Informações do processo 2017/0190997-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1146661
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/09/2017 a 03/11/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018 2017

03/11/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial
apresentado por EWALDO PAUST E ERICA PAUS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 343):

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C DEMARCATÓRIA.
LITIGANTES QUE FIRMARAM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. RÉUS QUE SE RECUSAM A DESOCUPAR A ÁREA ALIENADA,
ALEGANDO QUE O IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS AUTORES É OUTRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, CENTRADA NA AUSÊNCIA DE
PROVA ATINENTE À DELIMITAÇÃO DA ÁREA. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO.

PROVA PERICIAL QUE APENAS RECONHECEU A EXATA
LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO. AUTORES QUE
PUGNARAM PELA SUA COMPLEMENTAÇÃO, OBJETIVANDO A
DEMARCAÇÃO DA ÁREA. PEDIDO INICIALMENTE DEFERIDO E
DEPOIS REVOGADO PELO JUÍZO A QUO, SOB O FUNDAMENTO DE
QUE A PERÍCIA REALIZADA ERA CONCLUSIVA.

IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE DEMARCAÇÃO QUE CONFIGURA
INEQUÍVOCA CONTRADIÇÃO, NOTADAMENTE PELO EXPRESSO
PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA.

NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA
MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. PRELIMINAR ACOLHIDA.

SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não havendo óbice na cumulação da
ação o reivindicatória com a demarcatória, denota-se e inequívoco
cerceamento de defesa se, apurada pela prova pericial a localização do
imóvel e silenciar o expert sobre os pontos demarcatórios, desacolho o
magistrado singular o pleito de complementação para essa finalidade,
máxima se a ação vier a ser julgada improcedente exatamente pela ausência
de prova no tocante à delimitação da área."

Os recorrentes alegaram, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 353-362), a
violação dos arts. 156, 278, 464, § 1º, I, e 507 do Código de Processo Civil de 2015, bem como a
existência de dissídio jurisprudencial.

Sustentaram, em síntese, ser incabível a anulação da sentença pela alegação de
cerceamento de defesa, uma vez que os recorridos não suscitaram a referida questão em
momento oportuno, tendo ocorrido a preclusão consumativa.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 401-421).

O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial ante a
deficiência de argumentação, diante da falta de impugnação de fundamento do acórdão recorrido,
incidindo a Súmula n. 283/STF; e a falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, em razão
da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados (e-STJ,
fls. 430-433).

É o relatório. Decido.

O Tribunal de origem, ao analisar a alegada ocorrência de cerceamento de defesa
feita pelos recorridos, assim se manifestou (e-STJ, fls. 346-350):

A tese de cerceamento de defesa, adianto, merece prosperar .

Com efeito, flui dos autos que os autores adquiriram dos réus, conforme
Escritura Pública de Compra e Venda datada de 29/11/1965, a área de
80.000,00 m2 (fl.52), que deu origem à matrícula de n. 27.674, registrada no
Cartório de Registro de Imóveis de São Bento do Sul (fl.26).

Segundo alegado na exordial, referida área está situada dentro de uma outra
maior, que possui o total de 250.000 m2 (correspondente ao lote n.1008), e
localiza-se na parte de baixo do "paredão de pedra", o qual serve de divisa
com o loten.1011, anteriormente adquirido pelos demandantes e localizado
na parte de cima do referido "paredão".

Aduzem terem notificado os réus, requerendo a demarcação das divisas e
restituição do imóvel invadido, sob pena de restar caracterizada prática de

esbulho (fl.08), contudo, os acionados se recusam a entregar aos autores a
área objeto do contrato de compra e venda.

A parte ré, por sua vez, sustenta que somente a área situada acimado
"paredão de pedras" é de propriedade dos autores, sendo que a
parte localizada abaixo pertence aos acionados, os quais, inclusive, nela
construíram uma lanchonete para receber turistas, que procuram a região
devido às quedas d'água existentes no local.

Realizada a perícia no imóvel objeto do litígio, cujo primeiro laudo elaborado
repousa às fls. 167/169 (integralizado com as respostas aos quesitos da parte
ré às fls. 199/203), os autores requereram a complementação da prova
técnica (fl. 175/177), o que foi inicialmente deferido pelo magistrado a quo
(11.179) . Na sequência, após debates sobre o valor cobrado pelo expert para
complementação da prova, sobreveio nova decisão revogando a anterior, nos
seguintes termos:

"Anote-se, inicialmente, que a perícia realizada, ao meu ver, é
conclusiva conforme verifica-se das respostas dos itens 2 e 3 do laudo
pericial de fls. 167/169. Outrossim, levando-se em consideração as
alegações firmadas pelas partes (fls. 209/212 e 214), dou por encerrada
a prova pericial." (fl. 215,grifos meus).

Após audiência de instrução e julgamento (fl.223), foi proferida sentença
julgando improcedentes os pedidos (fls. 229/233).

Ocorre que a partir do laudo pericial constante dos autos é possível tão
somente identificar a localização do imóvel como sendo na "área abaixo do
paredão de pedra", mas não é possível delimitá-lo, sendo este o objetivo da
ação demarcatória.

A ação demarcatória, sabidamente, serve para aviventar rumos a pagados ou
renovar marcos destruídos ou arruinados, tanto que o art. 950 do CPC/73 é
enfático ao dispor que:

(...)

Ora, tendo o juízo inicialmente deferido a complementação do laudo, é
porque certamente identificou que alguns pontos ainda precisavam ser
esclarecidos, de modo que a ulterior revogação da decisão caracteriza sim
cerceamento de defesa, pois impossibilitou à parte autora delimitar as
margens de seu imóvel e, consequentemente, acarretou a improcedência da
ação reivindicatória, pois não foi possível aferir o exercício da posse injusta
pela parte ré.

E nem se alegue que a não interposição de agravo de instrumento pelos
autores contra a aludida decisão acarretou a preclusão da matéria, pois ao
enfatizar que a perícia realizada era conclusiva o togado a quo induziu a

parte autora ao entendimento de que a prova produzida seria suficiente à
elucidação dos fatos, o que poderia ensejar até mesmo o não conhecimento de
eventual recurso por ausência de interesse recursal.

O que não se pode admitir é que tenha sido a perícia reconhecida como
conclusiva e, na sequência, aderir julgamento de improcedência dos pedidos
por ausência de demarcação da área litigiosa, uma vez que este era
justamente o objetivo da parte ao pleitear a complementação da prova
técnica.

Tinham os demandantes, portanto, o direito de fazerem prova do fundamento
tático da causa de pedir, o que não lhes foi oportunizado ao ser denegada a
complementação da perícia.

O que se constata, portanto, é que o édito atacado incide em manifesta
contradição quando expressamente consigna ser "impossível acolher o pedido
de imissão dos autores no imóvel em questão, pois o mesmo não encontra
devidamente demarcado" (fl. 232), quando o próprio juízo havia dispensado a
complementação da prova (fl. 215).

Sabe-se que o magistrado pode se valer das regras de experiência comum
para formar seu convencimento, lastreado nos demais elementos de prova
contidos nos autos, tudo a fortalecer a motivação do julgado. Entretanto,
quando os fundamentos que motivam a causa de pedir envolvem questões que
reclamam a possibilidade de produção de prova técnica, tal como ocorre nas
demandas envolvendo a disputa por imóveis, a dispensa da perícia, ou, como
na hipótese, de sua complementação, acaba ensejando manifesto prejuízo.

O juiz, por certo, pode dispensar a perícia quando o julgamento da causa
não depender de conhecimento especializado, como consigna o art. 464, §1°,
I, do atual CPC (correspondente ao art. 420, § único, inc. I, do CPC/1973).

Esse, contudo, não é o caso dos autos, que envolve temática inegavelmente
complexa, de modo a fazer incidir o comando timbrado no art. 156, do atual
CPC (correspondente ao art. 145 do CPC/1973) , "in verbis": "O juiz será
assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento
técnico ou científico."

(...)

Forte em tais considerações, voto pelo provimento do apelo, para
desconstituir a sentença singular, determinando o retorno dos autos à origem
para regular instrução. (Sem grifo no original).

Com relação aos arts. 156 e 464 do CPC/2015 (antigos arts. 145 e 420 do CPC/1973)
o Tribunal a quo entendeu que a questão envolve temática inegavelmente complexa e que
demandaria o conhecimento técnico ou científico.

Este fundamento não foi objeto de impugnação e é suficiente, por si só, a manter a
decisão da Corte de origem, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia, da Súmula n.
283/STF.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA
Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016)

serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.

2. Alterar as conclusões do acórdão impugnado, quanto a desnecessidade de
se realizar perícia contábil para apuração do quantum devido, exigiria
incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.

3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.

Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso
especial.

4. A questão da necessidade de liquidação de sentença coletiva não foi
suscitada no recurso especial, inviabilizando que seja levantada em agravo
interno, por configurar inovação recursal.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.472/RS, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022).

Por fim, a admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, o cotejo
analítico dos julgados confrontados, expondo-se as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o
paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos do art. 1.029, § 1º,
do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

Nesse sentido, destacam-se:

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REGRESSIVA MOVIDA POR SEGURADORA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
DESCABIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO
E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS.
DATA DO DESEMBOLSO DA QUANTIA EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 54/STJ. PRECEDENTES.

1. Ação regressiva movida por seguradora.

2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre alegação
de violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que
não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III,
"a" da CF/88.

3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do
recurso especial.

4. A seguradora, ao propor ação regressiva de reparação de danos contra o
causador do sinistro, está sub-rogada em todos os direitos do segurado.
Sendo assim na hipótese de responsabilidade extracontratual, por aplicação
da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios devem
fluir a partir da data do desembolso da indenização. Precedentes.

5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico
entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.728/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,

Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO
ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO PROVIDO.

1. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de
fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, os óbices das Súmulas n. 284
e 283, do STF.

2. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação
divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do
recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n° 284 do STF.

3. Dissídio jurisprudencial não comprovado, em face da ausência de
demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do
direito entre os acórdãos confrontados. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.881.444/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022).

No caso, inexiste similitude fático-jurídica entre os acórdãos em comparação,
inviabilizando a demonstração da divergência pretoriana.

Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 13 de outubro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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