Informações do processo ARE 1068918

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/09/2017 a 09/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais

Movimentações 2018 2017

09/05/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 90889318620158130024 - 1ª TURMA ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE

Procedência: MINAS GERAIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS. REPROVAÇÃO EM PERÍCIA MÉDICA. GINECOMASTIA
BILATERAL BENIGNA COM REPERCUSSÃO ESTÉTICA. ALEGAÇÃO DE
OCORRÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. RESOLUÇÃO CONJUNTA 4.278/2013
E LEI 5.301/1969 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NECESSIDADE DE
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA
280 DO STF. CONTROVÉRSIA ENTRE OS LAUDOS PARTICULAR E O
EMITIDO PELA BANCA EXAMINADORA. ATENDIMENTO DE CLÁUSULA
DO EDITAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS DO EDITAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. INDEFERIMENTO DE
PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL
REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 639.228. TEMA 424.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO
RECORRIDO NO MÁXIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO
NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO
DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :

“ Concurso público para curso de formação de soldados da PMMG /
inaptidão em perícia médica por razão de ginecomastia bilateral benigna com
repercussão estética / condição incapacitante / discriminação não configurada
/ ausente ilegalidade / recurso não provido ."
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, no mérito, aponta violação aos artigos
1º, III, 5º, caput  e LV, e 37, caput  e § 6º, da Constituição Federal. Alega que
“ não há nenhum laudo, nenhum documento, seja produzido pelo AUTOR, seja
produzido pelo RÉU, atestando problemas funcionais e/ou patológicos " e que
juntou aos autos “ relatório Médico elaborado por um especialista do Hospital
Militar, no qual confirma o Relatório de Inaptidão formulado pela PMMG, que
diz que a hipertrofia dos seios do Recorrente é de cunho meramente estético
e não possui nenhum comprometimento funcional ". Conclui, assim, que se
trata de “ evidente questão de preconceito ", na medida em que foi
“ considerado INAPTO apenas por possuir discreta hipertrofia das glândulas
mamárias, que é uma questão meramente estética " e “ não compromete em
nada a realização das atividades militares ". Salienta também que “ ingressou
com Ação Anulatória de Ato Administrativo, juntando aos autos Relatório
Médico, elaborado por um especialista do próprio Hospital da Polícia Militar,
no qual ficou demonstrado que o Recorrente está apto a ingressar na
Instituição Militar, sendo a sua reprovação de cunho meramente estético, sem
nenhum comprometimento funcional ". Discorre, ainda, que a “ eliminação
gerou tamanho complexo no Recorrente que já ensejou a realização de uma
simples cirurgia estética para ‘correção' de suas mamas que fogem ao padrão

estético almejado pela PM do Estado de Minas Gerais ".
O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
suposta ausência de demonstração de existência de repercussão geral, nos
termos do artigo 1035, § 2º, do CPC/2015.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso,

em parecer que porta a seguinte ementa:

“ Recurso extraordinário com agravo. Candidato excluído de certame,

por possuir ginecomastia bilateral. Controvérsia sobre a existência de
comprometimento funcional como decorrência do distúrbio mamário. Não
cabe recurso extraordinário para discutir alegação de ofensa à Constituição
Federal que dependa do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Súmula 279. Parecer pelo desprovimento do agravo. "

Por intermédio da Petição 17.609/2018, FERES E MARCHESANO –
SOCIEDADE DE ADVOGADOS requer a substituição processual, por

habilitação, do ora recorrente, ROGERYS JUNIO GONZAGA DOS REIS, por

VANILDES GONZAGA DOS REIS e ANTONIO ROGÉRIO DOS REIS, seus

genitores, tendo em vista o falecimento do recorrente no dia 3/2/2018.

Por intermédio da Petição 23.899/2018, o Poder Judiciário do Estado
de Minas Gerais informa que VANILDES GONZAGA DOS REIS e ANTONIO
ROGÉRIO DOS REIS foram devidamente habilitados nos autos do processo
originário (Processo 9088931.86.2015.813.0024) como sucessores do autor,

ROGERYS JUNIO GONZAGA DOS REIS, falecido no dia 3/2/2018.

É o relatório. DECIDO .

Ab initio , com fundamento nos artigos 110 e 691 do Código de
Processo Civil de 2015, DEFIRO o pedido de HABILITAÇÃO de VANILDES
GONZAGA DOS REIS e ANTONIO ROGÉRIO DOS REIS como
SUCESSORES do ora recorrente, ROGERYS JUNIO GONZAGA DOS REIS,
formulado por intermédio da Petição 17.609/2018, tendo em visto o seu
falecimento no dia 3/2/2018.

Quanto ao mérito, o agravo não merece prosperar.

Verifica-se que para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo  no
tocante à inaptidão do candidato e à proporcionalidade da condição
incapacitante imposta pelo edital em questão necessária seria a análise da
Resolução Conjunta 4.278/2013, da Lei 5.301/1969 do Estado de Minas
Gerais e das cláusulas do edital do certame, bem como o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que se revela inviável em sede de
recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279, 280 e 454 desta
Corte, as quais dispõem, in verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário ", “ Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário " e “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar

a recurso extraordinário " .  Neste sentido:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS
DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS
EDITALÍCIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279 E 454 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO. " (ARE 757.852-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia,

Segunda Turma, DJe de 16/9/2013)

“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
REPROVAÇÃO. ANÁLISE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 279 E 454 DO STF. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO

AGRAVO.

1. É inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise
implica a análise no contexto fático-probatório. Incidência da Súmula 279 do

STF.

2. Há necessidade de rever cláusulas editalícias que fundamentaram

a conclusão do Tribunal de origem, tal providência é inadmissível em sede de
recurso extraordinário, como expressamente reconhece a jurisprudência

deste Tribunal. Incidência da Súmula 454 do STF.

3. Agravo Regimental a que se nega provimento. " (ARE 907.189-AgR,
Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 15/4/2016)

“ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA
POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS. EXCLUSÃO DE CANDIDATO
REPROVADO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA 279 DO STF. Para se chegar a conclusão diversa daquela
a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o reexame de matéria
fática, o encontra óbice na Súmula 279 do STF. Agravo regimental a que se
nega provimento. " (AI 791.013-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda

Turma, DJe de 30/4/2012)

A respeito da aplicação das Súmulas 279, 280 e 454 do STF, assim
discorre Roberto Rosas:

“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e

questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a

que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não

cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão

federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais

conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias

constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda

com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de

Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;

Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula

STJ-7.

(…)

A interpretação do direito local ou então a violação de direito local
para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum
do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no
âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo
nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo,
a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal
é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 212 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão