20/08/2018 Visualizar PDF
JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
16/08/2018 Visualizar PDF
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO.
DESCABIMENTO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO
JULGADOR. CULPABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS
QUALIFICADORAS DO DELITO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A revisão da pena, na via do habeas corpus, é possível somente em
situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de
plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios.
Precedentes.
2. A culpabilidade do paciente foi devidamente valorada de forma
negativa pelo Tribunal a quo, com fundamento em umas das qualificadoras do delito
de lesão corporal, o que é admitido pela jurisprudência desta Corte. Precedentes.
3. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
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