Informações do processo 2017/0217134-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 414236
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/09/2017 a 20/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

20/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 7479 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E

PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO.
DESCABIMENTO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO
JULGADOR. CULPABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS
QUALIFICADORAS DO DELITO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.

POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A revisão da pena, na via do habeas corpus, é possível somente em
situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de

plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios.

Precedentes.

2. A culpabilidade do paciente foi devidamente valorada de forma
negativa pelo Tribunal a quo, com fundamento em umas das qualificadoras do delito

de lesão corporal, o que é admitido pela jurisprudência desta Corte. Precedentes.

3. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam

os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro

Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 07 de agosto de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1295 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão