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Movimentações Ano de 2017
01/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO DE
ÍNDOLE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 126/STJ. AGRAVO A QUE SE CONHECE PARA NEGAR
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se de Agravo em face de decisão que negou seguimento a Recurso
Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento na alínea a do art. 105,
III da CF/1988, objetivando a reforma do acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA. ITBI. Aquisição de bens imóveis por força de incorporação
societária. Imunidade tributária. Inteligência do artigo 156, § 2º, II da Constituição
Federal. Atividade preponderante da empresa constatada em perícia judicial
devidamente fundamentada. Sentença mantida nos seus exatos termos.
Reexame necessário e recurso voluntário não providos (fls. 4.104).
2. Opostos Embargos de Declaração (fls. 4.119/4.122), foram rejeitados (fls.
4.126/4.134).
3. Nas razões do seu Apelo Nobre (fls. 4.137/4.145), sustenta a parte recorrente
violação dos arts. 37 do CTN. Defende, em suma, a impossibilidade da recorrida obter o benefício
da imunidade, notadamente pelo contexto do seu objeto social e da própria incorporação realizada
por ela, onde tudo aponta para atividades de cunho imobiliário (fls. 4.142).
4. Sobreveio juízo negativo de admissibilidade (fls. 4.179), o que ensejou a
interposição do presente recurso (fls. 4.182/4.188).
5. É o relatório. Decido.
6. A irresignação não merece prosperar.
7. Com efeito, da leitura do acórdão objurgado, verifica-se que o Tribunal de
origem ao se posicionar sobre o tema tratado nos autos, exarou, além da fundamentação
infraconstitucional, tema de índole constitucional.
8. Ocorre que não consta dos autos a interposição do competente Recurso
Extraordinário, a fim de impugnar essa motivação, suficiente à manutenção do aresto. Incide, na
hipótese, a Súmula 126/STJ, segundo a qual é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão
recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por
si só, para mantê-lo , e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário . Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DE
FIRMA. FALSIDADE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ACÓRDÃO
RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. REVISÃO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. No caso, o acórdão recorrido possui fundamentos constitucional (art. 37,
§ 6o., da CF) e infraconstitucional (art. 1.060 do CC), cada um suficiente, por si só,
para manter inalterada a decisão. É ônus da parte recorrente a interposição tanto do
Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário, ocasionando a preclusão de
uma das questões e o consequente não conhecimento do recurso. Aplicação da
Súmula 126 do STJ.
2. Ainda que superado tal óbice, o Tribunal de origem concluiu, com base
na prova dos autos, que, "tal como bem explicitado pelo douto magistrado singular,
não há como aferir relação direta e imediata entre os danos alegados pelos apelantes
e o ato atribuído à serventia do 9º Ofício de Notas de Belo Horizonte". A revisão
desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula
7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp. 47.576/MG, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2012).
9. Ainda que superado tal óbice, considerando a fundamentação adotada na
origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos
concretos da causa, o que é vedado, no âmbito desta Corte Superior.
10. Diante do exposto, conhece-se do Agravo para negar seguimento ao Recurso
Especial.
11. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 30 de agosto de 2017.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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