Informações do processo ARE 1068906

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/09/2017 a 09/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Santo André

Movimentações 2018 2017

09/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Santo André
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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 01822100520128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto por Equitycorp Administração e Participações Ltda.
contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado:

“ AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença –
Honorários advocatícios arbitrados em sentença de improcedência dos
Embargos à execução, confirmada pela Instância superior – Ocorrência de
trânsito em julgado da decisão – Posterior reconhecimento de ilegitimidade
passiva da Equitycorp nos autos principais da execução fiscal, mediante a
concordância da Municipalidade, que não tem o condão de modificar a coisa
julgada – Existência de coisa julgada – Impossibilidade de rediscussão da
condenação ao pagamento de honorários advocatícios em exceção de pré-
executividade – Verba honorária devida em razão da sucumbência em
embargos à execução – Necessidade de reconhecimento dos efeitos da coisa

julgada – Agravo improvido."

A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo" teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.

Cabe registrar, desde logo, que o Supremo Tribunal Federal,
apreciando a ocorrência, ou não, de controvérsia alegadamente
impregnada de transcendência, entendeu destituída de repercussão geral a
questão suscitada no ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES,
por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional, fazendo-o em
decisão assim ementada:

“ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral."

O não atendimento desse pré-requisito de admissibilidade recursal,
considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela
Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento, no ponto, do
recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante.

Cumpre observar, ainda, que a suposta ofensa ao texto
constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua
constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo
prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de
ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o
texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ
120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE
MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.

Com efeito, o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária,
ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão
com fundamento em legislação infraconstitucional (Código de Processo
Civil), o que torna incognoscível o apelo extremo.

Impende assinalar, por relevante, que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte (AI 830.388-AgR/RJ, Rel. Min. AYRES BRITTO, v.g.):
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Artigo 5º, XXXV, LIII,
LIV e LV, da CF. Questões processuais em sede de exceção de pré-
executividade. Ofensa reflexa à Constituição.

1. Não cabimento de recurso extraordinário contra acórdão que
analisa questões processuais, em sede de exceção de pré-executividade.
Ofensa reflexa ao texto constitucional.

2. Assente o entendimento de que a afronta aos princípios do devido
processo legal e da isonomia, ou mesmo aos princípios insculpidos no art. 37
da Carta Magna, ocorre, via de regra, como no presente caso, de forma
meramente reflexa ou indireta.

3. Agravo regimental não provido.“

( AI 701.649-AgR/PE, Rel. Min. DIAS TOFFOLI)
Vê-se, portanto, que a pretensão deduzida no apelo extremo pela
parte ora agravante revela-se processualmente inviável.

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, ao
apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que
ele se refere, por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC/15,
por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do

CPC/73.

Publique-se.

Brasília, 02 de outubro de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

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Retirado da página 189 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão