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03/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUELI LEAL DA CRUZ
contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro (TJ-RJ) que inadmitiu seu recurso especial.
Historiam os autos que CESAR AUGUSTO DA SILVA FELICIO FILHO, ora
agravado, ajuizou ação reivindicatória em desfavor de SUELI LEAL DA CRUZ como pedido foi
julgado procedente para imitir o promovente na posse do imóvel objeto do litígio.
Inconformada, SUELI LEAL DA CRUZ interpôs apelação, que foi desprovida pelo
eg. TJ-RJ, nos termos do v. acórdão assim ementado (fls. 130):
"AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA
IMISSÃO DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL QUE DEVE SER MANTIDA.
AQUISIÇÃO DO BEM PELA RÉ EM 27/10/1997, COM PACTO ADJETO DE
HIPOTECA EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,COM QUEM
FIRMARA CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INADIMPLEMENTO
INCONTROVERSO. ARREMATAÇÃO DO BEM PELA EMPRESA GESTORA
DE ATIVOS - EMGEA EM SEGUNDO LEILÃO OCORRIDO EM 15/05/2006
E VENDA AO AUTOR EM 20/12/2012, O QUAL NOTIFICOU A RÉ PARA
DESOCUPAÇÃO EM 10/04/2013. EXCUSSÃO DA HIPOTECA PAUTADA
NOS ARTIGOS 1.419, 1.422 E 1.499, VI ,DO CC. BOA-FÉ DO
ADQUIRENTE DO IMÓVEL, QUE, OBEDECENDO AOS
PROCEDIMENTOS LEGAIS E DE PRAXE, REGISTROU A AQUISIÇÃO
JUNTO AO CARTÓRIO DE IMÓVEIS COMPETENTE, INEXISTINDO,
ASSIM, QUALQUER IRREGULARIDADE NO TÍTULO DE PROPRIEDADE
A ENSEJAR O NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO LEILÃO EM FACE DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APENAS EM 2014. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO ANDAMENTO OU DESLINDE DO PROCESSO
JUNTO À JUSTIÇA FEDERAL. EVENTUAL NULIDADEQUE NÃO
PREJUDICAO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ, RESOLVENDO-SE EM
PERDAS E DANOS. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO
DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 205-210).
Irresignada, SUELI LEAL DA CRUZ manejou recurso especial (fls. 223-246) com
arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual alega, preliminarmente, ofensa ao art.
535, II, do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/15) afirmando que o eg. TJ-RJ não sanou os vícios
suscitados nos embargos de declaração.
Ultrapassada a preliminar, aponta violação aos arts. 125, I, 130, 332 e 339 do CPC/73
(arts. 139, I, 369, 370, 378 do CPC/15), ao argumento, entre outros, de que "(...) a inexistência de
notificação do devedor para o conhecimento do leilão gera a nulidade de todo o procedimento
expropriatório, sendo evidente que, sem o cumprimento de tal requisito, o devedor não é
constituído em mora, não havendo, portanto, a possibilidade de purgar a mora, o que acaba
transformando o leilão extrajudicial em uma medida sancionatória arbitrária, imposta sem a
observância do direito ao contraditório e à ampla defesa " (fls. 236).
Aduz, ainda, que "(...) diferentemente do que argumentou o douto Desembargador
Relator às fls. 134, a apuração de irregularidade no certame expropriatório interfere
diretamente na presente ação, tendo em vista que a confirmação da nulidade do leilão
extrajudicial acarreta a invalidade da arrematação ocorrida posteriormente, ainda que o
terceiro estivesse de boa-fé, elidindo a possibilidade de procedência da presente ação de
reinvindicação, bem como a imissão na posse por parte do Recorrido, o qual, sem dúvidas,
poderá ser indenizado por perdas e danos " (fls. 239).
Não foram apresentadas contrarrazões (vide certidão à fl. 251).
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 253-255), motivando o
agravo em recurso especial (fls. 260-284) em testilha.
Também não foi oferecida contraminuta (vide certidão à fl. 288).
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro analisou os pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta Corte é
pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se
resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do
embargante.
Nesse sentido, colhem-se os recentes julgados:
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA
SOBRE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535,
II, do CPC, pois embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em
exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à
pretensão da recorrente.
(...)
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1442005/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021 - g. n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/1973. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
282/STF E 211/STJ.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil se
o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas
a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem
incorrer em nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo de lei.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1002675/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 25/08/2021 -
g. n.)
Melhor sorte não socorre ao recurso no tocante aos arts.125, I, 130, 332 e 339 do
CPC/73 (arts. 139, I, 369, 370, 378 do CPC/15).
No caso, o eg. TJ-RJ, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos,
confirmando sentença, concluiu que o Recorrido comprovou a propriedade do imóvel, ao passo
que a ora Recorrente não comprovou a existência de decisão em processo que corre na Justiça
Federal no qual questiona a higidez do leilão do imóvel objeto do litígio. A título elucidativo,
transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 133-134):
"A hipótese dos autos é de ação reivindicatória julgada procedente para
imissão do autor na posse do imóvel.
Conforme se verifica através da certidão do RGI de fls. 16/17, a ré era
proprietária do imóvel em questão, adquirido em 27/10/1997 e dado em
garantia hipotecária à Caixa Econômica Federal, com quem firmara contrato
de financiamento para aquisição do bem.
Em razão do inadimplemento no pagamento das prestações, o qual restou
incontroverso, o imóvel foi arrematado pela EMPRESA GESTORA DE
ATIVOS-EMGEA e vendido ao autor em 20/12/2012, que notificou a ré para
desocupação em 10/04/2013.
A prova da propriedade foi demonstrada por meio do registro no 3°
Oficio de Registro de Imóveis de São João de Meriti às fls. 16/17. Evidencia-
se a boa-fé do adquirente do imóvel, que, obedecendo aos procedimentos
legais e de praxe, registrou a aquisição junto ao cartório de imóveis
competente, inexistindo, assim, qualquer irregularidade no título de
propriedade a ensejar o não acolhimento do pedido reivindicatório.
Em contrapartida, pelo que se depreende dos documentos acostados às
fls. 78/103, a ré foi devidamente notificada, tanto por meio dos avisos de
cobrança de fls. 91/97, quanto pela carta de notificação acerca do
vencimento da dívida em 25/07/2005 (fls. 79/80).
Dessa forma, houve a arrematação do imóvel em segundo leilão ocorrido
em 15/05/2006 (fls. 81/82), sendo certo que as datas dos leilões foram
publicadas em jornais de grande circulação (fls. 83/88).
Consoante dispõem os artigos 1.419, 1.422 e 1.499, VI, do CC, se a dívida
que deu origem ao gravame hipotecário não foi paga no vencimento, pode o
credor promover a excussão da hipoteca, a fim de levar o bem à hasta
pública e saldar seu crédito.
Ocorre que, somente no ano de 2014, oito anos após a arrematação do
bem pela EMGEA e mais de um ano após a venda ao autor, a ré ajuizou
perante a justiça federal ação anulatória do leilão em face da Caixa
Econômica Federal. Todavia, não trouxe aos autos comprovação do
andamento ou deslinde do processo.
Certo é que eventual nulidade do procedimento realizado pela Caixa
Econômica Federal deve ser apurada junto ao Juízo competente e, de
qualquer sorte, não prejudicará o adquirente de boa-fé, resolvendo-se em
perdas e danos.
(...)
Por fim, quanto à notificação prévia para a desocupação do imóvel,
reputa-se suficiente o termo de fls. 23/24, acompanhado do recibo de
postagem e entrega ao destinatário, fornecido pela empresa de Correios e
Telégrafos. Afigura-se verossímil ainda a notificação na data realizada
(abril de 2013), considerando que desde dezembro de 2012 o apelado já era
proprietário do bem. "
Nesse contexto, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito demandaria
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial,
consoante preconiza a Súmula n. 7/STJ.
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RI-STJ,
conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, nego-lhe
provimento.
Publique-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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