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26/09/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito penal. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Manifesto intuito protelatório. Embargos não conhecidos. Baixa imediata.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os embargos anteriormente opostos, diante da inexistência de vícios no acórdão embargado, bem como em face da ausência de demonstração de ilegalidade flagrante a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos de embargabilidade.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no caso.
4. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, em manifesto intuito protelatório.
5. O STF possui entendimento firme no sentido de que a presente situação autoriza a certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração não conhecidos, com a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
25/09/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito penal. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Manifesto intuito protelatório. Embargos não conhecidos. Baixa imediata.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os embargos anteriormente opostos, diante da inexistência de vícios no acórdão embargado, bem como em face da ausência de demonstração de ilegalidade flagrante a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos de embargabilidade.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no caso.
4. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, em manifesto intuito protelatório.
5. O STF possui entendimento firme no sentido de que a presente situação autoriza a certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração não conhecidos, com a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
27/08/2025 Visualizar PDF
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma desta Corte, que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso extraordinário. Os embargantes alegam contradição e omissão no julgado, bem como requerem, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta contradição, obscuridade ou omissão que justifique a sua correção ou integração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
4. O acórdão embargado fundamentou adequadamente as questões suscitadas no agravo regimental, relativamente à observância do art. 69 do RISTF; à impossibilidade de se decretar a prescrição de pretensão punitiva estatal nesta instância; à deficiência de fundamentação da preliminar de repercussão geral; à alegada ilicitude da provas obtidas mediante interceptação telefônicas; à adequada motivação da decisões de prorrogação das interceptações telefônicas; e à necessidade ou não de reunião dos feitos na Justiça Eleitoral diante da conexão.
5. A irresignação dos embargantes evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstrar qualquer vício que justifique a interposição dos embargos de declaração.
6. A jurisprudência do STF é assente no sentido de que a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações, o que, no caso concreto, não se verifica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
26/08/2025 Visualizar PDF
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma desta Corte, que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso extraordinário. Os embargantes alegam contradição e omissão no julgado, bem como requerem, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta contradição, obscuridade ou omissão que justifique a sua correção ou integração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
4. O acórdão embargado fundamentou adequadamente as questões suscitadas no agravo regimental, relativamente à observância do art. 69 do RISTF; à impossibilidade de se decretar a prescrição de pretensão punitiva estatal nesta instância; à deficiência de fundamentação da preliminar de repercussão geral; à alegada ilicitude da provas obtidas mediante interceptação telefônicas; à adequada motivação da decisões de prorrogação das interceptações telefônicas; e à necessidade ou não de reunião dos feitos na Justiça Eleitoral diante da conexão.
5. A irresignação dos embargantes evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstrar qualquer vício que justifique a interposição dos embargos de declaração.
6. A jurisprudência do STF é assente no sentido de que a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações, o que, no caso concreto, não se verifica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
15/05/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito penal. Agravos regimentais no recurso extraordinário com agravo. Prevenção. Alegação na primeira oportunidade. Ausência. Prejuízo. Demonstração. Inocorrência. Redistribuição negada. Prescrição. Análise. Juízo de origem. Observância do dever de fundamentação das decisões judiciais. Técnica de fundamentação per relationem. Utilização. Possibilidade. Ilicitude das provas obtidas mediante interceptação telefônica. Necessidade de reunião dos processos diante da conexão. Exame de matéria infraconstitucional. Impossibilidade. Ofensa reflexa. Agravos desprovidos. Preliminar de repercussão geral. Ausência. Fundamento não atacado. Dever de impugnação. Inobservância. Segundo Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravos regimentais interpostos contra decisão que negou seguimento aos agravos pelos seguintes fundamentos: i) ausência de preliminar fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais veiculadas no recurso extraordinário; ii) a tese de inexistência de prova suficiente para a condenação demanda o reexame de fatos e provas; iii) foi observado o dever de fundamentação à luz do disposto no art. 93, IX, da CF/88; iv) o tema da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal na fundamentação da fixação da pena-base, pelo juízo sentenciante, não possui repercussão geral; v) aplicação do Tema 660 da repercussão geral; vi) natureza infraconstitucional da matéria relacionada à adequada interpretação do art. 5º da Lei 9.296/1996 e à necessidade de reunião de processos na justiça eleitoral diante dos efeitos da conexão; e vii) ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber: se não foi observado o art. 69 do RISTF; se é possível decretar a prescrição de pretensão punitiva estatal; se a preliminar de repercussão geral foi devidamente fundamentada; se as provas obtidas mediante interceptação telefônica são ilícitas; se as decisões de prorrogação das interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas; e se havia necessidade de reunião dos feitos na Justiça Eleitoral diante da conexão.
III. Razões de decidir
3. O agravo interposto por W.C.M. não comporta conhecimento, uma vez que não se desincumbiu o insurgente do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não havendo sido preenchido o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 317, § 1º, do RISTF.
4. Quanto aos demais agravos, cujas impugnações são idênticas, anoto que, relativamente à alegada inobservância da regra de prevenção, a jurisprudência desta Corte exige, para o reconhecimento de eventual nulidade, a conjugação de dois requisitos: sua arguição pela parte na primeira oportunidade e a efetiva demonstração do prejuízo dela decorrente, o que não ocorreu.
5. No que toca ao pleito de reconhecimento da extinção da punibilidade, pela prescrição, o entendimento desta Corte é de que tal análise seja efetuada pelas instâncias próprias, a fim de se aferir com segurança eventual ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
6. Alegações vagas e genéricas quanto à transcendência das matérias versadas no recurso extraordinário não suprem a exigência de demonstração da repercussão geral.
7. A adoção da técnica de fundamentação per relationem quando da lavratura do acórdão e nas decisões dos pedidos de extensão e prorrogação das interceptações telefônicas é compatível com o dever constitucional de fundamentação das decisões.
8. O exame da alegação de ilicitude das provas obtidas mediante interceptação telefônica demanda a incursão em matéria infraconstitucional, bem como o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF.
9. A apreciação da alegada incompetência da Justiça Federal para a causa, com fundamento na necessidade de reunião de processos diante dos efeitos da conexão previstos no art. 78, IV, do CPP, demandaria incursão na legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição seria indireta ou reflexa.
IV. Dispositivo e tese
10. Segundo agravo regimental não conhecido e os demais desprovidos.
15/05/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito penal. Agravos regimentais no recurso extraordinário com agravo. Prevenção. Alegação na primeira oportunidade. Ausência. Prejuízo. Demonstração. Inocorrência. Redistribuição negada. Prescrição. Análise. Juízo de origem. Observância do dever de fundamentação das decisões judiciais. Técnica de fundamentação per relationem. Utilização. Possibilidade. Ilicitude das provas obtidas mediante interceptação telefônica. Necessidade de reunião dos processos diante da conexão. Exame de matéria infraconstitucional. Impossibilidade. Ofensa reflexa. Agravos desprovidos. Preliminar de repercussão geral. Ausência. Fundamento não atacado. Dever de impugnação. Inobservância. Segundo Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravos regimentais interpostos contra decisão que negou seguimento aos agravos pelos seguintes fundamentos: i) ausência de preliminar fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais veiculadas no recurso extraordinário; ii) a tese de inexistência de prova suficiente para a condenação demanda o reexame de fatos e provas; iii) foi observado o dever de fundamentação à luz do disposto no art. 93, IX, da CF/88; iv) o tema da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal na fundamentação da fixação da pena-base, pelo juízo sentenciante, não possui repercussão geral; v) aplicação do Tema 660 da repercussão geral; vi) natureza infraconstitucional da matéria relacionada à adequada interpretação do art. 5º da Lei 9.296/1996 e à necessidade de reunião de processos na justiça eleitoral diante dos efeitos da conexão; e vii) ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber: se não foi observado o art. 69 do RISTF; se é possível decretar a prescrição de pretensão punitiva estatal; se a preliminar de repercussão geral foi devidamente fundamentada; se as provas obtidas mediante interceptação telefônica são ilícitas; se as decisões de prorrogação das interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas; e se havia necessidade de reunião dos feitos na Justiça Eleitoral diante da conexão.
III. Razões de decidir
3. O agravo interposto por W.C.M. não comporta conhecimento, uma vez que não se desincumbiu o insurgente do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não havendo sido preenchido o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 317, § 1º, do RISTF.
4. Quanto aos demais agravos, cujas impugnações são idênticas, anoto que, relativamente à alegada inobservância da regra de prevenção, a jurisprudência desta Corte exige, para o reconhecimento de eventual nulidade, a conjugação de dois requisitos: sua arguição pela parte na primeira oportunidade e a efetiva demonstração do prejuízo dela decorrente, o que não ocorreu.
5. No que toca ao pleito de reconhecimento da extinção da punibilidade, pela prescrição, o entendimento desta Corte é de que tal análise seja efetuada pelas instâncias próprias, a fim de se aferir com segurança eventual ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
6. Alegações vagas e genéricas quanto à transcendência das matérias versadas no recurso extraordinário não suprem a exigência de demonstração da repercussão geral.
7. A adoção da técnica de fundamentação per relationem quando da lavratura do acórdão e nas decisões dos pedidos de extensão e prorrogação das interceptações telefônicas é compatível com o dever constitucional de fundamentação das decisões.
8. O exame da alegação de ilicitude das provas obtidas mediante interceptação telefônica demanda a incursão em matéria infraconstitucional, bem como o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF.
9. A apreciação da alegada incompetência da Justiça Federal para a causa, com fundamento na necessidade de reunião de processos diante dos efeitos da conexão previstos no art. 78, IV, do CPP, demandaria incursão na legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição seria indireta ou reflexa.
IV. Dispositivo e tese
10. Segundo agravo regimental não conhecido e os demais desprovidos.
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Ementa:Direito penal. Agravos regimentais no recurso extraordinário com agravo. Prevenção. Alegação na primeira oportunidade. Ausência. Prejuízo. Demonstração. Inocorrência. Redistribuição negada. Prescrição. Análise. Juízo de origem. Observância do dever de fundamentação das decisões judiciais. Técnica de fundamentação per relationem. Utilização. Possibilidade. Ilicitude das provas obtidas mediante interceptação telefônica. Necessidade de reunião dos processos diante da conexão. Exame de matéria infraconstitucional. Impossibilidade. Ofensa reflexa. Agravos desprovidos. Preliminar de repercussão geral. Ausência. Fundamento não atacado. Dever de impugnação. Inobservância. Segundo Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravos regimentais interpostos contra decisão que negou seguimento aos agravos pelos seguintes fundamentos: i) ausência de preliminar fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais veiculadas no recurso extraordinário; ii) a tese de inexistência de prova suficiente para a condenação demanda o reexame de fatos e provas; iii) foi observado o dever de fundamentação à luz do disposto no art. 93, IX, da CF/88; iv) o tema da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal na fundamentação da fixação da pena-base, pelo juízo sentenciante, não possui repercussão geral; v) aplicação do Tema 660 da repercussão geral; vi) natureza infraconstitucional da matéria relacionada à adequada interpretação do art. 5º da Lei 9.296/1996 e à necessidade de reunião de processos na justiça eleitoral diante dos efeitos da conexão; e vii) ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber: se não foi observado o art. 69 do RISTF; se é possível decretar a prescrição de pretensão punitiva estatal; se a preliminar de repercussão geral foi devidamente fundamentada; se as provas obtidas mediante interceptação telefônica são ilícitas; se as decisões de prorrogação das interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas; e se havia necessidade de reunião dos feitos na Justiça Eleitoral diante da conexão.
III. Razões de decidir
3. O agravo interposto por W.C.M. não comporta conhecimento, uma vez que não se desincumbiu o insurgente do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não havendo sido preenchido o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 317, § 1º, do RISTF.
4. Quanto aos demais agravos, cujas impugnações são idênticas, anoto que, relativamente à alegada inobservância da regra de prevenção, a jurisprudência desta Corte exige, para o reconhecimento de eventual nulidade, a conjugação de dois requisitos: sua arguição pela parte na primeira oportunidade e a efetiva demonstração do prejuízo dela decorrente, o que não ocorreu.
5. No que toca ao pleito de reconhecimento da extinção da punibilidade, pela prescrição, o entendimento desta Corte é de que tal análise seja efetuada pelas instâncias próprias, a fim de se aferir com segurança eventual ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
6. Alegações vagas e genéricas quanto à transcendência das matérias versadas no recurso extraordinário não suprem a exigência de demonstração da repercussão geral.
7. A adoção da técnica de fundamentação per relationem quando da lavratura do acórdão e nas decisões dos pedidos de extensão e prorrogação das interceptações telefônicas é compatível com o dever constitucional de fundamentação das decisões.
8. O exame da alegação de ilicitude das provas obtidas mediante interceptação telefônica demanda a incursão em matéria infraconstitucional, bem como o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF.
9. A apreciação da alegada incompetência da Justiça Federal para a causa, com fundamento na necessidade de reunião de processos diante dos efeitos da conexão previstos no art. 78, IV, do CPP, demandaria incursão na legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição seria indireta ou reflexa.
IV. Dispositivo e tese
10. Segundo agravo regimental não conhecido e os demais desprovidos.
14/05/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito penal. Agravos regimentais no recurso extraordinário com agravo. Prevenção. Alegação na primeira oportunidade. Ausência. Prejuízo. Demonstração. Inocorrência. Redistribuição negada. Prescrição. Análise. Juízo de origem. Observância do dever de fundamentação das decisões judiciais. Técnica de fundamentação per relationem. Utilização. Possibilidade. Ilicitude das provas obtidas mediante interceptação telefônica. Necessidade de reunião dos processos diante da conexão. Exame de matéria infraconstitucional. Impossibilidade. Ofensa reflexa. Agravos desprovidos. Preliminar de repercussão geral. Ausência. Fundamento não atacado. Dever de impugnação. Inobservância. Segundo Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravos regimentais interpostos contra decisão que negou seguimento aos agravos pelos seguintes fundamentos: i) ausência de preliminar fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais veiculadas no recurso extraordinário; ii) a tese de inexistência de prova suficiente para a condenação demanda o reexame de fatos e provas; iii) foi observado o dever de fundamentação à luz do disposto no art. 93, IX, da CF/88; iv) o tema da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal na fundamentação da fixação da pena-base, pelo juízo sentenciante, não possui repercussão geral; v) aplicação do Tema 660 da repercussão geral; vi) natureza infraconstitucional da matéria relacionada à adequada interpretação do art. 5º da Lei 9.296/1996 e à necessidade de reunião de processos na justiça eleitoral diante dos efeitos da conexão; e vii) ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber: se não foi observado o art. 69 do RISTF; se é possível decretar a prescrição de pretensão punitiva estatal; se a preliminar de repercussão geral foi devidamente fundamentada; se as provas obtidas mediante interceptação telefônica são ilícitas; se as decisões de prorrogação das interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas; e se havia necessidade de reunião dos feitos na Justiça Eleitoral diante da conexão.
III. Razões de decidir
3. O agravo interposto por W.C.M. não comporta conhecimento, uma vez que não se desincumbiu o insurgente do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não havendo sido preenchido o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 317, § 1º, do RISTF.
4. Quanto aos demais agravos, cujas impugnações são idênticas, anoto que, relativamente à alegada inobservância da regra de prevenção, a jurisprudência desta Corte exige, para o reconhecimento de eventual nulidade, a conjugação de dois requisitos: sua arguição pela parte na primeira oportunidade e a efetiva demonstração do prejuízo dela decorrente, o que não ocorreu.
5. No que toca ao pleito de reconhecimento da extinção da punibilidade, pela prescrição, o entendimento desta Corte é de que tal análise seja efetuada pelas instâncias próprias, a fim de se aferir com segurança eventual ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
6. Alegações vagas e genéricas quanto à transcendência das matérias versadas no recurso extraordinário não suprem a exigência de demonstração da repercussão geral.
7. A adoção da técnica de fundamentação per relationem quando da lavratura do acórdão e nas decisões dos pedidos de extensão e prorrogação das interceptações telefônicas é compatível com o dever constitucional de fundamentação das decisões.
8. O exame da alegação de ilicitude das provas obtidas mediante interceptação telefônica demanda a incursão em matéria infraconstitucional, bem como o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF.
9. A apreciação da alegada incompetência da Justiça Federal para a causa, com fundamento na necessidade de reunião de processos diante dos efeitos da conexão previstos no art. 78, IV, do CPP, demandaria incursão na legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição seria indireta ou reflexa.
IV. Dispositivo e tese
10. Segundo agravo regimental não conhecido e os demais desprovidos.
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Ementa:Direito penal. Agravos regimentais no recurso extraordinário com agravo. Prevenção. Alegação na primeira oportunidade. Ausência. Prejuízo. Demonstração. Inocorrência. Redistribuição negada. Prescrição. Análise. Juízo de origem. Observância do dever de fundamentação das decisões judiciais. Técnica de fundamentação per relationem. Utilização. Possibilidade. Ilicitude das provas obtidas mediante interceptação telefônica. Necessidade de reunião dos processos diante da conexão. Exame de matéria infraconstitucional. Impossibilidade. Ofensa reflexa. Agravos desprovidos. Preliminar de repercussão geral. Ausência. Fundamento não atacado. Dever de impugnação. Inobservância. Segundo Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravos regimentais interpostos contra decisão que negou seguimento aos agravos pelos seguintes fundamentos: i) ausência de preliminar fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais veiculadas no recurso extraordinário; ii) a tese de inexistência de prova suficiente para a condenação demanda o reexame de fatos e provas; iii) foi observado o dever de fundamentação à luz do disposto no art. 93, IX, da CF/88; iv) o tema da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal na fundamentação da fixação da pena-base, pelo juízo sentenciante, não possui repercussão geral; v) aplicação do Tema 660 da repercussão geral; vi) natureza infraconstitucional da matéria relacionada à adequada interpretação do art. 5º da Lei 9.296/1996 e à necessidade de reunião de processos na justiça eleitoral diante dos efeitos da conexão; e vii) ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber: se não foi observado o art. 69 do RISTF; se é possível decretar a prescrição de pretensão punitiva estatal; se a preliminar de repercussão geral foi devidamente fundamentada; se as provas obtidas mediante interceptação telefônica são ilícitas; se as decisões de prorrogação das interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas; e se havia necessidade de reunião dos feitos na Justiça Eleitoral diante da conexão.
III. Razões de decidir
3. O agravo interposto por W.C.M. não comporta conhecimento, uma vez que não se desincumbiu o insurgente do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não havendo sido preenchido o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 317, § 1º, do RISTF.
4. Quanto aos demais agravos, cujas impugnações são idênticas, anoto que, relativamente à alegada inobservância da regra de prevenção, a jurisprudência desta Corte exige, para o reconhecimento de eventual nulidade, a conjugação de dois requisitos: sua arguição pela parte na primeira oportunidade e a efetiva demonstração do prejuízo dela decorrente, o que não ocorreu.
5. No que toca ao pleito de reconhecimento da extinção da punibilidade, pela prescrição, o entendimento desta Corte é de que tal análise seja efetuada pelas instâncias próprias, a fim de se aferir com segurança eventual ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
6. Alegações vagas e genéricas quanto à transcendência das matérias versadas no recurso extraordinário não suprem a exigência de demonstração da repercussão geral.
7. A adoção da técnica de fundamentação per relationem quando da lavratura do acórdão e nas decisões dos pedidos de extensão e prorrogação das interceptações telefônicas é compatível com o dever constitucional de fundamentação das decisões.
8. O exame da alegação de ilicitude das provas obtidas mediante interceptação telefônica demanda a incursão em matéria infraconstitucional, bem como o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF.
9. A apreciação da alegada incompetência da Justiça Federal para a causa, com fundamento na necessidade de reunião de processos diante dos efeitos da conexão previstos no art. 78, IV, do CPP, demandaria incursão na legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição seria indireta ou reflexa.
IV. Dispositivo e tese
10. Segundo agravo regimental não conhecido e os demais desprovidos.
14/05/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito penal. Agravos regimentais no recurso extraordinário com agravo. Prevenção. Alegação na primeira oportunidade. Ausência. Prejuízo. Demonstração. Inocorrência. Redistribuição negada. Prescrição. Análise. Juízo de origem. Observância do dever de fundamentação das decisões judiciais. Técnica de fundamentação per relationem. Utilização. Possibilidade. Ilicitude das provas obtidas mediante interceptação telefônica. Necessidade de reunião dos processos diante da conexão. Exame de matéria infraconstitucional. Impossibilidade. Ofensa reflexa. Agravos desprovidos. Preliminar de repercussão geral. Ausência. Fundamento não atacado. Dever de impugnação. Inobservância. Segundo Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravos regimentais interpostos contra decisão que negou seguimento aos agravos pelos seguintes fundamentos: i) ausência de preliminar fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais veiculadas no recurso extraordinário; ii) a tese de inexistência de prova suficiente para a condenação demanda o reexame de fatos e provas; iii) foi observado o dever de fundamentação à luz do disposto no art. 93, IX, da CF/88; iv) o tema da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal na fundamentação da fixação da pena-base, pelo juízo sentenciante, não possui repercussão geral; v) aplicação do Tema 660 da repercussão geral; vi) natureza infraconstitucional da matéria relacionada à adequada interpretação do art. 5º da Lei 9.296/1996 e à necessidade de reunião de processos na justiça eleitoral diante dos efeitos da conexão; e vii) ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber: se não foi observado o art. 69 do RISTF; se é possível decretar a prescrição de pretensão punitiva estatal; se a preliminar de repercussão geral foi devidamente fundamentada; se as provas obtidas mediante interceptação telefônica são ilícitas; se as decisões de prorrogação das interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas; e se havia necessidade de reunião dos feitos na Justiça Eleitoral diante da conexão.
III. Razões de decidir
3. O agravo interposto por W.C.M. não comporta conhecimento, uma vez que não se desincumbiu o insurgente do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não havendo sido preenchido o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 317, § 1º, do RISTF.
4. Quanto aos demais agravos, cujas impugnações são idênticas, anoto que, relativamente à alegada inobservância da regra de prevenção, a jurisprudência desta Corte exige, para o reconhecimento de eventual nulidade, a conjugação de dois requisitos: sua arguição pela parte na primeira oportunidade e a efetiva demonstração do prejuízo dela decorrente, o que não ocorreu.
5. No que toca ao pleito de reconhecimento da extinção da punibilidade, pela prescrição, o entendimento desta Corte é de que tal análise seja efetuada pelas instâncias próprias, a fim de se aferir com segurança eventual ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
6. Alegações vagas e genéricas quanto à transcendência das matérias versadas no recurso extraordinário não suprem a exigência de demonstração da repercussão geral.
7. A adoção da técnica de fundamentação per relationem quando da lavratura do acórdão e nas decisões dos pedidos de extensão e prorrogação das interceptações telefônicas é compatível com o dever constitucional de fundamentação das decisões.
8. O exame da alegação de ilicitude das provas obtidas mediante interceptação telefônica demanda a incursão em matéria infraconstitucional, bem como o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF.
9. A apreciação da alegada incompetência da Justiça Federal para a causa, com fundamento na necessidade de reunião de processos diante dos efeitos da conexão previstos no art. 78, IV, do CPP, demandaria incursão na legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição seria indireta ou reflexa.
IV. Dispositivo e tese
10. Segundo agravo regimental não conhecido e os demais desprovidos.
15/04/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. Trata-se de agravo regimental contra despacho de mero expediente desta Presidência, cujo teor reproduzo:
“1. O Min. Edson Fachin submeteu os autos a esta Presidência, com o despacho que a seguir reproduzo:
“Trata-se de agravo regimental (eDOC 183) interposto em face de decisão em que neguei seguimento ao agravo em recurso extraordinário (eDOC 180).
A parte agravante alega que a prevenção destes autos à minha relatoria foi promovida de forma equivocada, tendo em vista a existência de conexão entre a ação que deu origem a este feito e o processo que originou o ARE 885677. Assevera, nesse sentido, que a prevenção deveria ter sido efetuada em relação ao ARE 885677, da relatoria do Min. Luiz Fux, nos termos do art. 69, caput, do RISTF (eDOC 183, p. 2).
Aduz-se, ainda, que a referida conexão foi reconhecida pelo TRF2, tendo ambos os feitos tramitado perante a 2ª Turma Especializada, onde o Relator foi o Desembargador Messod Azulay Neto, e, também, no STJ, cuja relatoria de ambos os processos ficou a cargo da Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Ante a possível prejudicialidade deste agravo regimental e dos demais que foram interpostos, encaminhem-se os autos à Presidência do STF para que se digne a examinar a questão ventilada, nos termos do art. 69 do RISTF. ”
2. A Coordenadoria de Recebimento e Admissibilidade Recursal da Secretaria de Gestão de Precedentes prestou os seguintes esclarecimentos:
“1. Em cumprimento ao despacho de Vossa Excelência (e-Doc. 202 – id: 96979342), informamos que, em 28.08.2017, o presente recurso extraordinário com agravo foi distribuído ao Ministro Edson Fachin, por prevenção, nos termos do art. 69, caput, do Regimento Interno do STF - RISTF, tendo como processo justificador o ARE 962.031, conforme Certidão de Distribuição (e-Doc. 178).
2. Após a distribuição, o Ministro Relator negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário. Posteriormente, houve petição de agravo regimental interposto por CARLOS ALBERTO BALBI MOURA (e-Doc. 183), no qual solicitou a redistribuição do feito por prevenção ao ARE 885.677, de relatoria do Ministro Luiz Fux, distribuído em 30.04.2015, ou seja, anteriormente ao ARE 962.031. A parte alega que o ARE 885.677 tem por processo de origem o feito nº 2007.51.05.000753-5, conexo ao feito nº 2006.51.05.000334-3, que originou os presentes autos.
3. O Ministro Edson Fachin determinou o encaminhamento dos autos à Presidência (e-Doc. 201 – id: 35aac664), para que apreciasse a existência de eventual prevenção ao Ministro Luiz Fux, tendo como processo justificador o ARE 885.677. Antes de decidir, Vossa Excelência solicitou informações sobre o critério de distribuição empregado.
4. Os critérios empregados para a distribuição ora discutida foram:
a) coincidência de origens, notadamente a ação 2006.51.05.000334-3;
b) coincidência de partes (Carlos Alberto Balbi Moura e outros X Ministério Público Federal).
5. Cumpre destacar que a análise de prevenção realizada pela Gerência de Recebimento e Distribuição de Recursos utilizou como suporte legal as disposições previstas no art. 69, caput, do RISTF, c/c art. 6º da Resolução STF 706/2020.
6. Entretanto, no momento em que ARE 885.677 foi autuado, por equívoco, não foi cadastrado o número de origem 2006.51.05.000334-3. Por esse motivo, o sistema STF-Digital não apontou a conexão entre este processo e o ARE 1.068.417, apontando como única possibilidade de prevenção o ARE 962.031. ”
3. Não é caso de redistribuição.
4. O presente recurso extraordinário com agravo foi distribuído por prevenção ao Min. Edson Fachin em 28.08.2017. No entanto, a parte recorrente somente suscitou a tese de que houve equívoco na distribuição em 29.06.2018, data em que protocolado agravo regimental contra a decisão monocrática proferida em 20.06.2018.
5. Em tais condições, a matéria está preclusa. Nesse sentido, dispõe o art. 67, § 6º, do RISTF, cujo teor reproduzo:
“Art. 67. Far-se-á a distribuição entre todos os Ministros, inclusive os ausentes ou licenciados por até trinta dias, excetuado o Presidente.
[...]
§ 6º A prevenção deve ser alegada pela parte na primeira oportunidade que se lhe apresente, sob pena de preclusão.”
6. Além disso, conforme indicado nas informações prestadas, a distribuição do presente recurso por prevenção do Min. Edson Fachin encontra fundamento no art. 69 do RISTF. Isso em razão da vinculação deste feito ao ARE 962.031, que já havia sido distribuído à relatoria de Sua Excelência.
7. Diante do exposto, determino o retorno dos autos ao gabinete do Ministro Edson Fachin.”
2. O recurso não deve ser conhecido. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que os despachos de mero expediente, destinados à organização interna dos trabalhos da Corte, destituídos, portanto, de conteúdo decisório, não são passíveis de impugnação (art. 1001 do CPC). Cito, nessa linha, os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I – A fixação da competência é assunto atinente à organização desta Corte e, portanto, de decisão irrecorrível. II – Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. III – Agravo regimental a que se nega provimento” (HC 126022 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 15.4.2015 - destaquei).
“AGRAVO REGIMENTAL NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REITERAÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA. RECURSO REJEITADO. I A fixação da competência é assunto atinente à organização desta Corte e, portanto, matéria irrecorrível. II Recurso manifestamente protelatório. Condenação em multa de 1% do valor atualizado da causa (arts. 17, VII, e 18 do CPC). III Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 577 do Código de Processo Civil. IV Agravo a que se nega provimento, com imposição de multa” (AI 608833 AgR-ED-ED-ED-AgR-segundo-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 25.2.2015 - destaquei).
“SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL. DESPACHO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE PREVENÇÃO A DETERMINADO MINITRO PARA RELATORIA DOS PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE LESIVIDADE AO INTERESSE DAS PARTES. 1. O despacho do Presidente do Supremo Tribunal Federal que reconhece a existência, ou não, de prevenção a determinado Ministro para relatoria de processos, em respeito à normas regimentais de organização interna e à legislação processual, não possui conteúdo capaz de lesar direito da parte. 2. Incognoscibilidade do pedido deduzido no agravo regimental” (AP nº 493 AgR-segundo, Relator Ministro Ayres Britto (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 12.11.2012 - destaquei).
“RECURSO. Agravo Regimental. Mandado de Segurança. Despacho que não reconhece a existência de prevenção. Ato de mero expediente. Falta de lesividade. Ato processual insuscetível de causar gravame às partes. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo regimental não conhecido. É inadmissível agravo regimental contra despacho que não reconhece a existência de prevenção” (MS 28847-AgR, Relator Ministro Cezar Peluso (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 5.12.2011).
3. Os argumentos deduzidos pela parte recorrente tampouco infirmam as razões apresentadas por esta Presidência no despacho impugnado. Desse modo, não há razão que justifique a modificação da distribuição do feito.
4. Diante do exposto, não conheço do agravo regimental e determino a imediata restituição dos autos ao gabinete do Min. Edson Fachin.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2025.
MinistroLuís Roberto Barroso
Presidente
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DESPACHO:
1. Trata-se de agravo regimental contra despacho de mero expediente desta Presidência, cujo teor reproduzo:
“1. O Min. Edson Fachin submeteu os autos a esta Presidência, com o despacho que a seguir reproduzo:
“Trata-se de agravo regimental (eDOC 183) interposto em face de decisão em que neguei seguimento ao agravo em recurso extraordinário (eDOC 180).
A parte agravante alega que a prevenção destes autos à minha relatoria foi promovida de forma equivocada, tendo em vista a existência de conexão entre a ação que deu origem a este feito e o processo que originou o ARE 885677. Assevera, nesse sentido, que a prevenção deveria ter sido efetuada em relação ao ARE 885677, da relatoria do Min. Luiz Fux, nos termos do art. 69, caput, do RISTF (eDOC 183, p. 2).
Aduz-se, ainda, que a referida conexão foi reconhecida pelo TRF2, tendo ambos os feitos tramitado perante a 2ª Turma Especializada, onde o Relator foi o Desembargador Messod Azulay Neto, e, também, no STJ, cuja relatoria de ambos os processos ficou a cargo da Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Ante a possível prejudicialidade deste agravo regimental e dos demais que foram interpostos, encaminhem-se os autos à Presidência do STF para que se digne a examinar a questão ventilada, nos termos do art. 69 do RISTF. ”
2. A Coordenadoria de Recebimento e Admissibilidade Recursal da Secretaria de Gestão de Precedentes prestou os seguintes esclarecimentos:
“1. Em cumprimento ao despacho de Vossa Excelência (e-Doc. 202 – id: 96979342), informamos que, em 28.08.2017, o presente recurso extraordinário com agravo foi distribuído ao Ministro Edson Fachin, por prevenção, nos termos do art. 69, caput, do Regimento Interno do STF - RISTF, tendo como processo justificador o ARE 962.031, conforme Certidão de Distribuição (e-Doc. 178).
2. Após a distribuição, o Ministro Relator negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário. Posteriormente, houve petição de agravo regimental interposto por CARLOS ALBERTO BALBI MOURA (e-Doc. 183), no qual solicitou a redistribuição do feito por prevenção ao ARE 885.677, de relatoria do Ministro Luiz Fux, distribuído em 30.04.2015, ou seja, anteriormente ao ARE 962.031. A parte alega que o ARE 885.677 tem por processo de origem o feito nº 2007.51.05.000753-5, conexo ao feito nº 2006.51.05.000334-3, que originou os presentes autos.
3. O Ministro Edson Fachin determinou o encaminhamento dos autos à Presidência (e-Doc. 201 – id: 35aac664), para que apreciasse a existência de eventual prevenção ao Ministro Luiz Fux, tendo como processo justificador o ARE 885.677. Antes de decidir, Vossa Excelência solicitou informações sobre o critério de distribuição empregado.
4. Os critérios empregados para a distribuição ora discutida foram:
a) coincidência de origens, notadamente a ação 2006.51.05.000334-3;
b) coincidência de partes (Carlos Alberto Balbi Moura e outros X Ministério Público Federal).
5. Cumpre destacar que a análise de prevenção realizada pela Gerência de Recebimento e Distribuição de Recursos utilizou como suporte legal as disposições previstas no art. 69, caput, do RISTF, c/c art. 6º da Resolução STF 706/2020.
6. Entretanto, no momento em que ARE 885.677 foi autuado, por equívoco, não foi cadastrado o número de origem 2006.51.05.000334-3. Por esse motivo, o sistema STF-Digital não apontou a conexão entre este processo e o ARE 1.068.417, apontando como única possibilidade de prevenção o ARE 962.031. ”
3. Não é caso de redistribuição.
4. O presente recurso extraordinário com agravo foi distribuído por prevenção ao Min. Edson Fachin em 28.08.2017. No entanto, a parte recorrente somente suscitou a tese de que houve equívoco na distribuição em 29.06.2018, data em que protocolado agravo regimental contra a decisão monocrática proferida em 20.06.2018.
5. Em tais condições, a matéria está preclusa. Nesse sentido, dispõe o art. 67, § 6º, do RISTF, cujo teor reproduzo:
“Art. 67. Far-se-á a distribuição entre todos os Ministros, inclusive os ausentes ou licenciados por até trinta dias, excetuado o Presidente.
[...]
§ 6º A prevenção deve ser alegada pela parte na primeira oportunidade que se lhe apresente, sob pena de preclusão.”
6. Além disso, conforme indicado nas informações prestadas, a distribuição do presente recurso por prevenção do Min. Edson Fachin encontra fundamento no art. 69 do RISTF. Isso em razão da vinculação deste feito ao ARE 962.031, que já havia sido distribuído à relatoria de Sua Excelência.
7. Diante do exposto, determino o retorno dos autos ao gabinete do Ministro Edson Fachin.”
2. O recurso não deve ser conhecido. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que os despachos de mero expediente, destinados à organização interna dos trabalhos da Corte, destituídos, portanto, de conteúdo decisório, não são passíveis de impugnação (art. 1001 do CPC). Cito, nessa linha, os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I – A fixação da competência é assunto atinente à organização desta Corte e, portanto, de decisão irrecorrível. II – Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. III – Agravo regimental a que se nega provimento” (HC 126022 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 15.4.2015 - destaquei).
“AGRAVO REGIMENTAL NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REITERAÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA. RECURSO REJEITADO. I A fixação da competência é assunto atinente à organização desta Corte e, portanto, matéria irrecorrível. II Recurso manifestamente protelatório. Condenação em multa de 1% do valor atualizado da causa (arts. 17, VII, e 18 do CPC). III Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 577 do Código de Processo Civil. IV Agravo a que se nega provimento, com imposição de multa” (AI 608833 AgR-ED-ED-ED-AgR-segundo-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 25.2.2015 - destaquei).
“SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL. DESPACHO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE PREVENÇÃO A DETERMINADO MINITRO PARA RELATORIA DOS PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE LESIVIDADE AO INTERESSE DAS PARTES. 1. O despacho do Presidente do Supremo Tribunal Federal que reconhece a existência, ou não, de prevenção a determinado Ministro para relatoria de processos, em respeito à normas regimentais de organização interna e à legislação processual, não possui conteúdo capaz de lesar direito da parte. 2. Incognoscibilidade do pedido deduzido no agravo regimental” (AP nº 493 AgR-segundo, Relator Ministro Ayres Britto (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 12.11.2012 - destaquei).
“RECURSO. Agravo Regimental. Mandado de Segurança. Despacho que não reconhece a existência de prevenção. Ato de mero expediente. Falta de lesividade. Ato processual insuscetível de causar gravame às partes. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo regimental não conhecido. É inadmissível agravo regimental contra despacho que não reconhece a existência de prevenção” (MS 28847-AgR, Relator Ministro Cezar Peluso (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 5.12.2011).
3. Os argumentos deduzidos pela parte recorrente tampouco infirmam as razões apresentadas por esta Presidência no despacho impugnado. Desse modo, não há razão que justifique a modificação da distribuição do feito.
4. Diante do exposto, não conheço do agravo regimental e determino a imediata restituição dos autos ao gabinete do Min. Edson Fachin.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2025.
MinistroLuís Roberto Barroso
Presidente
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1. O Min. Edson Fachin submeteu os autos a esta Presidência, com o despacho que a seguir reproduzo:
“Trata-se de agravo regimental (eDOC 183) interposto em face de decisão em que neguei seguimento ao agravo em recurso extraordinário (eDOC 180).
A parte agravante alega que a prevenção destes autos à minha relatoria foi promovida de forma equivocada, tendo em vista a existência de conexão entre a ação que deu origem a este feito e o processo que originou o ARE 885677. Assevera, nesse sentido, que a prevenção deveria ter sido efetuada em relação ao ARE 885677, da relatoria do Min. Luiz Fux, nos termos do art. 69, caput, do RISTF (eDOC 183, p. 2).
Aduz-se, ainda, que a referida conexão foi reconhecida pelo TRF2, tendo ambos os feitos tramitado perante a 2ª Turma Especializada, onde o Relator foi o Desembargador Messod Azulay Neto, e, também, no STJ, cuja relatoria de ambos os processos ficou a cargo da Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Ante a possível prejudicialidade deste agravo regimental e dos demais que foram interpostos, encaminhem-se os autos à Presidência do STF para que se digne a examinar a questão ventilada, nos termos do art. 69 do RISTF. ”
2. A Coordenadoria de prestou os seguintes esclarecimentos:Recebimento e Admissibilidade Recursal da Secretaria de Gestão de Precedentes
“1. Em cumprimento ao despacho de Vossa Excelência (e-Doc. 202 – id: 96979342), informamos que, em 28.08.2017, o presente recurso extraordinário com agravo foi distribuído ao Ministro Edson Fachin, por prevenção, nos termos do art. 69, caput, do Regimento Interno do STF - RISTF, tendo como processo justificador o ARE 962.031, conforme Certidão de Distribuição (e-Doc. 178).
2. Após a distribuição, o Ministro Relator negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário. Posteriormente, houve petição de agravo regimental interposto por CARLOS ALBERTO BALBI MOURA (e-Doc. 183), no qual solicitou a redistribuição do feito por prevenção ao ARE 885.677, de relatoria do Ministro Luiz Fux, distribuído em 30.04.2015, ou seja, anteriormente ao ARE 962.031. A parte alega que o ARE 885.677 tem por processo de origem o feito nº 2007.51.05.000753-5, conexo ao feito nº 2006.51.05.000334-3, que originou os presentes autos.
3. O Ministro Edson Fachin determinou o encaminhamento dos autos à Presidência (e-Doc. 201 – id: 35aac664), para que apreciasse a existência de eventual prevenção ao Ministro Luiz Fux, tendo como processo justificador o ARE 885.677. Antes de decidir, Vossa Excelência solicitou informações sobre o critério de distribuição empregado.
4. Os critérios empregados para a distribuição ora discutida foram:
a) coincidência de origens, notadamente a ação 2006.51.05.000334-3;
b) coincidência de partes (Carlos Alberto Balbi Moura e outros X Ministério Público Federal).
5. Cumpre destacar que a análise de prevenção realizada pela Gerência de Recebimento e Distribuição de Recursos utilizou como suporte legal as disposições previstas no art. 69, caput, do RISTF, c/c art. 6º da Resolução STF 706/2020.
6. Entretanto, no momento em que ARE 885.677 foi autuado, por equívoco, não foi cadastrado o número de origem 2006.51.05.000334-3. Por esse motivo, o sistema STF-Digital não apontou a conexão entre este processo e o ARE 1.068.417, apontando como única possibilidade de prevenção o ARE 962.031. ”
3. Não é caso de redistribuição.
4. O presente recurso extraordinário com agravo foi distribuído por prevenção ao Min. Edson Fachin em 28.08.2017. No entanto, a parte recorrente somente suscitou a tese de que houve equívoco na distribuição em 29.06.2018, data em que protocolado agravo regimental contra a decisão monocrática proferida em 20.06.2018.
5. Em tais condições, a matéria está preclusa. Nesse sentido, dispõe o art. 67, § 6º, do RISTF, cujo teor reproduzo:
“Art. 67. Far-se-á a distribuição entre todos os Ministros, inclusive os ausentes ou licenciados por até trinta dias, excetuado o Presidente.
[...]
§ 6º A prevenção deve ser alegada pela parte na primeira oportunidade que se lhe apresente, sob pena de preclusão.”
6. Além disso, conforme indicado nas informações prestadas, a distribuição do presente recurso por prevenção do Min. Edson Fachin encontra fundamento no art. 69 do RISTF. Isso em razão da vinculação deste feito ao ARE 962.031, que já havia sido distribuído à relatoria de Sua Excelência.
7. Diante do exposto, determino o retorno dos autos ao gabinete do Ministro Edson Fachin.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
(...) Ver conteúdo completo20/03/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. O Min. Edson Fachin submeteu os autos a esta Presidência, com o despacho que a seguir reproduzo:
“Trata-se de agravo regimental (eDOC 183) interposto em face de decisão em que neguei seguimento ao agravo em recurso extraordinário (eDOC 180).
A parte agravante alega que a prevenção destes autos à minha relatoria foi promovida de forma equivocada, tendo em vista a existência de conexão entre a ação que deu origem a este feito e o processo que originou o ARE 885677. Assevera, nesse sentido, que a prevenção deveria ter sido efetuada em relação ao ARE 885677, da relatoria do Min. Luiz Fux, nos termos do art. 69, caput, do RISTF (eDOC 183, p. 2).
Aduz-se, ainda, que a referida conexão foi reconhecida pelo TRF2, tendo ambos os feitos tramitado perante a 2ª Turma Especializada, onde o Relator foi o Desembargador Messod Azulay Neto, e, também, no STJ, cuja relatoria de ambos os processos ficou a cargo da Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Ante a possível prejudicialidade deste agravo regimental e dos demais que foram interpostos, encaminhem-se os autos à Presidência do STF para que se digne a examinar a questão ventilada, nos termos do art. 69 do RISTF. ”
2. A Coordenadoria de prestou os seguintes esclarecimentos:Recebimento e Admissibilidade Recursal da Secretaria de Gestão de Precedentes
“1. Em cumprimento ao despacho de Vossa Excelência (e-Doc. 202 – id: 96979342), informamos que, em 28.08.2017, o presente recurso extraordinário com agravo foi distribuído ao Ministro Edson Fachin, por prevenção, nos termos do art. 69, caput, do Regimento Interno do STF - RISTF, tendo como processo justificador o ARE 962.031, conforme Certidão de Distribuição (e-Doc. 178).
2. Após a distribuição, o Ministro Relator negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário. Posteriormente, houve petição de agravo regimental interposto por CARLOS ALBERTO BALBI MOURA (e-Doc. 183), no qual solicitou a redistribuição do feito por prevenção ao ARE 885.677, de relatoria do Ministro Luiz Fux, distribuído em 30.04.2015, ou seja, anteriormente ao ARE 962.031. A parte alega que o ARE 885.677 tem por processo de origem o feito nº 2007.51.05.000753-5, conexo ao feito nº 2006.51.05.000334-3, que originou os presentes autos.
3. O Ministro Edson Fachin determinou o encaminhamento dos autos à Presidência (e-Doc. 201 – id: 35aac664), para que apreciasse a existência de eventual prevenção ao Ministro Luiz Fux, tendo como processo justificador o ARE 885.677. Antes de decidir, Vossa Excelência solicitou informações sobre o critério de distribuição empregado.
4. Os critérios empregados para a distribuição ora discutida foram:
a) coincidência de origens, notadamente a ação 2006.51.05.000334-3;
b) coincidência de partes (Carlos Alberto Balbi Moura e outros X Ministério Público Federal).
5. Cumpre destacar que a análise de prevenção realizada pela Gerência de Recebimento e Distribuição de Recursos utilizou como suporte legal as disposições previstas no art. 69, caput, do RISTF, c/c art. 6º da Resolução STF 706/2020.
6. Entretanto, no momento em que ARE 885.677 foi autuado, por equívoco, não foi cadastrado o número de origem 2006.51.05.000334-3. Por esse motivo, o sistema STF-Digital não apontou a conexão entre este processo e o ARE 1.068.417, apontando como única possibilidade de prevenção o ARE 962.031. ”
3. Não é caso de redistribuição.
4. O presente recurso extraordinário com agravo foi distribuído por prevenção ao Min. Edson Fachin em 28.08.2017. No entanto, a parte recorrente somente suscitou a tese de que houve equívoco na distribuição em 29.06.2018, data em que protocolado agravo regimental contra a decisão monocrática proferida em 20.06.2018.
5. Em tais condições, a matéria está preclusa. Nesse sentido, dispõe o art. 67, § 6º, do RISTF, cujo teor reproduzo:
“Art. 67. Far-se-á a distribuição entre todos os Ministros, inclusive os ausentes ou licenciados por até trinta dias, excetuado o Presidente.
[...]
§ 6º A prevenção deve ser alegada pela parte na primeira oportunidade que se lhe apresente, sob pena de preclusão.”
6. Além disso, conforme indicado nas informações prestadas, a distribuição do presente recurso por prevenção do Min. Edson Fachin encontra fundamento no art. 69 do RISTF. Isso em razão da vinculação deste feito ao ARE 962.031, que já havia sido distribuído à relatoria de Sua Excelência.
7. Diante do exposto, determino o retorno dos autos ao gabinete do Ministro Edson Fachin.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
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DESPACHO:
1. O Min. Edson Fachin submete os autos a esta Presidência, com a manifestação que a seguir reproduzo:
“Trata-se de agravo regimental (eDOC 183) interposto em face de decisão em que neguei seguimento ao agravo em recurso extraordinário (eDOC 180).
A parte agravante alega que a prevenção destes autos à minha relatoria foi promovida de forma equivocada, tendo em vista a existência de conexão entre a ação que deu origem a este feito e o processo que originou o ARE 885677. Assevera, nesse sentido, que a prevenção deveria ter sido efetuada em relação ao ARE 885677, da relatoria do Min. Luiz Fux, nos termos do art. 69, caput, do RISTF (eDOC 183, p. 2).
Aduz-se, ainda, que a referida conexão foi reconhecida pelo TRF2, tendo ambos os feitos tramitado perante a 2ª Turma Especializada, onde o Relator foi o Desembargador Messod Azulay Neto, e, também, no STJ, cuja relatoria de ambos os processos ficou a cargo da Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Ante a possível prejudicialidade deste agravo regimental e dos demais que foram interpostos, encaminhem-se os autos à Presidência do STF para que se digne a examinar a questão ventilada, nos termos do art. 69 do RISTF. ”
2. À Secretaria Judiciária, para que informe sobre os critérios da distribuição.
3. Prestadas as informações, voltem-me os autos conclusos para exame sobre a eventual redistribuição do feito.
Publique-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
21/02/2025 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de agravo regimental (eDOC 183) interposto em face de decisão em que neguei seguimento ao agravo em recurso extraordinário (eDOC 180).
A parte agravante alega que a prevenção destes autos à minha relatoria foi promovida de forma equivocada, tendo em vista a existência de conexão entre a ação que deu origem a este feito e o processo que originou o ARE 885677. Assevera, nesse sentido, que a prevenção deveria ter sido efetuada em relação ao ARE 885677, da relatoria do Min. Luiz Fux, nos termos do art. 69, caput, do RISTF (eDOC 183, p. 2).
Aduz-se, ainda, que a referida conexão foi reconhecida pelo TRF2, tendo ambos os feitos tramitado perante a 2ª Turma Especializada, onde o Relator foi o Desembargador Messod Azulay Neto, e, também, no STJ, cuja relatoria de ambos os processos ficou a cargo da Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Ante a possível prejudicialidade deste agravo regimental e dos demais que foram interpostos, encaminhem-se os autos à Presidência do STF para que se digne a examinar a questão ventilada, nos termos do art. 69 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
21/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. O Min. Edson Fachin submete os autos a esta Presidência, com a manifestação que a seguir reproduzo:
“Trata-se de agravo regimental (eDOC 183) interposto em face de decisão em que neguei seguimento ao agravo em recurso extraordinário (eDOC 180).
A parte agravante alega que a prevenção destes autos à minha relatoria foi promovida de forma equivocada, tendo em vista a existência de conexão entre a ação que deu origem a este feito e o processo que originou o ARE 885677. Assevera, nesse sentido, que a prevenção deveria ter sido efetuada em relação ao ARE 885677, da relatoria do Min. Luiz Fux, nos termos do art. 69, caput, do RISTF (eDOC 183, p. 2).
Aduz-se, ainda, que a referida conexão foi reconhecida pelo TRF2, tendo ambos os feitos tramitado perante a 2ª Turma Especializada, onde o Relator foi o Desembargador Messod Azulay Neto, e, também, no STJ, cuja relatoria de ambos os processos ficou a cargo da Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Ante a possível prejudicialidade deste agravo regimental e dos demais que foram interpostos, encaminhem-se os autos à Presidência do STF para que se digne a examinar a questão ventilada, nos termos do art. 69 do RISTF. ”
2. À Secretaria Judiciária, para que informe sobre os critérios da distribuição.
3. Prestadas as informações, voltem-me os autos conclusos para exame sobre a eventual redistribuição do feito.
Publique-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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