Informações do processo 2017/0139659-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.118.342
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 04/09/2017 a 21/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

21/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.

2. A Segunda Seção desta eg. Corte Superior firmou orientação
no sentido de não ser possível majorar os honorários recursais no
julgamento de agravo interno e de embargos de declaração
(AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. ANTONIO
CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017,
DJe de 19/10/2017).

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Edição nº 2779 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 21 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: E41865A7-5BF9-4C22-9E74-C3B419CDF65C

Brasília, 08 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO
RAUL ARAÚJO

Relator

Edição nº 2779 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 21 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: E41865A7-5BF9-4C22-9E74-C3B419CDF65C


Retirado da página 7043 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.124.368/SP (2017/0151046-0)

RELATOR      : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : ADRIANO CAPRIOGLIO

ADVOGADOS : ÂNGELO AUGUSTO COSTA DELGADO - DF015537

ANTONINO MOURA BORGES - MS000839A
JOSÉ AUGUSTO DELGADO - RN007490

MARCELO FERNANDES DE MELLO E OUTRO(S) - SP294638

AGRAVADO      : SAO PAULO TURISMO S/A

ADVOGADO : FABIANA COIMBRA SEVILHA MERLE E OUTRO(S) - SP159890


Retirado da página 11028 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 17165 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 8869 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE
SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADES. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente
omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se
verifica a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Brasília, 15 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 6937 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10610 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 16266 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4005 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Primeira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Tratam-se de embargos declaratórios opostos por JUVELINO CARA contra decisão
(e-STJ, fls. 328/332), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Em suas razões, a parte embargante afirma que, conforme o art. 85, §11º do CPC/15,
é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais no presente caso, levando em conta

o trabalho adicional realizado em grau recursal e que o recurso da embargada não foi provido.

É o relatório. Decido.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art.
1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente

fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da

lide.

Na análise da decisão de fls. 328/332 houve de fato omissão quanto a majoração dos
honorários sucumbenciais em sede recursal, nos termos previstos no Código de Processo Civil de

2015.

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando a omissão
apontada, majorar a verba honorária fixada na origem, de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para

R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), nos termos do art. 85, §11 do CPC/15.

Publique-se.
Brasília (DF), 08 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

DECISÃO

Tratam-se de embargos declaratórios opostos por UNIMED NORDESTE RS –

SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA contra decisão (e-STJ, fls.
328/332), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Em suas razões, a parte embargante afirma que a decisão determinou a observação da
legislação vigente à época da contratação e, ao mesmo tempo, do percentual da RN nº 64/2003,
enquanto o contrato foi firmado em junho de 2008 e extinto em setembro de 2004, bem como que

não se trata de reajuste, mas de índice de ajuste geral

Foi apresentada impugnação às fls. 347/349.

É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art.
1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente

fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da

lide.

De ver-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o nítido
propósito da parte embargante em rediscutir tema que foi devidamente apreciado, o que é defeso

através da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão

embutida nos aclaratórios.

A propósito, traz-se a lume alguns arestos proferidos nesse sentido, os quais, embora
prolatados sob a égide do vetusto CPC/1973, exprimem a firme jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora das exíguas

hipóteses legais de seu cabimento, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE
EXAME DE MATÉRIA DO FUNDO. CARÁTER INFRINGENTE
MANIFESTAMENTE INFUNDADO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA.
1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu pela não violação do art.

511 do CPC e pela ausência de previsão legal para que o valor das custas de

preparo conste da publicação da sentença.

2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de
cabimento, ausentes in casu.

3. O inconformismo dos embargantes busca emprestar efeitos infringentes,
manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é
incabível nesta via recursal.

4. A insurgência revela propósito manifestamente protelatório e utilização
indevida dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art.
538, parágrafo único, do CPC.

5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 1% sobre o
valor da causa."

(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 381.986/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe de 9/10/2014,
sem negrito no original)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE DA PRETENSÃO. ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.

1. Inexiste irregularidade a ser elucidada na via dos embargos de declaração
se o acórdão embargado manifesta-se de modo claro e objetivo quanto à
matéria submetida à apreciação da Corte.

2. O reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de propiciar
efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função
integrativa dos embargos declaratórios.

3. Em sede de recurso especial, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça
analisar ou decidir questões de ordem constitucional.

4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS,
Quarta Turma, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de
28.10.2008, sem negrito no original)

Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.

Publique-se.

Brasília (DF), 08 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 1940 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão