Informações do processo 2017/0195501-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1148943
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 01/09/2017 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

AGRAVANTE   : IRINEU DEON

AGRAVANTE   : IANE MARIA TONDO DEON

AGRAVANTE   : WALTER EDEMUNDO KRENTZ

ADVOGADOS   : FLÁVIO REZENDE VIEIRA E OUTRO(S) - RS008197

MARCELO MACEDO VIEIRA - RS072848

AGRAVADO : MUNICIPIO DE CANOAS
PROCURADOR : EMANUELLE MASSING STEFANI E OUTRO(S) - RS094209

INTERES. : ROSEMARY FEDRIZZI PETALAS - SUCESSÃO

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 2548 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

    : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

AGRAVANTE   : IRINEU DEON

AGRAVANTE   : IANE MARIA TONDO DEON

AGRAVANTE   : WALTER EDEMUNDO KRENTZ

ADVOGADOS : FLÁVIO REZENDE VIEIRA E OUTRO(S) - RS008197

MARCELO MACEDO VIEIRA - RS072848

AGRAVADO : MUNICIPIO DE CANOAS
PROCURADOR : EMANUELLE MASSING STEFANI E OUTRO(S) - RS094209

INTERES. : ROSEMARY FEDRIZZI PETALAS - SUCESSÃO
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO
DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem
que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que
dispunha o art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, normativo esse que também faz parte do
contido no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ
(redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).

2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1583 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7752 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5935 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso

especial.
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973, compete ao agravante
impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. O
normativo também faz parte do contido no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único,
I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).
Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se
ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão
agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.
No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes
fundamentos: (a) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ; e (b) necessidade
de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, a aplicação da Súmula n. 7/STJ ao
caso vertente, o que acarreta o não conhecimento do agravo.

Nesse sentido: AgRg no AREsp 581.718/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira

Turma, DJe 22/10/2014; AgRg no AREsp 826.329/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 29/3/2016; AgRg no AREsp 831.877/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 29/3/2016; AgRg no AREsp 93.737/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe de 26/2/2016; AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 10/9/2015; AgRg no AREsp 802.217/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; e AgRg no AREsp 834.978/SP, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/4/2016.
Confiram-se, ainda, os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: ARE 935.727
AgR/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15/4/2016; ARE 782.043 AgR/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/12/2015; ARE 678093 AgR, Rel. Ministro Teori
Zavascki, Segunda Turma, DJe 20/4/2016.
Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de maio de 2018.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator


Retirado da página 2207 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

INTERES. : ROSEMARY FEDRIZZI PETALAS - SUCESSÃO

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do

apelo, tendo em vista a sua intempestividade.

O agravante afirma que o recurso deve ser conhecido, pois tempestivo.

É o relatório. Decido.
Diante dos argumentos trazidos pela parte agravante, com a juntada de documento hábil à
comprovação da alegada tempestividade, exerço o juízo de retratação, nos termos do caput  do artigo

259 do RI/STJ, para tornar sem efeito a anterior decisão da Presidência.

Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de março de 2018.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Anexo do Comunicado GDG n. 4 de 7/3/2018. - Afastamentos com Concessão de Diárias e Passagens
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 07/03/2018 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão