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Movimentações 2018 2017
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : IRINEU DEON
AGRAVANTE : IANE MARIA TONDO DEON
AGRAVANTE : WALTER EDEMUNDO KRENTZ
ADVOGADOS : FLÁVIO REZENDE VIEIRA E OUTRO(S) - RS008197
MARCELO MACEDO VIEIRA - RS072848
AGRAVADO : MUNICIPIO DE CANOAS
PROCURADOR : EMANUELLE MASSING STEFANI E OUTRO(S) - RS094209
INTERES. : ROSEMARY FEDRIZZI PETALAS - SUCESSÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
17/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : IRINEU DEON
AGRAVANTE : IANE MARIA TONDO DEON
AGRAVANTE : WALTER EDEMUNDO KRENTZ
ADVOGADOS : FLÁVIO REZENDE VIEIRA E OUTRO(S) - RS008197
MARCELO MACEDO VIEIRA - RS072848
AGRAVADO : MUNICIPIO DE CANOAS
PROCURADOR : EMANUELLE MASSING STEFANI E OUTRO(S) - RS094209
INTERES. : ROSEMARY FEDRIZZI PETALAS - SUCESSÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO
DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem
que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que
dispunha o art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, normativo esse que também faz parte do
contido no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ
(redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
28/06/2018 Visualizar PDF
04/06/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso
especial.
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973, compete ao agravante
impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. O
normativo também faz parte do contido no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único,
I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).
Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se
ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão
agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.
No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes
fundamentos: (a) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ; e (b) necessidade
de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, a aplicação da Súmula n. 7/STJ ao
caso vertente, o que acarreta o não conhecimento do agravo.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 581.718/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 22/10/2014; AgRg no AREsp 826.329/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 29/3/2016; AgRg no AREsp 831.877/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 29/3/2016; AgRg no AREsp 93.737/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe de 26/2/2016; AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 10/9/2015; AgRg no AREsp 802.217/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; e AgRg no AREsp 834.978/SP, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/4/2016.
Confiram-se, ainda, os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: ARE 935.727
AgR/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15/4/2016; ARE 782.043 AgR/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/12/2015; ARE 678093 AgR, Rel. Ministro Teori
Zavascki, Segunda Turma, DJe 20/4/2016.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de maio de 2018.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
26/03/2018
INTERES. : ROSEMARY FEDRIZZI PETALAS - SUCESSÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do
apelo, tendo em vista a sua intempestividade.
O agravante afirma que o recurso deve ser conhecido, pois tempestivo.
É o relatório. Decido.
Diante dos argumentos trazidos pela parte agravante, com a juntada de documento hábil à
comprovação da alegada tempestividade, exerço o juízo de retratação, nos termos do caput do artigo
259 do RI/STJ, para tornar sem efeito a anterior decisão da Presidência.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de março de 2018.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
09/03/2018
Redistribuição automática em 07/03/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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