Informações do processo 2017/0192271-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1147284
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/09/2017 a 01/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2017

01/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Às e-STJ fls. 3/4 do expediente avulso, PAULO ROBERTO
RESENDE BOAVENTURA pleiteia a devolução de prazo para recorrer da decisão de
e-STJ fls. 1.554/1.555, tendo em vista problemas de saúde objeto do atestado médico
anexado.

Consta dos autos que:

(a) o agravo interposto não foi conhecido, porque a parte
agravante deixou de impugnar especificamente um dos fundamentos que levou à
inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1.554/1.555), sendo referida decisão
publicada em 16/11/2017 (e-STJ fl. 1.556);

(b) há certidão de trânsito em julgado em 16/02/2018 à e-STJ fl.
1.559;

(c) o presente pedido somente foi protocolado nessa Corte em
22/02/2018 (e-STJ fl. 03, expediente avulso);

(d) o atestado médico, de 12/12/2017, afirma que o ora
requerente necessitou de afastamento do trabalho no período compreendido entre os dias
10/11/2017 a 21/12/2017.

Passo a decidir.

No exame da questão, verifico que o pleito não merece
acolhimento.

Conforme foi relatado, trata-se de pedido de devolução de prazo
para recorrer em relação à decisão já transitada em julgado.

Esta Corte tem o entendimento de que o simples fato de o
advogado da parte se encontrar com atestado médico não constitui, por si só, hipótese de
justa causa, devendo ser comprovado que o seu problema de saúde o impediu de praticar
o ato ou de constituir mandatário para tanto.

Na presente hipótese, entendo que não está comprovada a justa

Edição nº 2765 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 65A255EF-0C76-4647-8360-8CE50513399C

causa.

Com efeito, a decisão terminativa foi publicada em 16/11/2017,
com trânsito em julgado em 16/02/2018, sendo certo que o atestado médico foi expedido
em 12/12/2017, afirmando que o paciente deveria afastar-se do trabalho a partir de data
anterior – 10/11/2017.

Ainda, o afastamento do trabalho findou-se em 21/12/2017, mas
o causídico somente em 22/2/2018, quase um mês após o início do semestre forense,
pleiteou a devolução do prazo recursal, não comprovando a impossibilidade de exercer a
profissão ou de substabelecer o mandato.

A propósito:

AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL.

1. Segundo a jurisprudência desta Casa, o simples fato de o advogado da
parte se encontrar com atestado médico não constitui, por si só, hipótese de
justa causa, devendo ser comprovado, ainda, que o seu problema de saúde o
impediu de praticar o ato ou de constituir mandatário para tanto.

2. No caso, a decisão do mandado de segurança - considerada publicada em
10/11/2017 - transitou em julgado em 5/12/2017 (fl. 249), tendo sido
juntado aos autos atestado médico datado de 12/12/2017 (fl. 252), em que o
médico psiquiatra determina o afastamento do causídico de suas atividades
profissionais de 10/11/2017 até 21/12/2017. Como se vê, o atestado foi
expedido praticamente um mês após o início do prazo recursal, para
determinar o afastamento do exercício profissional retroativamente à data do
início desse prazo, o que causa certa estranheza.

3. Outrossim, o advogado apenas veio pleitear a devolução do prazo em
22/2/2012, quase um mês após o início do semestre forense, assumindo o
ônus de provar os fatos alegados futuramente, ou seja, não se deu ao
trabalho de demonstrar, de plano, na esteira da jurisprudência desta Corte, a
real impossibilidade de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.

4. Agravo interno não provido. ( AgInt no MS 23.378/DF, Relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/08/2018).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. DOENÇA DO ADVOGADO DA CAUSA. JUSTA
CAUSA. INEXISTÊNCIA.

1. A parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 4/7/2017, tendo
sido o Recurso Especial interposto somente em 27/7/2017. Dessa forma, o
recurso é manifestamente intempestivo, uma vez que foi interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c os arts. 1.003,
§ 5.º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

2. O entendimento jurisprudencial do STJ determina que, consoante o art.
507 do Código de Processo Civil de 1973 (1.004 do CPC/2015), "a doença
que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar
a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a
profissão ou de substabelecer o mandato a colega" (AgRg no Ag
1362942/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
28/6/2011, DJe 1º/7/2011).

3. Na hipótese, a advogada não comprovou a alegada força maior, uma vez
que se limitou a acostar nos autos atestado medico (fls. 100, e-STJ) segundo
o qual ela teria sido atendida na emergência do Hospital Municipal de
Santo Antônio do Descoberto/GO no dia 24.7.2017, último dia para

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apresentação do recurso.

4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1.221.052/DF, Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/11/2018).

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de devolução do prazo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de setembro de 2019.

MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator

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