Informações do processo RE 1070009

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/09/2017 a 28/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Distrito Federal

Movimentações 2018 2017

28/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20151210018453 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão
assim ementado:

“APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. ART. 163,
PARÁGRAFO ÚNICO. [ sic ] INC. III, CP. CRIME COMETIDO CONTRA
PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. ANALOGIA IN MALAN PARTEM .
VEDAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADE.
ART. 564, INC. II, CPP. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CASSADA.

1. A ação penal do crime de dano simples é privada, nos termos do
art. 167 do CP. Desclassificada a conduta para dano simples, declara-se a
nulidade do processo em virtude da ilegitimidade ativa do MPDFT (art. 564,
inc. II, CPP). Precedentes.

2. Preliminar de nulidade arguida de ofício acolhida, para cassar a
sentença apelada" (pág. 40 do documento eletrônico 2).
Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal,
sustenta-se violação dos arts. 1°; 18; e 32 da mesma Carta, sob o argumento,
em síntese, de que a conduta do réu dever ser enquadrada como crime de
dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal).

A pretensão recursal não merece acolhida.
O Tribunal a quo  concluiu, com base na interpretação do art. 163,
parágrafo único, III, do Código Penal, que o crime de dano perpetrado contra
o Distrito Federal não é qualificado e, por conseguinte, que a ação penal é
pública incondicionada.

Dessa forma, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a
procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessária
a análise da legislação infraconstitucional aplicável ao caso (Código Penal),
sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não se
admitir, em recurso extraordinário, alegação de ofensa à Constituição com
fundamento em má interpretação, aplicação ou mesmo inobservância de
normas infraconstitucionais. Nesse sentido:

“EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DANO SIMPLES. ILEGITIMIDADE DA
PARTE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. 1. Para chegar a conclusão diversa
do acórdão recorrido, seria necessária a análise da legislação
infraconstitucional pertinente, o que inviável em recurso extraordinário.
Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento" (ARE 889.116-AgR/
DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma).

“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA PENAL –
ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE –
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO" (RE 1.073.977-AgR/DF, Rel. Min. Celso de
Mello, Segunda Turma).

Destacam-se, ainda, as seguintes decisões proferidas em casos

similares: ARE 1.026.971/DF, de relatoria do Ministro Edson Fachin; ARE
1.058.428-AgR/DF, de relatoria do Ministro Roberto Barroso; ARE 1.070.814/
DF, de relatoria do Ministro Luiz Fux; e RE 1.043.378/DF, de relatoria do
Ministro Alexandre de Moraes.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.
Brasília, 23 de maio de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 312 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão