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Movimentações 2018 2017
19/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO
AO FEITO. DESNECESSIDADE. FORMALIDADE QUE APENAS SE IMPÕE NOS CASOS
DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. PRECEDENTES.
NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO RESPEITADA. IAC NO RESP N.
1.604.412/SC. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É desnecessária a intimação do exequente para dar andamento ao feito, reconhecendo-se, porém, a
necessidade de sua intimação para apresentar defesa, como forma de se garantir o contraditório.
2. O entendimento da Segunda Seção do STJ, firmado no julgamento do IAC no REsp n.
1.604.412/SC, é de que o "termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se
do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um
ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)".
3. Prescrição intercorrente que se verifica na hipótese dos autos.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
23/08/2018 Visualizar PDF
17/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA
DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE.
FORMALIDADE QUE APENAS SE IMPÕE NOS CASOS DE
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
PRECEDENTES. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DO
CONTRADITÓRIO RESPEITADA. IAC NO RESP N. 1.604.412/SC.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
Marconni Rodrigues da Cunha Caetano ajuizou ação de execução de título
extrajudicial em desfavor de Marcos Barbosa e outra, buscando o recebimento da quantia de R$
58.262,03 (cinquenta e oito mil, duzentos e sessenta e dois reais e três centavos).
O Magistrado de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade para declarar
extinto o processo, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Interpostas apelações por ambas as partes, a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais, por maioria, deu provimento ao apelo do exequente para cassar a
sentença a quo e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, julgando prejudicada a análise
da insurgência dos executados.
O acórdão está assim ementado:
APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
SUSPENSÃO DO PROCESSO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL
DO CREDOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO
AO FINAL DA DEMANDA. Não se caracteriza a prescrição intercorrente
antes da intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito e aplicar a
respectiva extinção. Os honorários advocatícios deverão ser arbitrados ao
final da demanda.
V.V: APELAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
POSSIBILIDADE. NOTA PROMISSÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
O prazo prescricional da execução é o mesmo para a propositura da ação de
cobrança. Inteligência da súmula 150, STF. A ação executiva da nota
promissória tem prazo legal para a sua propositura em 03 (três) anos contados
a partir do vencimento do título. A intimação pessoal da parte para a extinção
do feito ocorre quando quem determina o arquivamento do processo é o Juiz.
Se o arquivamento provisório foi requerido pela parte, a sua desídia não pode
ser utilizada para benefício próprio. Na exceção de pré-executividade os
honorários advocatícios devem ser fixados, atendendo o Princípio da
Causalidade.
Os executados interpuseram recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, apontando, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 206, § 3º,
VIII, do CC; e 5º, 6º, 8º e 921, § 4º, do CPC/2015.
Sustentaram, em síntese, a necessidade de se reconhecer a prescrição intercorrente,
pois prescindível a intimação pessoal do credor para dar prosseguimento à execução.
Contrarrazões às fls. 278-282 (e-STJ).
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso sob o fundamento de incidir a
Súmula 83/STJ.
Irresignados, os recorrentes apresentam agravo refutando o óbice apontado pela Corte
estadual.
Contraminuta às fls. 301-304 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, importante assinalar, na espécie, que não se desconhece o entendimento
antes prevalente nas Turmas da Seção de Direito Privado do STJ, segundo o qual seria
imprescindível a prévia intimação pessoal do exequente para o reconhecimento da prescrição
intercorrente.
Entre vários outros, confiram-se: AgRg no AgRg no AREsp 228.551/SP, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 23/06/2015; AgRg no AREsp 593.723/SP, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 24/04/2015; e EDcl no AREsp 604.906/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 02/03/2016.
Todavia, a Terceira Turma desta Corte, em dois julgamentos recentes, modificou o seu
entendimento para firmar o posicionamento de que não há necessidade de intimar o exequente ou, de
modo geral, o autor da ação, para dar andamento ao feito quando se tratar de extinção do processo
por prescrição intercorrente.
No julgamento do REsp 1.522.092/MS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
DJe 13/10/2015, destacou-se que a necessidade de intimar pessoalmente o autor da ação para dar
andamento ao feito só se impõe nas hipóteses de abandono da causa por prazo superior a 30 (trinta)
dias, conforme previsto no art. 267, III, do CPC/1973, e não nos casos de reconhecimento de
prescrição intercorrente, normalmente submetidos a prazo bem superior.
O referido julgado recebeu a seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE
ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA
150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido,
ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao
julgamento da lide.
2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula
150/STF).
3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens
penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC).
4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte
por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.
5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que
o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens
penhoráveis.
6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao
feito.
7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição,
instituto de direito material.
8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto.
9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil.
10. Revisão da jurisprudência desta Turma.
11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso
no arbitramento dos honorários advocatícios.
12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ademais, no julgamento do REsp 1.589.753/PR, da relatoria deste signatário,
publicado no DJe de 31/05/2016, também ficou assentada a desnecessidade de intimar o exequente
para dar andamento ao feito, reconhecendo-se, porém, a necessidade de sua intimação para apresentar
defesa, como forma de se garantir o contraditório.
O aresto está resumido na seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OITIVA DO
CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO. DESRESPEITO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por
prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme
interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
2. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as
manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância,
inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente,
devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo
à incidência da prescrição.
3. Recurso especial provido.
Diante da divergência instaurada entre as Turmas que compõem a Segunda Seção do
STJ, foi instaurado o Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 1.604.412/SC, de relatoria
deste signatário, no qual a Segunda Seção desta Corte, em julgamento concluído em 27/6/2018 e
ainda pendente de publicação, decidiu por acompanhar o entendimento sufragado pela Terceira
Turma, tendo o julgado recebido a seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO
CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as
seguintes:
1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73,
quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição
do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202,
parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973,
conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo
prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º,
da Lei 6.830/1980).
1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas
hipóteses em que o processo se
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