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Movimentações 2019 2017
26/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: EIAC - 199701000485394 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – JURISPRUDÊNCIA1. Afasto a suspensão determinada em 16 de abril de 2009.
2. Os embargos de divergência voltam-se a impugnar decisão
mediante a qual a Segunda Turma desproveu agravo regimental, com a
seguinte ementa:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: JULGAMENTO PELO RELATOR. CPC, art. 557, § 1º-A.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DE OUTRAS CAUSAS, EM
QUE VERSADO O MESMO TEMA, PELOS RELATORES OU PELAS
TURMAS. LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS.
Medida Provisória 812/94. Lei 8.981/95. I. - Legitimidade constitucional da
atribuição conferida ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou
recurso e a dar provimento a este - RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38;
CPC, art. 557, caput, e § 1º-A - desde que, mediante recurso, possam as
decisões ser submetidas ao controle do Colegiado. Precedentes do STF. II. -
Além do imposto de renda, cuida a espécie da contribuição social sobre o
lucro, modalidade tributária que está sujeita ao princípio da anterioridade
nonagesimal objeto do art. 195, § 6º, da C.F., não se tratando, ademais, de
isenção, tampouco de alteração do prazo de recolhimento do tributo. III. -
Agravo não provido.
O recorrente articula com a existência de discrepância entre a
decisão e os acórdãos formalizados pelas Primeira e Segunda Turmas nos
julgamentos dos recursos extraordinários nº 99.908 e 204.062, publicados,
respectivamente, no Diário da Justiça de 5 de agosto de 1983 e 17 de
dezembro de 1982.
3. Conforme teor do artigo 332 do Regimento Interno, não cabem
embargos de divergência nas situações em que a jurisprudência do Plenário
ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada.
Na espécie, o acórdão embargado está em consonância com a
jurisprudência de ambas as Turmas do Tribunal:
Imposto de renda e contribuição social sobre o lucro: compensação
de prejuízos fiscais: limitação imposta pelos artigos 42 e 58 da Medida
Provisória 812/94, convertida na L. 8.981/95: princípio da anterioridade.
Publicada a Medida Provisória no Diário Oficial de 31.12.94, sábado, que
circulou na mesma data, não ocorre, quanto à alteração relativa ao imposto de
renda, violação do princípio da anterioridade; o mesmo não se dá, entretanto,
no tocante à contribuição social sobre o lucro, sujeita à anterioridade
nonagesimal (CF, art. 195, § 6º): precedentes. RE conhecido, em parte, e nela
provido.
(Recurso extraordinário nº 232.710, redator para acórdão o ministro
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, acórdão divulgado no Diário da Justiça
de 25 de junho de 2004)
1. Tributário. Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro.
Compensação de prejuízos. Constitucionalidade dos arts. 42 e 58 da Lei nº
8.981/95. Recurso extraordinário não provido. Precedentes. É constitucional a
limitação de 30% para compensação dos prejuízos apurados nos exercícios
anteriores, conforme disposto nos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981/95. 2.
Tributário. Contribuição Social sobre o Lucro. Publicação da MP nº 812 em
31.12.94. Art. 195, § 6º, da CF/88. Violação aos princípios da anterioridade e
da irretroatividade. Inexistência. Precedentes. Não viola os princípios da
anterioridade e irretroatividade tributárias o fato de a Medida Provisória nº 812
ter sido publicada no sábado, 31.12.94, desde que observado o princípio da
anterioridade nonagesimal. 3. Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida.
Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental
tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em
jurisprudência assente na Corte.
(Agravo regimental no recurso extraordinário nº 229.412, relator o
ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, acórdão publicado no Diário da
Justiça de 1º de julho de 2009)
4. Ante o quadro, nego seguimento ao recurso.
5. Publiquem.
Brasília, 22 de agosto de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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