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Movimentações 2019 2015
21/05/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DETERMINOU A ANULAÇÃO DO
FEITO, A PARTIR DA SENTENÇA, E A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 183, 471 E 473 DO CPC/73. TESE RECURSAL NÃO
PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, publicado em 11/04/2019.
II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo
coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia,
conhecendo, em parte, do Agravo interno e, nessa extensão, negando-lhe provimento, em
razão da incidência das Súmulas 182/STJ, 211/STJ e 7/STJ.
III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os
Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte
embargante com as conclusões do decisum .
IV. Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 14 de maio de 2019(data do julgamento)
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
03/05/2019 Visualizar PDF
23/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9390 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
11/04/2019 Visualizar PDF
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE,
A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
DETERMINOU A ANULAÇÃO DO FEITO, A PARTIR DA SENTENÇA, E A
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 183, 471 E 473 DO
CPC/73. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão
publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, a parte agravante ajuizou ação, postulando a desapropriação de imóvel dos ora
agravados, para fins de instalação de usina hidrelétrica. A sentença julgou parcialmente procedente o
pedido. Interpostas Apelações, o Tribunal de origem, no acórdão objeto do Recurso Especial, deu
provimento ao apelo dos agravados, para anular o processo a partir da sentença, para que seja
realizada nova perícia, restando prejudicado o recurso da parte agravante.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da
decisão agravada – quanto à ausência de negativa de prestação jurisdicional –, não prospera o
inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a
tese recursal vinculada aos arts. 183, 471 e 473 do CPC/73, não foi apreciada, no voto condutor, não
tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da
Súmula 211/STJ.
V. Em relação à alegada ofensa aos arts. 437, 438 e 439 do CPC/73, nos termos em que a causa fora
decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, quanto à necessidade de realização de nova
perícia, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte
do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 02 de abril de 2019(Data do Julgamento)
11/04/2019 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo interno e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
22/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
19/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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