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Movimentações Ano de 2017
14/09/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por ARROYO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LIMITADA - EPP contra a decisão que indeferiu o processamento a recurso
especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, o qual visa reformar o
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
" Embargos infringentes - Embargos à execução fiscal - IPTU -
Compromisso particular de compra e venda - Legitimidade passiva - Proprietário e
possuidor - Propriedade imobiliária que se transmite apenas com o registro do título
translativo - Prevalência do voto vencido para que se restabeleça a sentença de
primeira instância - Embargos acolhidos. "(Fl. 180).
Nas razões do recurso especial aponta a parte Recorrente ofensa aos arts. 2.º, §§ 5.º e
6.º, da Lei n.º 6.830/1980, e 34, 121, parágrafo único, inciso I, e 202, todos do Código Tributário
Nacional, sob os fundamentos de que (a) " evidente que a CDA é nula por ofensa aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, uma vez que é genérica e imprecisa, trazendo prejuízos
irreparáveis à defesa e a responsabilidade pelo débito cobrado é apenas do promissário comprador
e não da ora Recorrente, que figura como mera proprietária formal do bem objeto da execução
fiscal " (fl. 197); e (b) " não é possível aplicar o Recurso Especial n° 1.111.202-SP ao caso em tela,
sendo de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva e necessidade de reforma do Acórdão
recorrido sob pena de ofensa aos artigos 34, 121, parágrafo único, inciso I do Código Tributário
Nacional e ao próprio recurso repetitivo mencionado " (fl. 199).
Contrarrazões às fls. 240/256.
O Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou
seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7.º, inciso I, do Código de Processo Civil
de 1973, haja vista que, " No que concerne à legitimidade passiva, tanto do possuidor (promitente
comprador) do imóvel, quanto do seu proprietário (promitente vendedor), pelo pagamento do
Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU " (fl. 258), o acórdão recorrido encontrar-se-ia em
conformidade com o recurso especial repetitivo de n.º 1.111.202/SP; e não o admitiu, quanto ao mais,
em razão da aplicação da Súmula n.º 7/STJ.
Sobreveio agravo em recurso especial, que foi recebido como agravo regimental no
tocante à aplicação da matéria repetitiva, ao qual foi negado provimento em acórdão da Câmara
Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo este determinado, em referido
aresto, o envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para a análise das demais questões
suscitadas no recurso especial.
Esse acórdão transitou em julgado em 25/04/2017 (fl. 292).
É o relatório.
Decido.
A questão relativa à nulidade da Certidão de Dívida Ativa não foi apreciada pelo
acórdão recorrido e sequer foram opostos embargos de declaração para tanto, carecendo o recurso, no
ponto, do imprescindível prequestionamento, circunstância que atrai a incidência dos enunciados das
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido são os seguintes julgados desta Corte:
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
LICENÇA PARA ACOMPANHAR SERVIDOR. INDEPENDE DO CARÁTER
COMPULSÓRIO DO INSTITUTO.
1. As matérias referentes ao dispositivo tido por contrariado não foram
objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do
indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual
não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.
2. Mesmo que assim não fosse, o fundamento utilizado pelo acórdão
recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que a concessão
de licença para acompanhar cônjuge independe da natureza do afastamento -
compulsório ou voluntário -, à míngua de restrição legislativa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. "
(AgRg no REsp 1.521.801/RN, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3.ª REGIÃO), SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016).
" PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 60 DA LEI 8.213/1991 E DO ART. 437 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. CONTRARIEDADE A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL.
APOSENTADORIA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
[...].
3. A alegação sobre ofensa ao art. 60 da Lei 8.213/1991 e ao art. 437 do
Código de Processo Civil não foi apreciada pelo acórdão recorrido; tampouco se
opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma,
não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência,
por analogia, da Súmula 282/STF.
[...].
6. Agravo Regimental não provido. "
(AgRg no AREsp 823.037/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016).
Ante o exposto, conheço do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
01/09/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 30/08/2017 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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