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Movimentações 2018 2017
28/09/2018 Visualizar PDF
Cuida-se de recurso especial, interposto por BANCO BRADESCO S/A, com
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão
prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 400-401, e-STJ):
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA
JULGAMENTO CITRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA
CASSADA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. REJEIÇÃO. 1. A
sentença proferida citra petita ressente de error in procedendo, que conduz à sua
cassação para o desiderato de permitir a devolução dos autos a fim de oportunizar
ao juiz monocrático novo pronunciamento. 2. Não é permitido ao órgão ad quem,
em grau de recurso, pronunciar-se sobre pedido não apreciado em primeira
instância, sob pena de supressão de instância. 3. Nega-se provimento ao agravo
regimental que deixa de trazer novos fundamentos a justificar a reforma da decisão
recorrida. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Nas razões do recurso especial (fls. 405-424, e-STJ), o insurgente aponta, além do
dissídio jurisprudencial, violação do art. 92 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o julgamento
improcedente dos pedidos principais afasta o pedido indenizatório cuja natureza é acessória.
Contrarrazões às fls. 439-440, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fl. 449-450, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando
ensejo na interposição do agravo do artigo 1.042, CPC/15 (fls. 456-467, e-STJ).
Contraminuta às fls. 470, e-STJ.
Em decisão monocrática fora determinada sua conversão em recurso especial para melhor
análise da matéria (fls. 478, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A pretensão recursal não merece prosperar.
1. O recorrente, nas razões do recurso especial, apontou violação do art. 92 do Código
Civil. Todavia, denota-se que o conteúdo normativo do referido dispositivo não foi objeto de exame
no acórdão recorrido, tampouco foram apresentados embargos de declaração pelo insurgente a
fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão
recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como
violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. [...] 3. Na hipótese, assentada pelas
instâncias ordinárias a índole abusiva do reajuste, a inversão do que foi decidido
pelo Tribunal de origem demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de
recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 4. A ausência de
enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF,
aplicável por analogia. 4.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos
dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam
expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 889.861/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe
29/05/2018).[grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS PRETÉRITOS. REVISÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ÔNUS DA
PROVA. INVERSÃO. PRECLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra
acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ausente o prequestionamento do dispositivo
apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº
282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. Ocorre a preclusão contra o
despacho que diz respeito à produção de prova quando a parte não o impugna no
momento oportuno. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp
1042317/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018). [grifou-se]
Na hipótese, portanto, incide o teor da Súmula 282 do STF, a saber: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
2. Do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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