Informações do processo 2017/0194066-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1148197
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/09/2017 a 03/11/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018 2017

03/11/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar

a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que negou seguimento ao
recurso especial interposto por ZACHARIAS ASSUMPÇÃO ADORNO e HARMA ROSELY
DA SILVA ADORNO com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-
STJ Fls.357/358):

"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ESCRITURA PÚBLICA
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO DOS
DEVEDORES - PRESCRIÇÃO INTEGRAL E PRESCRIÇÃO DE PARCELAS
INDIVIDUAIS - PREJUDICIAIS REJEITADAS - PENA CONVENCIONAL -
COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS (CET) - COEFICIENTE DE
EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES) - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS
E TABELA PRICE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da fluência
do prazo prescricional para a cobrança não apenas parcial, mas de todas as
parcelas inadimplidas, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente
indicado no contrato, que no caso em análise é uma escritura de compra e
venda de imóvel, é o dia do vencimento da última parcela.

2. Por constar em cláusula contratual que a pena convencional de 10% (dez
por cento) será exigida caso a credora tenha de recorrer à Justiça para a
cobrança do valor devido, é evidente sua natureza compensatória e
sancionatória, pois compreende apenas os prejuízos experimentados pela
contratante adimplente, uma vez que as despesas com a cobrança judicial da
dívida estão previstas na parte final da cláusula vigésima primeira, na qual
fica pactuado que os devedores deverão pagar "inclusive acessórios, mais

custas processuais e honorários de advogado". Logo, a pena convencional
não transfere aos embargantes das despesas com a cobrança da dívida.

Saliente-se que a cláusula penal ou pena convencional de conteúdo
compensatório destina-se a sancionar o contratante inadimplente de forma
proporcional ao inadimplemento e assegurar a composição dos prejuízos
experimentados pela contraparte, e não a fomentar ganho indevido ao
contratante adimplente, de sorte que, verificada a mora do comprador no
pagamento das prestações convencionadas, ensejando a rescisão do contrato
firmado, deve sofrer a incidência da disposição penal, que, contudo, deve ser
interpretada em consonância com seu alcance e destinação, que afastam
qualquer composição superior ao que prescreve se não comprovado que os
prejuízos experimentados pelo adimplente superam o que alcança, inclusive
porque a inadimplência da compradora não pode ser transformada em fonte
de locupletamento ilícito ao adimplente (CC, art. 884).

3. O Coeficiente de Equalização das Taxas (CET) evidencia a dupla
incidência de correção monetária, ensejando portanto em ilícito bis in idem e
em onerosidade excessiva, de onde decorre a nulidade da cláusula que a
prevê.

4. A cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) é válida quando
existir expressa previsão contratual.

5. A Tabela Price, quando corretamente aplicada (de modo que a atualização
do saldo devedor anteceda sua amortização em face do pagamento da
prestação), não acarreta a capitalização mensal de juros.

6. Quando o excesso de execução é o fundamento dos embargos, cabe à parte
embargante declarar na inicial o valor que entende correto, bem como
apresentar memória de cálculo (art. 739-A, § 5°, do Código de Processo Civil
de 1973). A ausência de tais providências inviabiliza a apreciação do alegado
excesso.

7. Apesar da natureza pouco complexa da causa e de não ter sido excessivo o
transcurso do tempo até a demanda, os advogados constituídos pela recorrida
encontram-se estabelecidos no Estado do Paraná e o trabalho por eles
realizado é de elevada qualidade, o que contribuiu significativamente para a
prestação da tutela jurisdicional, de sorte que há de ser prestigiado o capítulo
da sentença que fixou os honorários advocatícios da sucumbência em 10%
sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao que dispõe o art. 20, § 4°,
do Código de Processo Civil de 1973."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, sustentam os recorrentes, ora agravantes, além de
dissídio jurisprudencial, que o Tribunal a quo, ao não reconhecer prescrita a pretensão executiva,
negou vigência ao art. 189 do Código Civil, na medida em que a dívida, objeto da execução,
vencera antecipadamente no ano de 1996.

Buscam afastar o entendimento de que o termo inicial para a cobrança corresponde
ao vencimento da última parcela do contrato.

Reforçam que a imperatividade da cláusula resolutiva promove o vencimento
antecipado da dívida.

Defendem ainda a natureza abusiva na multa aplicada, na melhor interpretação do
art. 51, §1º, do CDC.

Entendem que o Tribunal a quo negou vigência ao art. 421 do Código Civil, pois não
impediu os juros compensatórios capitalizados.

As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas a fls. 465/474.

O referido recurso especial não foi admitido por se entender incidente na espécie,
essencialmente, a Súmula 83/STJ.

Daí porque foi interposto o presente recurso.

A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso especial é oriundo de embargos à execução ajuizados por Zacharias
Assumpção Adorno e Hadma Rosely da Silva Adorno, ora agravantes, em face da exequente
Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, pretendendo fosse reconhecida a
prescrição integral da dívida pelo vencimento antecipado do contrato ou a prescrição parcial das
prescrições que se venceram antes de 5 anos do ajuizamento daquela ação e, alternativamente,
fossem afastadas a multa de 10% prevista na
cláusula 21 do contrato, a capitalização dos juros e as cobranças a título de
CES e CET com a substituição do índice IGPM/FGV pelo INPC/IBGE e
reconhecimento de excesso de execução com a condenação da embargada
à restituição em dobro dos valores cobrados a mais.

Os embargos à execução foram rejeitados.

A questão principal do recurso especial diz respeito à prescrição da pretensão
executiva.

Acerca dessa questão, o Tribunal a quo, ao manter a sentença, assim dispôs (e-STJ
FL. 363):

(...) a cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida não opera de
forma automática, mas constitui uma prerrogativa do credor, evitando,
assim, que o vencimento antecipado da dívida seja aplicado para beneficiar
o devedor inadimplente .

Com efeito, o vencimento antecipado da dívida implica apenas a
exigibilidade do crédito de forma antecipada , motivo por que não influencia
o prazo prescricional , que permanece inalterado e começa a fluir apenas com
o vencimento da última parcela convencionada do contrato. Como é evidente,
se o vencimento antecipado é um benefício ao credor, não pode ser usado
para prejudicá-lo, no que pertine à contagem do prazo prescricional. Assim,
quando o débito houver de ser adimplido em parcelas periódicas, o prazo
prescricional para a cobrança da dívida somente tem início após o
vencimento da última prestação, ainda que tenha sido pactuada cláusula
resolutória expressa para o caso de inadimplência do devedor .

Pelas mesmas razões, não é possível acolher a alegação de que, se for
superada a tesa da prescrição do título, deve-se reconhecer que, por se tratar
de obrigação de trato sucessivo, cada uma das parcelas há de ser fulminada
pela prescrição isoladamente. De fato, o prazo prescricional para a cobrança
não apenas parcial, mas integral da dívida somente tem início após o
vencimento da última prestação. (Destaque nosso)

Concluiu o Tribunal a quo que o vencimento antecipado da dívida implica apenas a
exigibilidade do crédito de forma antecipada, motivo por que não influencia o prazo
prescricional, que permanece inalterado e começa a fluir apenas com o vencimento da última

parcela convencionada do contrato de promessa de compra e venda.

Deveras, o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo
prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato.

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONFISSÃO
DE DÍVIDA. COMPRA E VENDA DE MÁQUINAS. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. VENCIMENTO                   ANTECIPADO. ÚLTIMA

PRESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. AUSÊNCIA.

1. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo
prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado
no contrato. Precedentes.

2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca
da prescrição intercorrente demandaria o reexame fático-probatório dos
autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.

3. A Segunda Seção desta Corte já decidiu que a aplicação da multa por
litigância de má-fé não é automática, visto não se tratar de mera decorrência
lógica da rejeição do agravo interno.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp 1.946.428/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA , julgado em 22/05/2023, DJe de
25/05/2023)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO         DE CONTRATO DE         COMPROMISSO

DE COMPRA E VENDA CUMULADO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E
INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DECORRENTE DE
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO. DECENAL. TERMO INICIAL
DA PRESCRIÇÃO. DATA FINAL PREVISTA NO CONTRATO. APLICAÇÃO
DO CDC. REALIZADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE ALUGUERES. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE.

1. Tratando-se de responsabilidade decorrente de inadimplemento contratual,
entende esta Corte que o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto
no artigo 205 do Código Civil.

2. O vencimento antecipado do contrato de financiamento imobiliário por
inadimplemento do devedor não altera o termo inicial da prescrição, ficando
mantida a data estipulada no contrato.

Precedentes.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de permitir a
retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas a título de promessa
de compra e venda de imóvel, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos
suportados.

4. Decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a
restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao
estado anterior implica o pagamento de indenização pelo tempo em que o
comprador ocupou o bem, desde a data em que a posse lhe foi transferida.
Precedentes.

5. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não
trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a
decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos.

6. Agravo interno não provido"

(AgInt no AREsp 1.947.468/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe de 30/03/2022)

"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA
HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA
ÚLTIMA PARCELA.

1. O vencimento antecipado da obrigação não altera o termo inicial para a
contagem do prazo prescricional, qual seja, o dia do vencimento da última
parcela. Precedentes.

2 . Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp 1.737.161/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA , julgado em 12/02/2019, DJe de 18/02/2019)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE
1973. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL GARANTIDO POR
HIPOTECA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO DA ORIGEM, SÚMULA
283/STF. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CLÁUSULA QUE PREVÊ
O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA NA HIPÓTESE DE
INADIMPLEMENTO. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO ALTERA O
TERMO A QUO, QUE CONTINUA SENDO A DATA DO VENCIMENTO DA
ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MULTA CONTRATUAL REDUZIDA NA
ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Decidida integralmente a lide posta em juízo, com expressa e coerente
indicação dos fundamentos em que se firmou a formação do livre
convencimento motivado, não se cogita violação do art. 535 do CPC de 1973,
ainda que rejeitados os embargos de declaração opostos.

2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em
recurso especial são inadmissíveis (Súmulas 5 e 7/STJ).

3. A ausência de impugnação na petição de recurso especial de fundamento
autônomo, suficiente, por si só, para manter a conclusão do acórdão
proferido na origem, enseja a incidência da Súmula 283/STF.

4. Caracteriza-se como título executivo extrajudicial, fundado nos incisos III e
VIII do art. 585 do CPC de 1973 e na Lei n. 5.741/1971,
o contrato de compra e venda com garantia hipotecária.

5. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem reiterado o entendimento de
que o vencimento antecipado do contrato por inadimplemento do devedor não
altera o termo inicial da prescrição, o qual deve ser contado do término da
avença nos termos em que estipulado.

6. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp 1356274/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA , julgado em 28/03/2017, DJe de
06/04/2017)

No que se refere à alegada multa abusiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça tem admitido o controle judicial do valor da multa compensatória pactuada, sobretudo
quando esta se mostrar abusiva, para evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, sendo
impositiva a sua redução quando houver adimplemento parcial da obrigação. A intervenção do
Poder Judiciário no sentido de reduzir a cláusula penal pactuada deve observar os limites

previstos no art. 413 do Código Civil de 2002.

Nesse sentido:

"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA MERCANTIL. COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE
PETRÓLEO. CONTRATO DE 120 MESES. RESCISÃO ANTECIPADA.
ADIMPLEMENTOPARCIAL. MULTA COMPENSATÓRIA. VALOR.
EQUIDADE. REDUÇÃO EXCESSIVA. CRITÉRIO MATEMÁTICO.
APLICABILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a discutir a adequação da redução da multa
compensatória pactuada em contrato de promessa de compra e venda
mercantil, nos termos do art. 413 do Código Civil.

3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com
a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela

(...) Ver conteúdo completo

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