Informações do processo 2014/0335897-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 643587
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/02/2015 a 19/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2015

19/12/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

VALERIA CARAMURU CICARELLI - PR025474

AGRAVADO : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARPINTARIA MASKE LTDA

ADVOGADO : ANTÔNIO ELSON SABAINI E OUTRO(S) - PR015497

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por BANCO SAFRA S A contra v. acórdão do Eg.

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS, COM
PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DISCUSSÃO ACERCA DA LICITUDE DE PROTESTOS, EXISTÊNCIA DE

DANOS MORAIS E VALOR DE INDENIZAÇÃO.

1. O factoring é instituto de direito mercantil, guardando muita semelhança
com a cessão de crédito. Com esta, tem em comum a característica de tornar o
faturizado, igual o cedente, responsável pela existência do crédito negociado,

mas não pela solvabilidade do devedor. Outra peculiaridade comum aos dois
contratos é a da não criação, pelo negócio de transmissão do direito de crédito,
de uma relação autônoma ou desvinculada do negócio originário
(diversamente do que ocorre na transmissão de direitos cambiais por endosso),
do que resulta a possibilidade de o devedor arguir, contra o credor que adquire
essa condição pela cessão ou faturização, as exceções pessoais que podia
alegar contra o credor original (Código Civil, artigo 294). Assim, desfeito o
negócio do qual derivara o título objeto da operação de faturização,

desaparece o direito da empresa de factoring de cobra-lo.

2. É irrelevante a boa fé do adquirente de um crédito inexistente documentado
em duplicata não aceita. Isto porque, no confronto entre os interesses dele, que
não se acautelou devidamente ao receber o título, e os do terceiro de boa-fé, à
revelia do qual a duplicata foi colocada em circulação, hão de prevalecer, por

questão de justiça, os do último, que não pode ser penalizado por fato ao qual
não deu a mínima causa.

3. O protesto indevido de título é apto a causar dano moral, sendo dispensável

a prova da efetiva repercussão do fato.

4. Apelação 1 conhecida parcialmente e não provida. Apelação 2 conhecida e
improvida." (fls. 391/392)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 267, IV do
Código de Processo Civil de 1973, 186 , 927 e 944, caput, e 945 do Código Civil, e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) sua ilegitimidade passiva porque a hipótese dos autos
trata de hipótese de endosso mandato e não endosso translativo; (b) o recorrente não extrapolou seus
poderes de mandatário nem agiu com dolo ou culpa, não podendo ser responsabilizado pelo protesto

indevido das duplicatas; e (c) os danos morais arbitrados são excessivos e implicam enriquecimento

ilícito da parte recorrida.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 428).

É o relatório.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

Aduz o recorrente que recebeu as duplicatas por meio de endosso-mandato, e que
existe documento nos autos que comprova que o recorrente agiu como mandatário, e que por essa
razão não seria parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.

Sobre a questão, o Tribunal de origem consignou que a tese constitui inovação
recursal, uma vez que em sede de contestação, declarou ter recebido os títulos por endosso

translativo, devendo a questão da legitimidade ser analisada, portanto, sob essa perspectiva. Leia-se, a

propósito, o seguinte excerto do acórdão recorrido:

"Este, em suas razões de recurso, defende a tese de que recebeu os títulos por
endosso mandato, para fins exclusivos de cobrança, atuando na condição de

mandatário da Ré Lego.

Tal alegação, todavia, constitui inovação recursal, conflitando, ademais, com

a tese que fora defendida na contestação.

Com efeito, ao apresentar defesa, disse o Apelante(1) que recebera as
duplicatas de parte da Ré Lego com base em "contrato de desconto" (fls. 133),
"em garantia" (fls. 134), de modo que, "não sendo pagos os valores postos à
disposição do primeiro Requerido no respectivo vencimento, gera o direito da
Instituição Financeira exigir os valores contidos nos títulos, que não sendo

recebidos, geram o direito desta, em aponta-los a protesto" (fls. 133).

Um dos pressupostos de conhecimento do recurso de apelação é o da

congruência entre as teses nele defendidas e aquelas que deram sustentação à
sentença cuja modificação é buscada por meio dele, recurso. Outro
pressuposto é o da correlação entre as teses defendidas no recurso e aquelas
que a parte, no tempo próprio, tenha arguido no processo, posto que,
ressalvadas as matérias que o juiz deva conhecer de oficio, não é dado ao réu

aditar sua defesa (CPC, artigo 302), seja antes da sentença, seja na fase

recursal.

O artigo 515, § 1° do Código de Processo Civil, a propósito, prevê que serão
objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e
discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

Sobre o tema, Nelson Nery Jr. leciona:

(...) A limitação do mérito do recurso, fixada pelo efeito devolutivo, tem
como conseqüências: a) a limitação do conhecimento do tribunal, que

fica restrito a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum

quantum

appellatum); b) proibição da reforma para pior; c) proibição de inovar

em sede de apelação (proibição de modificar a causa de pedir ou

pedido).

Assim, não pode ser conhecida a alegação do Apelante Banco Safra de que
agiu com base em endosso mandato, havendo de ser avaliada a licitude de
sua conduta a partir da condição sob a qual, na contestação, declarou ter

atuado - a de portador de títulos recebidos por endosso translativo. " (fls.
394/395)
Nesse contexto, para se alterar, na hipótese, o entendimento do acórdão recorrido
quanto ao recebimento das duplicatas para endosso mandato, a fim de reconhecer a ilegitimidade

passiva do recorrente, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

No que tange à responsabilidade do recorrente, o Tribunal de origem entendeu que
não agiu com a devida cautela ao protestar o título sem lastro comercial, uma vez que era seu ônus
investigar sobre a existência e exigibilidade da duplicata para minimizar o risco de provocar prejuízos
indevidos ao sacado, condenando o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais pelo

protesto indevido do título, em solidariedade com o emitente. É o que se extrai do seguinte excerto do

acórdão combatido:

"É incontroverso que o negócio celebrado entre a Apelada e a emitente dos
títulos - a Ré Ferchimika - foi desconstituído, em razão do não cumprimento ,
por esta, da obrigação de entregar as mercadorias vendidas . Nesse contexto, é
evidente que o preço convencionado não poderia ser exigido da compradora, o

que demonstra a ilicitude do protesto dos títulos criados para documenta-lo.

(...)

Com relação ao Apelante (1), o fundamento para responsabiliza-lo pelos danos

ocasionados à Apelada é a negligência com que se houve por ocasião da

aquisição dos créditos junto à Apelante (2).

Com efeito, embora referidos créditos estivessem documentados em duplicatas
e a transmissão destas tenha sido feita por endosso, era ônus dele, Apelante
(1), antes de adquiri-los, investigar sua real existência e exigibilidade, de

modo a furtar-se do risco de, por ignorância, provocar prejuízos indevidos ao

sacado.

Não socorre o Apelante (1) o argumento de que agiu de boa fé ao adquirir os
títulos e o de que o protesto destes era necessário para assegurar seus direitos
de endossatário. Isto porque, no confronto entre os interesses da instituição
financeira, que não se acautelou devidamente ao receber o título, e os do
terceiro de boa-fé, à revelia do qual a duplicata foi colocada em circulação,
hão de prevalecer, por questão de justiça, os do último, que não pode ser

penalizado por fato ao qual não deu a mínima causa.

Tal entendimento, frise-se, foi de há muito consagrado pelo Superior Tribunal

de Justiça, como mostra este aresto:

DUPLICATA SEM CAUSA. Protesto. Endosso. Responsabilidade do banco

endossatário.

O Banco que recebe por endosso duplicata sem causa e a leva a
protesto responde pelo dano que causa ao indicado devedor e pelas

despesas processuais com as ações que o terceiro foi obrigado a

promover, ressalvado o direito do Banco de agir contra o seu cliente.

Precedentes."

(REsp. 327.828/MG, rei. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma,

DJU 08/04/2002, página 223).

(...)

Resumindo, é inegável a responsabilidade de ambos os Apelantes pelo
desenrolar dos fatos e pelo nascimento dos danos que Apelada diz ter sofrido -
a Apelante (2) porque, à semelhança do sacador das duplicatas, perdeu o
direito de negocia-las e cobra-las, haja vista o desfazimento do negócio que a
eles dera causa, o Apelante (1) por não ter adotado as cautelas necessárias ao
adquirir os títulos - o que os sujeita, de forma solidária, a reparar e indenizar
os danos conseqüentes a seus atos ." (fls. 398/399, g.n.)

Consoante o entendimento da Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do
REsp 1.213.256/RS, de Relator do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , submetido ao rito do art.

543-C do CPC/1973, o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito sem causa

para a emissão de duplicata, responde pelos danos causados por protesto indevido. A seguir, a

transcrição da ementa do julgado:

"DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
DUPLICATA DESPROVIDA DE CAUSA RECEBIDA POR ENDOSSO
TRANSLATIVO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO.

1. Para efeito do art. 543-C do CPC: O endossatário que recebe, por endosso

translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa

para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados

diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os

endossantes e avalistas.

2. Recurso especial não provido."

(REsp 1213256/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , SEGUNDA

SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 14/11/2011)

Esse é o caso dos autos, no qual a recorrente, que recebeu a duplicata por meio de
endosso translativo, procedeu ao protesto do título sem causa debendi, não sendo possível afastar a

responsabilidade do protesto indevido realizado pela recorrente, nos termos da jurisprudência do STJ,
ante o óbice da Súmula 83/STJ.

Com relação ao valor da indenização por danos morais, é pacífico nesta Corte
Superior que, em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral somente é

possível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Nesse

sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -

ATROPELAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Não constatada violação aos artigos 458, II e 535, II, do CPC/73, porquanto

todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão

julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente.

2. Para o reconhecimento da existência de causa excludente do nexo causal,

concernente à culpa exclusiva das vítimas, seria imprescindível o revolvimento

dos fatos e provas juntadas aos autos, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula
7 deste Superior Tribunal de Justiça.

3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o
valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência
desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ. No caso dos
autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo Tribunal a quo não se

mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 513.191/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017 - grifou-se)

Dessa forma, levando-se em consideração as peculiaridades do caso e na linha dos
precedentes desta Corte em casos análogos não se mostra desproporcional a fixação em R$

10.514,23 (dez mil quinhentos e quatorze reais e vinte e três centavos), a serem pagos ao recorrente
em virtude dos danos sofridos pela inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 14 de dezembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 13409 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 286 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão