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Movimentações 2018 2017
16/05/2018 Visualizar PDF
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO
NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO OCORRÊNCIA.
RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível para
seu cabimento a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou
omissa, ou ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III, do
NCPC. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado no decisum , objetivando,
assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. No caso em tela, o aresto embargado limitou-se a negar provimento ao agravo interno, ao
entendimento de que o TJRJ deu o adequado cumprimento à determinação desta Corte, sanando a
negativa de prestação jurisdicional anteriormente detectada, em relação à análise do cabimento dos
embargos de terceiro opostos pelo ora insurgente.
3. De acordo com os arts. 105, I, f , da CF/1988 e 988, I e II, do CPC/2015, cabe reclamação para
preservar a competência ou garantir a autoridade das decisões do STJ, hipóteses não verificadas no
caso dos autos.
4. Há de se ressaltar que a reclamação, por não se tratar de recurso, não se presta para a modificação
de julgado que, de qualquer forma, acabou por ser desfavorável ao interesse da parte.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do
TRF 5ª Região), Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 09 de maio de 2018 (data do julgamento).
11/05/2018 Visualizar PDF
A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
30/04/2018
17/04/2018
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
16/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ARTS. 105, I, F , DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 187 DO RISTJ E 988 DO CPC/2015. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA OU DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
NÃO OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Debate-se nos autos a alegada inobservância, pelo TJRJ, da deliberação unipessoal proferida nesta
Corte Superior (AREsp 777.652/RJ), determinando àquele órgão que esclarecesse as omissões
detectadas no acórdão recorrido.
2. Com efeito, os vícios suscitados foram devidamente elucidados pelo Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro, entregando, assim, a adequada prestação jurisdicional que o caso demandava, em
observância ao que fora determinado por esta Casa.
3. De acordo com os arts. 105, I, f , da CF/1988 e 988, I e II, do CPC/2015, cabe reclamação para
preservar a competência ou garantir a autoridade das decisões do STJ, hipóteses não verificadas no
caso dos autos.
4. Há de se ressaltar que a reclamação, por não se tratar de recurso, não se presta para a modificação
de julgado que, de qualquer forma, acabou por ser desfavorável ao interesse da parte.
5. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do
TRF 5ª Região), Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 11 de abril de 2018 (data do julgamento).
03/04/2018
02/03/2018
RECLAMAÇÃO. ARTS. 105, I, f , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E
187 DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE
SUPERIOR. NÃO OCORRÊNCIA, EM TESE. RECLAMAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO
IMPROCEDENTE.
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por Décio Henrique Lobato Sodré, com fundamento
no art. 105, I, f , da Constituição Federal e no art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim
ementado (e-STJ, fl. 10):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS. IMÓVEL OBJETO DE ACORDO
HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA, NÃO REGISTRADA, CELEBRADA TRÊS DIAS APÓS
ENTABULAÇÃO DE ACORDO, 20/12/2000, HOMOLOGADO EM
10/12/2011. OBJETIVA O PROMITENTE COMPRADOR SE MANTER
NA POSSE DO IMÓVEL.
PRETENSÃO DO RECORRENTE DE OBTER, POR ESTA VIA, A
REFORMA DO JULGADO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES
TRAÇADOS PELO ART. 1.021, DO CPC/2015. DECISÃO DO EG. STJ
DETERMINANDO A MATÉRIA ARTICULADA NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. VIA INADEQUADA, EIS QUE TRANSITOU EM
JULGADO A SENTENÇA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.048, DO CPC/73. AÇÃO AJUIZADA
DEZ ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO
PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO.
ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CONDENAÇÃO NAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
No sistema do Código de Processo Civil, são os embargos de declaração,
especificamente, destinados a veicular um pedido de reparação de gravame,
resultante de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Consoante disposto no art. 1.048, do CPC, a ação de embargos de terceiro
pode ser ajuizada, enquanto não transitar em julgado a sentença no processo
de conhecimento.
Passados mais de doze anos. Via inadequada.
Inexiste comprovação da posse, da turbação ou do esbulho e o bem não
sofreu qualquer constrição. Ilegitimidade ad causam ativa e falta de interesse
de agir.
Condenação do embargante nas penas da litigância de má-fé, em 2% sobre o
valor atribuído à causa.
Inocorrência dos requisitos que autorizam a interposição deste recurso. Intuito
de reapreciação da matéria.
Recurso NÃO provido.
Sustenta o reclamante que "o acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível está
dissociado do conteúdo da decisão proferida quando do julgamento do AREsp nº 777652/RJ. A
razão do acórdão encontra-se em inovação do conteúdo material da decisão, que determinou novo
julgamento dos embargos de declaração" (e-STJ, fl. 4). Nesse contexto, defende ser extra petita o
acórdão prolatado pelo TJRJ, em atendimento à determinação desta Corte Superior de proceder a
novo julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido.
Assere, também, ter legitimidade ativa para opor embargos de terceiro, uma vez que "o
promitente comprador com escritura pública de compra e venda, com a transmissão da posse em
favor do comprador no ato de assinatura da escritura, tem legitimidade para opor embargos de
terceiro" (e-STJ, fls. 5-6).
Além disso, afirma que "está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, desde a edição da súmula 84 (DJ 2/7/1993), a possibilidade, em processo de execução, de
proteção de bem imóvel por meio de embargos de terceiro, por promitente comprador que não tenha
registrado título translativo de propriedade na matrícula do imóvel, e que detém a sua posse, mesmo
estando o imóvel registrado em nome do promitente vendedor" (e-STJ, fl. 7). A respeito da matéria,
pontua que "não houve manifestação da Corte de Justiça a quo " (e-STJ, fl. 7).
Buscou, liminarmente, a suspensão do processo na origem, que foi indeferida por esta
relatoria, nos termos da decisão de fls. 39-43 (e-STJ).
No mérito, pugna "seja julgada procedente a reclamação, cassando de imediato o ato
impugnado, para que sejam restabelecidos todos os efeitos do artigo 678 do CPC/2015, [com]
aplicação da Súmula 84 do STJ" (e-STJ, fl. 9).
Foram prestadas informações pelo Juízo reclamado (e-STJ, fls. 52-53 e 56-61).
O Ministério Público Federal manifestou pela improcedência da reclamação (e-STJ,
fls. 63-65).
Brevemente relatado, decido.
Consoante se extrai do julgamento proferido por esta relatoria no AREsp 777.652/RJ,
foi determinado o retorno desse processo à origem para que o TJRJ dirimisse as seguintes omissões
constatadas no acórdão recorrido: "a) não há que se falar em ofensa à coisa julgada, porquanto o
terceiro estranho à lide não pode suportar as consequências prejudiciais da sentença homologatória
em ação que não foi parte; b) o agravante/terceiro embargante adquiriu o imóvel diretamente de
Carlos Augusto Raunheitti Vieira e sua esposa, apesar disso, o promitente vendedor celebrou acordo
com o embargado, Humberto de Souza Macedo, no qual se obrigava a transferir o imóvel para o
Posto Nova Universidade Ltda; 3) o terceiro possuidor do imóvel tem o direito de assegurar a sua
posse em embargos de terceiros, pois pagou os vendedores pela compra do imóvel; 4) o
indeferimento da manutenção da posse ao agravante nega vigência aos arts. 472 e 1.046, § 1º, do
CPC73, Súmula 84 do STJ" (e-STJ, fl. 24).
Diante dessa determinação, o Tribunal de origem proferiu novo acórdão (e-STJ, fls.
15-22), acerca do cabimento dos embargos de terceiro opostos pelo ora reclamante, visando conferir
a adequada prestação jurisdicional, antes não observada (sem grifo no original):
Com efeito, a ação de embargos de terceiro é uma ação autônoma, de
conhecimento a ser utilizado por quem, não sendo parte no processo, sofre
constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua. Assim, para
haver legitimidade para o ajuizamento de embargos de terceiro, não se exige
a propriedade ou outro direito real, sendo suficiente a posse.
Esse é o entendimento dos argiso 1046 e 1047 do CPC:
[...]
Cite-se a Súmula n.º 84-STJ:
"É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em
alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de
imóvel, ainda que desprovido de registro."
Pode-se observar que a Lei traz claramente os casos em que cabe a utilização
dos Embargos de Terceiro, inclusive faz menção à equiparação a terceiro
para uma melhor e mais abrangente aplicação do procedimento.
Passo a análise do mérito e preliminarmente, destaco que não há que se falar
em aplicação da eficácia da coisa julgada na presente hipótese.
Isso por que, de fato, os limites subjetivos da coisa julgada, dizem respeito às
partes que serão alcançadas pela imutabilidade da decisão. Nesta esteira, reza
o artigo 472, primeira parte do Código de Processo Civil/73, "a sentença faz
coisa julgada às partes as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando
terceiros (...)".
Clarividente, que terceiro, que não figurou como parte no processo, não
participando da relação jurídica processual, por razões eminentemente
políticas, não poderá ser prejudicado pala autoridade da coisa julgada.
[...]
Assim, tem-se, que não estamos diante do estudo da coisa julgada e não
houve qualquer violação a ele.
[...]
Portanto, os embargos de terceiros, não seria a via adequada a pretensão do
embargante, que foi distribuída no dia 23/11/2011, quando já ultrapassados
10 (dez) anos do trânsito em julgado na ação principal.
Ademais, tem-se que a função da mencionada ação é desconstituir a
constrição judicial, penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial,
arrecadação, arrolamento, inventário, partilha e esbulho ou turbação na posse.
[...]
Contudo, compulsando os autos do processo, constata-se que o ora
embargante opôs embargos de terceiros, sob alegação de ser o legítimo
possuidor do imóvel objeto da lide. Entretanto, na verdade sequer comprovou
ter de fato a posse do bem, sendo certo que se fundamenta na cláusula
Segunda do contrato de Promessa de Compra e Venda, arquivo 11, sem,
contudo, comprovar estar na posse do imóvel.
Verifica-se, ainda, que de forma equivocada alega ser o embargante
possuidor do imóvel, o que não se coaduna com a realidade, visto estar
comprovada a ocupação do imóvel pelo Posto Nova Universidade, pessoa
jurídica, circunstância comprovada pelo acordo celebrado no processo em
apenso, arquivo 93, sendo certo ainda que houve a avença de que todos os
lotes de terrenos onde se encontra edificado o Posto seriam transferidos para
a sociedade.
Menciona-se aqui que se o esbulho ou turbação não decorreu de uma
determinação judicial, a ação do proprietário ou possuidor será outra,
reivindicatória. Assim, se entende o ora embargante ter direito sobre o
imóvel, deve buscá-los pelas vias próprias.
Na hipótese, o autor não menciona, sequer prova, esbulho, turbação,
constrição alguma e ameaça a seu direito, portanto, repise-se, também por
esta razão ser inadequada a ação ajuizada.
In casu , nenhuma dessas condições/requisitos estão presentes. Inexiste
quaisquer contrições ao imóvel objeto da lide, o que, mais uma vez, resta
afastada a via escolhida pelo embargante Nesse contexto, controversa a
qualidade de possuidor do embargante, o qual não possui direito de se opor
por meio de embargos de terceiro, diante de sua ilegitimidade ativa ad
causam e da falta de interesse de agir.
De outro modo, denota-se que a apontada legitimidade ativa para oposição dos
embargos de terceiro e a pretendida aplicação do disposto na Súmula 84/STJ constituem
inconformismo do suscitante com o desfecho dado à controvérsia nos autos do AREsp 777.652/RJ.
Não se antevê, por conseguinte, nenhuma afronta ao respectivo julgado desta Corte, a
evidenciar a insubsistência da presente reclamação.
De se ressaltar que a reclamação, por não se tratar de recurso, não se presta para a
modificação de julgado que, de qualquer forma, acabou por ser desfavorável ao interesse da parte.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. SUCEDÂNEO DE
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