Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
04/12/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/12/2017, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ELIAS DA SILVA MONTEIRO ,
contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Câmara de Direito Público do Estado de São
Paulo no julgamento assim ementado (fl. 232e):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO
INVESTIGAÇÃO SOCIAL OMISSÃO DE INFORMAÇÕES INAPTIDÃO
DESCLASSIFICAÇÃO - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER - INEXISTÊNCIA.
Candidato considerado inapto em concurso público por ter omitido informações no
formulário de investigação social. Previsão editalícia de exclusão do candidato que
apresentar informações inexatas. Matéria que se insere no âmbito do juízo
discricionário da Administração.
Sentença reformada. Segurança denegada. Reexame necessário, considerado
interposto, acolhido. Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 248/250e).
Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
XXXII.Art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015: o tribunal de origem
foi omisso "ao se recusar em analisar a tese de ausência de fundamentação do
ato administrativo, e por não enfrentar a tese de falta de razoabilidade da
exclusão em razão de mera sanção administrativa que é a suspensão do direito
de dirigir" (fl. 258e); e
XXXIII.Art. 50 da Lei n. 9.784/99: “Ao utilizar de fatos concretos que não foram
delineados na decisão administrativa que fundamentou a exclusão do
candidato, o E. Tribunal a quo também contrariou ao art. 50 da Lei n.
9.784/99, que determina o dever de motivação dos atos administrativos
vinculando a validade do mesmo ao dever de explicitar de forma clara e
congruente os motivos que informaram aquela decisão (fl. 258/259e).
Com contrarrazões (fls. 268/275e), o recurso foi inadmitido (fl. 276e), tendo sido
interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 302e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 311/312e, pelo improvimento do
recurso.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados
com os arts. 34, XVIII, a e b , e 255, I e I, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento
de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em
incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n.
568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do
tema.
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia
e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de
embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir
erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de
se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de
competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em
qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar
fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar
sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii)
invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os
argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir
enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência
de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015
impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese,
para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da
Primeira Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se
a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro
material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente
mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência
entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações
intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja
constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude,
tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando,
na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo
Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016,
DJe 15/06/2016).
E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de
forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento
jurisprudencial aplicável ao caso.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte
Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 ( v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos
EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no
AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma,
EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).
No que se refere à questão do dever de motivação dos atos administrativos, observo
que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de
origem sob a perspectiva apresentada no recurso especial.
Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no tribunal a
quo , à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais
apontados como violados.
No caso, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do
suscitado art. 50 da Lei n. 9.784/99, norma relativa ao processo administrativo federal.
É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão
objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Colendo
Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR.
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DAS TAXAS DE DIPLOMA. PRAZO
PRESCRICIONAL. FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 2º DA LEI N. 9.870/1999.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF.
1. No caso, não há se falar em violação do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do
Consumidor, porquanto inaplicável o prazo decadencial a que alude este artigo, uma
vez que não se trata de responsabilidade do fornecedor por vícios aparentes ou de
fácil constatação existentes em produto ou serviço, mas de danos causados por fato
do serviço, consubstanciado pela cobrança indevida da taxa de diploma, razão pela
qual incide o prazo qüinqüenal previsto no art. 27 do CDC.
2. O artigo 2º da Lei n. 9.870/1999 não foi apreciado pelo Tribunal de origem,
carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da
Súmula n. 282 do STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1327122/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014, destaque meu).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO
COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO. LEI 11.091/05.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. A orientação do STJ é de que, se a licença-prêmio não gozada foi computada
como tempo efetivo de serviço, para fins de aposentadoria, conforme autorização
legal, não pode ser desconsiderada para fins do enquadramento previsto na Lei
11.091/05.
2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada.
Incide a Súmula 182 do STJ.
3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está
em
11/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial.
Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às
circunstâncias que envolvem a lide, a necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial,
razão pela qual de rigor a reautuação.
Isto posto, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso
Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento
processual oportuno.
Publique-se, intimem-se e, após a reautuação, abra-se vista ao Ministério Público
Federal para parecer.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2017.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
05/09/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 01/09/2017 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?