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03/09/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Em atenção ao despacho de fl. 594, a exequente (fls. 597-599) aduziu
que, para questionar a invalidação do ato anistiador, interpôs recurso administrativo.
Ante o exposto, determino a suspensão do pagamento do precatório
expedido até o julgamento do aludido recurso administrativo.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do Prc 4919/DF.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de setembro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Presidente da Seção
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
A UNIÃO (fls. 588-592) noticiou que procedera à anulação da portaria
anistiadora objeto da presente execução , mediante a edição da Portaria n. 345, de
22/4/2024, do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania (fl. 589),
motivo pelo qual pugna pela extinção do feito e cancelamento da ordem de pagamento
respectiva.
Resta prejudicada, portanto, a análise do agravo interno de fls. 578-
583, interposto pela executada (por meio do qual se insurgia contra a retomada do
trâmite processual).
Nesse sentido, considerando a superveniente inexigibilidade do título
judicial alegada pela executada, intime-se a exequente para informar, no prazo de 5
(cinco) dias , a existência ou não de eventual ação ajuizada para questionar a
invalidação do ato anistiador , sob pena de multa por litigância de má-fé nas
hipóteses previstas nos arts. 79 a 81 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de agosto de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Presidente da Seção
14/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
01/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CEJU, juntadas às fls. retro:
Em atenção ao despacho de fl. 496, a UNIÃO (fls. 500-570) informou
que a Comissão de Anistia já opinara "pela anulação da portaria anistiadora, tendo sido
a exequente intimada a apresentar manifestação final por escrito". Nesse sentido,
pugnou pela manutenção da suspensão do pagamento do precatório expedido por
mais no mínimo 60 (sessenta) dias para apresentação da documentação pertinente.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a executada não atendeu ao
que lhe fora determinado. Consultando o link de acesso externo do processo
administrativo ( https://tinyurl.com/2p98eut8 ), verifica-se que, em verdade, a exequente
apresentou alegações finais (conforme andamento datado de 26/6/2023 ),
encontrando-se os autos paralisados desde 11/8/2023 sem qualquer justificativa
plausível .
Contudo, apesar de já ter chegado a estágio avançado o procedimento
revisional, fato é que se encontra paralisado há quase 6 (seis) meses, o que, a todo
sentir, atenta contra a razoável duração do processo. É inadmissível que a revisão
ainda não tenha desfecho, concluindo a Administração pela validade ou não do ato
anistiador.
Enfim, a argumentação apresentada, desacompanhada de qualquer
documentação pertinente , mostra-se evasiva, não autorizando que se suspenda,
ainda mais, o pagamento do requisitório expedido.
Como a portaria de anistia objeto da presente execução permanece
válida, a situação versada nos autos autoriza, portanto, a rejeição da preliminar de
inexigibilidade do título judicial suscitada pela UNIÃO.
Por fim, considerando que não foi apontado excesso de execução –
visto que o valor executado corresponde ao valor nominal da portaria de anistia,
conforme consignado na decisão de fl. 465 –, e não remanescendo outra matéria de
defesa, o caso é de improcedência da impugnação na prática deduzida pela executada
(ainda que não tenha sido oposta formalmente).
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação oposta pela
UNIÃO, e determino o afastamento da suspensão do pagamento do precatório
expedido.
Em consonância com os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º do
art. 85 do CPC, condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre a parcela a qual sucumbiu (que,
no caso, corresponde ao valor executado, tendo em vista que impugnou a execução
como um todo com base na alegada inexigibilidade do título judicial). Para pagamento
da verba sucumbencial, determino a expedição da requisição de pagamento , nos
termos do art. 535, § 3º, do CPC.
Atestado o cumprimento dos requisitórios, incluindo o referente aos
honorários advocatícios sucumbenciais, voltem-me conclusos para extinção da
execução.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do Prc 4919/DF.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Presidente da Seção
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