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Movimentações 2018 2017
21/11/2018 Visualizar PDF
VANESSA BARRUECO DALE VEDOVE - PR034059
DECISÃOTrata-se de agravo desafiando decisão que não admitiu recurso especial, o qual foi
interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DESPACHO
SANEADOR QUE AFASTOU AS PRELIMINARES, DECLAROU A
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, DETERMINOU
A APLICAÇÃO DO CDC, INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E IMPÔS A RÉ
O ÔNUS DE CUSTEAR A PROVA PERICIAL.
1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO
FEITO. AUSÊNCIA DE DECISÃO E DE INSURGÊNCIA DAS PARTES
SOBRE A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
2. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A
NECESSIDADE DE SUA REALIZAÇÃO. MATÉRIA CONTROVERTIDA DE
ORDEM TÉCNICA.
3. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE.
CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
4. PROVA PERICIAL. PEDIDO REQUERIDO POR AMBAS AS PARTES.
EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DA PARTE RÉ DE ADIANTAR OS
HONORÁRIOS PERICIAIS.
5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em suas razões do especial, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 342 e 343 do
CPC de 1973 e ao art. 373, I, do CPC de 2015. Sustenta, em síntese: (i) inaplicabilidade do CDC; (ii)
a determinação para adiantamento dos honorários periciais vai de encontro à natureza jurídica dos
contratos aleatórios, como o é o de seguro; (iii) o vício construtivo e a recusa da seguradora no
pagamento da indenização são fatos cujo ônus probatório incumbe ao autor, por serem constitutivos
de seu direito; (iv) cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento da prova oral.
Não tendo sido admitido o recurso na origem foi interposto o presente agravo.
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem assim dirimiu a controvérsia:
3. DA ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
ORAL.
Em relação à pretensão de produção da prova oral, não vislumbro a sua
necessidade, pois a questão debatida é de ordem técnica.
Destarte, a agravante não se desincumbiu do dever de demonstrar a
necessidade da sua realização.
(...)
4. DAS ALEGAÇÕES DE INAPLICABILIDADE DO CDC E DA
IMPOSSIBIIIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Em que pese a argumentação da recorrente, as disposições do Código de
Defesa do Consumidor aplicam-se ao presente caso, uma vez que a seguradora
está enquadrada no conceito legal de fornecedora de produto, nos termos do
artigo 3º, §2º do CDC, e o segurado, como consumidor final do objeto do
contrato de seguro, subsumindo-se ao disposto no artigo 2º do referido
diploma.
Ademais, o STJ já pacificou o entendimento de que a legislação consumerista é
aplicável aos contratos relacionados ao Sistema Financeiro de Habitação,
senão vejamos:
(...)
Consequentemente, possível a inversão do ônus da prova no presente caso, nos
termos do artigo 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência do agravado,
decorrente do fato de não possuir qualquer poder de disposição acerca das
cláusulas contratuais que já vêm estipuladas nos contratos de adesão.
Ademais, evidente a vulnerabilidade tanto econômica quanto técnica do
agravado em face da agravante, sendo clara a impossibilidade de serem
equiparados, de modo que a inversão do ônus da prova é necessária a fim de
viabilizar o equilíbrio da relação processual.
(...)
5. DO ÔNUS DE CUSTEAR A PROVA PERICIAL.
Inicialmente, cumpre observar que não se pode confundir ônus da prova com a
obrigação de adiantamento dos honorários periciais para a sua realização.
O ônus da prova diz respeito ao julgamento da causa quando os fatos não
restaram provados, impondo à parte onerada as consequências decorrentes de
sua não produção.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA FIRMA
APOSTA NO TÍTULO EXECUTADO. ÔNUS DA PROVA DA
AUTENTICIDADE PERTENCENTE AO
EMBARGADO-EXEQÜENTE, QUE TROUXE O DOCUMENTO.
ARTIGO 389, II, DO CPC. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO
EMBARGANTE- EXECUTADO. ADIANTAMENTO DOS
HONORÁRIOS DO PERITO POR QUEM REQUEREU A PERÍCIA.
ARTIGO 19 DO CPC.
1. Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua
veracidade incumbe à parte que produziu o documento. A fé do
documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante,
e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto
não comprovada a sua veracidade.
2. As regras do ônus da prova não se confundem com as regras do seu
custeio, cabendo a antecipação da remuneração do perito àquele que
requereu a produção da prova pericial na forma do artigo 19 do CPC
3. Recurso especial provido.
(REsp 908.728/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) (grifei)
Já o adiantamento dos honorários do perito é regido pelo artigo 33 do Código
de Processo Civil, o qual determina que:
Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver
indicado; a do perito será papa pela parte que houver requerido o
exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou
determinado de ofício pelo juiz. (destaquei).
No caso presente, como a produção da prova pericial foi requerida por ambas
as partes, bem como, determinada pelo próprio magistrado singular,
competiria ao agravado autor o ônus do adiantamento dos honorários
periciais.
Todavia, conforme se depreende pela análise dos autos, o autor é beneficiário
da assistência judiciária gratuita, estando isento do pagamento dos honorários
periciais, conforme dispõe o artigo 3º, inciso V, da lei 1.060/50.
Assim, os honorários periciais deverão ser pagos, ao final, pela parte vencida,
como determina o artigo 11, do mesmo diploma legal, ou pelo Estado, caso o
beneficiário seja sucumbente.
(...)
Assim, razão assiste à agravante ao afirmar que a inversão do ônus da prova
não tem o condão de lhe impor a obrigação de custear antecipadamente a
prova pericial. Trata-se de mera faculdade processual.
Todavia, caso não seja efetuado o pagamento dos honorários periciais pela ré,
a prova postulada poderá não será produzida, o que prejudicará a
comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito
invocado pelo autor (art. 333, II, do CPC).
O Superior Tribunal de Justiça possui a orientação de que, embora não seja
possível obrigar a parte ré a antecipar os honorários do perito, caso a prova
não seja produzida, serão presumidos como verdadeiros os fatos afirmados
pelo autor, senão vejamos:
(...)
Diante do exposto, há que se dar parcial provimento ao agravo de instrumento
para desobrigar a agravante de adiantar os honorários do perito, salientando,
entretanto, que a falta de recolhimento poderá implicar na presunção de
veracidade dos fatos afirmados pelos autores.
De início, verifica-se que não houve debate e decisão no acórdão recorrido acerca das
matérias insertas nos arts. 342 e 343 do CPC de 1973 e a parte recorrente nem sequer opôs embargos
de declaração na origem, visando ao prequestionamento do tema. Incidem, na hipótese, as Súmulas
282 e 356 do STF.
Por sua vez, a Corte de origem concluiu pela desnecessidade da produção de prova
oral com base na interpretação dos elementos fáticos e probatórios dos autos, cujo reexame é vedado
na via estreita do recurso especial, nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito:
PROCESSUAL. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS ARRAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
CONTRATUAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. SÚMULAS N.
5 E 7/STJ.
I. Devidamente justificada pelo Tribunal a quo a prescindibilidade da
produção da prova oral, cuja dispensa provocou a alegação de cerceamento
da defesa, o enfrentamento dessa matéria requer análise do âmbito fático,
vedado ao STJ.
II. Reconhecido pelo acórdão recorrido que a devolução em dobro das arras
ou sua transformação em indenização por perdas e danos carece de previsão
contratual ou de comprovação dos prejuízos, incide a pretensão nos óbices das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III. Verba sucumbencial fixada de acordo com os fatos da causa, cuja
quantificação exige o indevido reexame do quadro probatório, impossível em
sede especial.
IV. Recurso especial não conhecido.
(REsp 80.357/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, julgado em 17/10/2002, DJ 10/02/2003, p. 211)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação
do recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas não
demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou
obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos
embargos de declaração.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, para alterar as conclusões do Tribunal de origem
quanto à desnecessidade da prova oral requerida para o julgamento da lide e
sobre a natureza das arras contratadas, seria necessária nova análise da
prova dos autos, inadmissível em recurso especial.
4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor
dos honorários advocatícios arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte
permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão.
No caso, o Tribunal de origem estabeleceu o valor dos honorários dentro dos
limites legais, portanto, não se justifica sua reavaliação em recurso especial.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1204298/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018)
No mais, há fundamentos essenciais do aresto proferido na origem, suficientes, por si
sós, para sua manutenção, que não foram devidamente impugnados na petição de recurso especial,
quais sejam: (i) a legislação consumerista ser aplicável aos contratos relacionados ao SFH; (ii) a
hipossuficiência e vulnerabilidade do agravado, para fins de inversão do ônus da prova; (iii) a
seguradora ser considerada fornecedora; (iv) ser necessária, no caso, apenas a prova técnica; (iv) ser
adequado que o adiantamento dos honorários periciais seja feito pela parte ré, já que o autor é
beneficiário da assistência judiciária gratuita, estando isento do pagamento dos honorários periciais,
conforme dispõe o art. 3º, V, da Lei 1.060/50; (v) se não for efetuado adiantamento dos honorários
do perito pelo réu, caso a prova não seja produzida, serão presumidos como verdadeiros os fatos
afirmados pelo autor.
Desse modo incide, no ponto, a Súmula 283/STF: " É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles."
Com efeito, é inviável recurso especial que deixa de impugnar os motivos autônomos
do acórdão recorrido, porquanto, ainda que sejam acolhidas as teses contidas no petitório recursal,
existirá outro fundamento, suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado hostilizado.
Destarte, de nada adiantará eventual provimento do recurso, se em relação ao outro fundamento,
bastante para sustentar a conclusão do aresto hostilizado, operou-se a preclusão.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL
TELECOM.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE
VALORES. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A convicção formada pelo Tribunal de origem de inexistência de saldo
remanescente a ser levantado pela recorrente decorreu dos elementos existentes
nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão
recursal importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso
nesta fase recursal (Súmula 7-STJ).
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto
impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do
entendimento disposto na Súmula nº 283 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1135148/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VALOR DAS AÇÕES. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. 2. DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INCLUSÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles. Aplicação analógica do enunciado n. 283 da Súmula do STF.
Precedentes.
2. A condenação às ações da telefonia móvel necessita de expresso pedido na
inicial e, consequentemente, haver condenação expressa no título executivo,
não se tratando, portanto, de um consectário lógico das ações da telefonia fixa.
Acórdão a quo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Súmula 83/STJ.
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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