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21/10/2019 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.
2. A Segunda Seção desta eg. Corte Superior firmou orientação
no sentido de não ser possível majorar os honorários recursais no
julgamento de agravo interno e de embargos de declaração
(AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. ANTONIO
CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017,
DJe de 19/10/2017).
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Edição nº 2779 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 21 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: E41865A7-5BF9-4C22-9E74-C3B419CDF65C
Brasília, 08 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Edição nº 2779 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 21 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: E41865A7-5BF9-4C22-9E74-C3B419CDF65C
11/10/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
AGRAVANTE : ADRIANO CAPRIOGLIO
ADVOGADOS : ÂNGELO AUGUSTO COSTA DELGADO - DF015537
ANTONINO MOURA BORGES - MS000839A
JOSÉ AUGUSTO DELGADO - RN007490
MARCELO FERNANDES DE MELLO E OUTRO(S) - SP294638
AGRAVADO : SAO PAULO TURISMO S/A
ADVOGADO : FABIANA COIMBRA SEVILHA MERLE E OUTRO(S) - SP159890
30/09/2019 Visualizar PDF
13/09/2019 Visualizar PDF
04/09/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE
SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADES. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente
omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se
verifica a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 15 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
Relator
21/08/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
07/08/2019 Visualizar PDF
30/05/2019 Visualizar PDF
06/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Tratam-se de embargos declaratórios opostos por JUVELINO CARA contra decisão
(e-STJ, fls. 328/332), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Em suas razões, a parte embargante afirma que, conforme o art. 85, §11º do CPC/15,
é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais no presente caso, levando em conta
o trabalho adicional realizado em grau recursal e que o recurso da embargada não foi provido.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art.
1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
Na análise da decisão de fls. 328/332 houve de fato omissão quanto a majoração dos
honorários sucumbenciais em sede recursal, nos termos previstos no Código de Processo Civil de
2015.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando a omissão
apontada, majorar a verba honorária fixada na origem, de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para
R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), nos termos do art. 85, §11 do CPC/15.
Publique-se.
Brasília (DF), 08 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Tratam-se de embargos declaratórios opostos por UNIMED NORDESTE RS –
SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA contra decisão (e-STJ, fls.
328/332), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Em suas razões, a parte embargante afirma que a decisão determinou a observação da
legislação vigente à época da contratação e, ao mesmo tempo, do percentual da RN nº 64/2003,
enquanto o contrato foi firmado em junho de 2008 e extinto em setembro de 2004, bem como que
não se trata de reajuste, mas de índice de ajuste geral
Foi apresentada impugnação às fls. 347/349.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art.
1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
De ver-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o nítido
propósito da parte embargante em rediscutir tema que foi devidamente apreciado, o que é defeso
através da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão
embutida nos aclaratórios.
A propósito, traz-se a lume alguns arestos proferidos nesse sentido, os quais, embora
prolatados sob a égide do vetusto CPC/1973, exprimem a firme jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora das exíguas
hipóteses legais de seu cabimento, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE
EXAME DE MATÉRIA DO FUNDO. CARÁTER INFRINGENTE
MANIFESTAMENTE INFUNDADO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA.
1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu pela não violação do art.
511 do CPC e pela ausência de previsão legal para que o valor das custas de
preparo conste da publicação da sentença.
2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de
cabimento, ausentes in casu.
3. O inconformismo dos embargantes busca emprestar efeitos infringentes,
manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é
incabível nesta via recursal.
4. A insurgência revela propósito manifestamente protelatório e utilização
indevida dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art.
538, parágrafo único, do CPC.
5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 1% sobre o
valor da causa."
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 381.986/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe de 9/10/2014,
sem negrito no original)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE DA PRETENSÃO. ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
1. Inexiste irregularidade a ser elucidada na via dos embargos de declaração
se o acórdão embargado manifesta-se de modo claro e objetivo quanto à
matéria submetida à apreciação da Corte.
2. O reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de propiciar
efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função
integrativa dos embargos declaratórios.
3. Em sede de recurso especial, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça
analisar ou decidir questões de ordem constitucional.
4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS,
Quarta Turma, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de
28.10.2008, sem negrito no original)
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.
Publique-se.
Brasília (DF), 08 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?