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Movimentações 2018 2017
18/04/2018
. Protocolo: 2017/96680. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária: 0025461-18.2017.8.16.0014
Cautelar.
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Julgado em: 11/04/2018
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado
o presente recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE. LIMINAR
DE ARRESTO DEFERIDA POR ESTE TRIBUNAL. NÃO CUMPRIMENTO DA
MEDIDA.PEDIDO DE PROCESSAMENTO E DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DA AGRAVADA APÓS A CONCESSÃO DA MEDIDA DE ARRESTO. NÃO
CUMPRIMENTO EM 30 DIAS CONFORME DETERMINA O ARTIGO 309, II DO
CPC. CESSADA EFICÁCIA DA TUTELA. ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA.
RECURSO PREJUDICADO.1. Após o processamento e deferimento da recuperação
judicial da agravada, não há eficácia na medida, uma vez que toda e qualquer
constrição de bens da agravada estará submetida ao juízo da recuperação judicial,
pelo fato de que não foi possível arrestar nenhum grão de soja anteriormente.2.
Como a medida de constrição não foi cumprida, antes da aprovação da recuperação,
mesmo ficando suspenso no estado em que se encontram e não revogadas as
decisões de contrições, aqui não é possível convalidar a liminar que autorizava tal
constrição, eis que nunca chegou a ser cumprida.3. Ademais, conforme determina o
artigo 309, II do CPC, cessará a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente,
se não for efetivada dentro de 30 dias, como foi o caso dos autos. 4. Diante desse
diploma legal, resta prejudicada a análise de mérito.
02/04/2018
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.Vara: 4ª
Vara Cível. Ação Originária: 00254611820178160014 Cautelar.
16/02/2018
. Protocolo: 2017/96680. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária: 0025461-18.2017.8.16.0014
Cautelar.
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Em consulta ao sistema PROJUDI, verifica-se que após a interposição deste recurso,
ocorreu o julgamento da ação principal, sendo prolatada sentença pelo juízo singular
(autos nº 29667-75.2017.8.16.0014 - mov. 163.1), verificando-se a eventual perda
do objeto do presente recurso. Desta forma, intime-se o agravante para que, no
prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifeste nos termos dos artigos 9 e 10 do Código
de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Curitiba, 30 de janeiro de 2018. Des.
MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
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