Informações do processo 2016/0324496-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.030.356
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

01/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO DE
ÍNDOLE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 126/STJ. AGRAVO A QUE SE CONHECE PARA NEGAR
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Trata-se de Agravo em face de decisão que negou seguimento a Recurso
Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento na alínea
a  do art. 105,
III da CF/1988, objetivando a reforma do acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:

APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE

RELAÇÃO JURÍDICA. ITBI. Aquisição de bens imóveis por força de incorporação
societária. Imunidade tributária. Inteligência do artigo 156, § 2º, II da Constituição
Federal. Atividade preponderante da empresa constatada em perícia judicial
devidamente fundamentada. Sentença mantida nos seus exatos termos.

Reexame necessário e recurso voluntário não providos  (fls. 4.104).

2. Opostos Embargos de Declaração (fls. 4.119/4.122), foram rejeitados (fls.

4.126/4.134).

3.    Nas razões do seu Apelo Nobre (fls. 4.137/4.145), sustenta a parte recorrente

violação dos arts. 37 do CTN. Defende, em suma, a impossibilidade da recorrida obter o benefício
da imunidade, notadamente pelo contexto do seu objeto social e da própria incorporação realizada
por ela, onde tudo aponta para atividades de cunho imobiliário
 (fls. 4.142).

4. Sobreveio juízo negativo de admissibilidade (fls. 4.179), o que ensejou a
interposição do presente recurso (fls. 4.182/4.188).

5.    É o relatório. Decido.

6.    A irresignação não merece prosperar.

7. Com efeito, da leitura do acórdão objurgado, verifica-se que o Tribunal de
origem ao se posicionar sobre o tema tratado nos autos, exarou, além da fundamentação
infraconstitucional, tema de índole constitucional.

8. Ocorre que não consta dos autos a interposição do competente Recurso
Extraordinário, a fim de impugnar essa motivação, suficiente à manutenção do aresto. Incide, na
hipótese, a Súmula 126/STJ, segundo a qual
é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão
recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por
si só, para mantê-lo
, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário . Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DE
FIRMA. FALSIDADE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ACÓRDÃO
RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E

INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. REVISÃO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. No caso, o acórdão recorrido possui fundamentos constitucional (art. 37,
§ 6o., da CF) e infraconstitucional (art. 1.060 do CC), cada um suficiente, por si só,
para manter inalterada a decisão. É ônus da parte recorrente a interposição tanto do
Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário, ocasionando a preclusão de
uma das questões e o consequente não conhecimento do recurso. Aplicação da
Súmula 126 do STJ.

2. Ainda que superado tal óbice, o Tribunal de origem concluiu, com base
na prova dos autos, que, "tal como bem explicitado pelo douto magistrado singular,
não há como aferir relação direta e imediata entre os danos alegados pelos apelantes
e o ato atribuído à serventia do 9º Ofício de Notas de Belo Horizonte". A revisão
desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula
7/STJ.

3. Agravo Regimental não provido  (AgRg no AREsp. 47.576/MG, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2012).

9. Ainda que superado tal óbice, considerando a fundamentação adotada na
origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos
concretos da causa, o que é vedado, no âmbito desta Corte Superior.

10. Diante do exposto, conhece-se do Agravo para negar seguimento ao Recurso

Especial.

11. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília, 30 de agosto de 2017.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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