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18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de petição nº 00743896/2024, às fls. 834-841, protocolada por AROLDO
ALBERTON SOBRINHO - EPP .
O requerente/embargado colaciona uma minuta do acordo firmado entre as partes
litigantes, a qual fora endereçada ao MM. Juízo da 14ª Vara Cível de Porto Alegre – RS, nos
autos do processo n° 5024502-65.2014.8.21.0001.
Contudo, neste documento a parte não aduz qualquer pedido a esta Corte Superior.
Da análise do caderno processual, constata-se que em 16/08/2024 fora publicado o
acórdão de rejeição dos embargos de declaração opostos contra o acórdão de desprovimento do
agravo interno proferido pela colenda Quarta Turma.
Desse modo, verifica-se que o protocolo da referida petição em 29/08/2024 ocorrera
após o exaurimento da jurisdição do STJ, porquanto, trazido aos autos quando já decorrido o
prazo para o único recurso tecnicamente cabível.
Assim, tendo em conta a ausência de pedido e a data do protocolo, entende-se não
haver nada a deferir nesta instância superior.
Remetam-se os autos ao juízo de origem, ao qual compete o exame do aludido
acordo.
Publique-se.
Brasília, 16 desetembrode 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
16/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É
inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar
novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
26/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
13/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
COMBUSTÍVEIS. EXCLUSIVIDADE. CONTRATO DE BANDEIRA.
CUMPRIMENTO PARCIAL DO ACORDO. CLÁUSULA PENAL. ART.
413 DO CC. REDUÇÃO EQUITATIVA, ANTE O ADIMPLEMENTO
PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE
DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A norma do art. 413 do Código Civil impõe ao juiz determinar a redução
proporcional da cláusula penal, na hipótese de cumprimento parcial da
obrigação. Precedentes.
2. Entretanto, não há uma equivalência matemática entre a extensão do
inadimplemento e a redução equitativa da penalidade, cabendo ao Magistrado
sopesar o grau de culpa do devedor, a sua situação financeira, o montante
adimplido, a utilidade do adimplemento parcial da obrigação para o credor,
entre outros pressupostos a serem analisados concretamente. Precedentes.
3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante
da jurisprudência assente desta Corte Superior.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso
especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 22 de abril de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
05/04/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 16/04/2024, às 14 horas.
19/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 02/04/2024, às 14 horas.
08/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 19/03/2024, terça-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
16/02/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 27/02/2024, às 14 horas.
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